Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. INCLUSÃO DO DETRAN/PR NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA FIXAÇÃO DO FORO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Laranjeiras do Sul, em ação de usucapião de bem móvel proposta originariamente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, envolvendo veículo automotor adquirido pela autora em 2016, cujo proprietário registral faleceu antes da transferência documental, circunstância que motivou pleito de reconhecimento da prescrição aquisitiva e pedidos liminares relacionados ao licenciamento e à liberação do veículo apreendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir qual Juízo é competente para processar e julgar ação de usucapião de veículo automotor quando incluído o DETRAN/PR no polo passivo, avaliando-se se tal inclusão é suficiente para atrair a competência da Vara da Fazenda Pública ou se permanece competente o foro do domicílio dos requeridos, à luz das regras de competência territorial relativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inclusão do DETRAN/PR no polo passivo não desloca a competência para Vara da Fazenda Pública de forma automática, pois a autarquia estadual atua apenas como órgão registral, sem interesse jurídico direto no mérito da usucapião, inexistindo relação jurídica material que legitime sua participação.4. O DETRAN não detém legitimidade para figurar no polo passivo em ações declaratórias de domínio por usucapião de bens móveis, por se tratar de órgão que se limita ao cumprimento das determinações judiciais relativas ao registro de veículos, sem emitir juízo de valor propriamente dito, sobre o domínio do bem, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 5. Diante da inaplicabilidade da competência fazendária e da ausência de domicílio das partes perante a comarca do juízo suscitante (Laranjeiras do Sul), impõe-se o reconhecimento da competência do juízo requerido (da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá), no foro do domicílio do requerido.IV. DISPOSITIVO6. Conflito Negativo de Competência ao qual se dá provimento, reconhecendo-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 52 e 954; Súmula 33 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0031285-94.2017.8.16.0001, Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira, j. 04.03.2021; TJSE, Conflito de Competência nº 0006248-43.2022.8.25.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, j. 05.08.2022; TJRS, AC nº 70070664255, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. 24.11.2016.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005688-61.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioSuscita o d. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Laranjeiras a sua incompetência para processamento de ação de Usucapião, autuada sob nº 0002971-98.2024.8.16.0129, sustentando ser competência do Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá
, para processar e julgar os autos, pois o art. 46 do CPC estabelece que a ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do requerido, de modo que, mesmo com a inclusão do DETRAN/PR no polo passivo, o foro competente permanece sendo o do domicílio do requerido, conforme também o art. 52 do CPC, destacando o fato de nenhuma das partes possuir domicílio em Laranjeiras do Sul (autora em Joinville/SC, requeridos em Paranaguá/PR e DETRAN/PR sediado em Curitiba/PR), pontuando, ainda, que a inclusão da autarquia estadual pode não ser suficiente para a fixação do foro, considerando a insuscetibilidade de usucapião de bem público. Por fim, destacou se tratar de competência territorial, não arguida pela parte requerida, que sequer foi citada, e que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme Súmula 33 do STJ (mov. 36.1/orig.).Designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, solicitando-se informações ao Juízo suscitado (mov. 9.1/CC), o qual reconheceu erro material na decisão que determinou a remessa dos autos à Comarca de Laranjeiras do Sul (mov. 12.1/CC), entendendo a d. Procuradoria Geral de Justiça não ser o caso de sua intervenção no feito (mov. 27.1/CC), tornaram os autos para apreciação.
II. FundamentosTrata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Laranjeiras do Sul, apontando a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, para análise e processamento do feito, pois o art. 46 do CPC estabelece que a ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do requerido, de modo que, mesmo com a inclusão do DETRAN/PR no polo passivo, o foro competente permanece sendo o do domicílio do requerido, conforme também o art. 52 do CPC, destacando o fato de nenhuma das partes possuir domicílio em Laranjeiras do Sul (autora em Joinville/SC, requeridos em Paranaguá/PR e DETRAN/PR sediado em Curitiba/PR), pontuando, ainda, que a inclusão da autarquia estadual pode não ser suficiente para a fixação do foro, considerando a insuscetibilidade de usucapião de bem público. Por fim, destacou se tratar de competência territorial, não arguida pela parte requerida, que sequer foi citada, e que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme Súmula 33 do STJ (mov. 36.1/orig.).Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, alega sua incompetência, argumentando que “Considerando que o Detran/PR foi incluído no polo passivo do presente feito e em atenção à petição de seq. 23.1, declaro a julgar o caso. Por conseguinte, incompetência da Vara Cível para processar e determino a sua redistribuição à Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Laranjeiras do Sul/PR” (mov. 26.1/orig.). Pois bem.Analisando detidamente o feito, observa-se que se trata de ação de usucapião proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, de bem móvel ajuizada por Andreia De Oliveira Miranda em face de Maria Paula Gomes Matozo, Matheus Gomes Matozo, Ana Paula Dos Reis, Nelson Reinaldo Matozo Junior e Departamento de Trânsito Do Estado Do Paraná – Detran/Pr, narrando exercer a posse mansa, pacífica, com ânimo de dono, desde meados de 2016, devido a aquisição no valor de R$ 27.800,00, do veículo FIAT PALIO WK ADVEN FLEX, ano 2009, cor verde, placas ARG-2964, RENAVAM: 139872663, registrado em nome de Nelson Reinaldo Matozzo, o qual faleceu em 22/06/2016 antes de efetivada a transferência de propriedade junto ao DETRAN/PR. Assim, narra não poder exercer de forma plena seus direitos em relação ao bem, destacando a omissão dos herdeiros do falecido em promover o inventário. Não obstante os esforços da autora em manter todas as obrigações em dia, em 13/03/2024, o veículo foi apreendido pela polícia sob a alegação de que o veículo não estava licenciado, sendo que os agentes de trânsito proibiram a autora de retirar seus pertences pessoais do interior do veículo apreendido, incluindo roupas e acessórios de trabalho, motivos pelos quais pleiteia a parte autora: a) O deferimento da liminar para 1) oficiar o DETRAN a emitir o CRLV (documento de licenciamento) em nome da autora, para que consiga solicitar a devolução do veículo apreendido, porque não há impostos ou débitos pendentes no veículo, ou 2) subsidiariamente seja inserida a informação de legitimidade da autora no sistema DETRAN para resolver questões administrativas relacionadas ao veículo, ou 3) seja conferida pelo juízo por decisão liminar poderes para que a parte autora possa requerer segunda via de documentos do veículo junto ao DETRAN ou qualquer órgão administrativo de trânsito, fazer liberação de veículo apreendido, transitar com o veículo no território nacional;(...)g) seja a presente ACTIO USUCAPIONEM julgada totalmente procedente, declarando a prescrição aquisitiva em favor do suplicante, com a competente expedição de ofício ao órgão estadual de trânsito para a transferência da propriedade e expedição de documento de propriedade, como forma de Justiça!(mov. 1.1/orig.)Instada a se manifestar sobre a competência do Juízo (mov. 21.1/orig.), a autora requereu a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública (mov. 23.1/orig.), o qual foi atendido pelo Juízo (mov. 26.1/orig.), determinando-se, no entanto, a remessa à “Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Laranjeiras do Sul/PR”.Distribuído ao referido Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Laranjeiras do Sul suscitou conflito de competência apontado a ausência de relação geográfica/competência territorial com o Município de Laranjeiras do Sul, bem como que a inclusão da autarquia estadual pode não ser suficiente para a fixação do foro (mov. 36.1/orig.), entendimento este que deve ser o adotado, posto que compete à autarquia estadual de trânsito apenas a emissão de documento que corresponde a um título, não lhe competindo emitir juízo de valor a respeito do teor do documento. A respeito da ilegitimidade passiva do Detran para figurar no polo passivo de ação de usucapião, colaciono os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE USUCAPIÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ANTIGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELANTE QUE DEVERIA TER SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE. NULIDADE, ENTRETANTO, QUE NÃO SE DECRETA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 282 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. 2. MOTOCICLETA SCOOTER QUE JAMAIS FOI REGISTRADA JUNTO A AUTORIDADE DE TRÂNSITO. USUCAPIÃO QUE SE PRESTA PARA O RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO, MAS QUE NÃO PODE DETERMINAR, POR SI SÓ, O REGISTRO PELA AUTARQUIA. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO QUE, IN CASU, ULTRAPASSA OS LIMITES PROCESSUAIS DA AÇÃO. REGISTRO DO VEÍCULO QUE NECESSARIAMENTE DEVE OBEDECER A RIGORES LEGAIS PRÓPRIOS. ART. 103, 104, 120 A 122, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00312859420178160001 Curitiba 0031285-94.2017 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 04/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA X VARA CÍVEL COMUM. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DETRAN NA DEMANDA. Responsabilidade da autarquia estadual pela regularização do veículo, que não justifica a tramitação perante a Fazenda Pública, porque não implica na sua legitimidade passiva. Competência da Vara Cível Comum. Conflito resolvido para fixar a competência da 11ª Vara Cível, para julgar a causa. Decisão Unânime. (TJ-SE - Conflito de Competência: 0006248-43.2022.8.25 .0000, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 05/08/2022, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL)APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. (I) LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . O Departamento Estadual de Trânsito não tem legitimação do direito material para debater os fatos e fundamentos que dão lastro à ação de usucapião. Não havendo relação jurídica entre o autor e o DETRAN, desconstitui-se a sentença que julgou extinta a ação de usucapião sob fundamento de que ela deveria ter sido ajuizada contra a autarquia. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70070664255 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016)Destaque-se, ademais, que o equívoco na remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Laranjeiras do Sul foi reconhecido pelo Juízo Suscitado aos prestar as informações que lhe foram solicitadas, nos termos do art. 954/CPC (mov. 9.1/CC.). Portanto, diante da ausência de interesse da autarquia estadual de trânsito no feito, deve-se reconhecer a competência do Juízo da Vara Cível, do domicílio do requerido, na Comarca de Paranaguá, para julgar o feito.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o presente conflito de competência, reconhecendo a competência do d. Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário.É o voto.
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