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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005688-61.2024.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. INCLUSÃO DO DETRAN/PR NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA FIXAÇÃO DO FORO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Laranjeiras do Sul, em ação de usucapião de bem móvel proposta originariamente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, envolvendo veículo automotor adquirido pela autora em 2016, cujo proprietário registral faleceu antes da transferência documental, circunstância que motivou pleito de reconhecimento da prescrição aquisitiva e pedidos liminares relacionados ao licenciamento e à liberação do veículo apreendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir qual Juízo é competente para processar e julgar ação de usucapião de veículo automotor quando incluído o DETRAN/PR no polo passivo, avaliando-se se tal inclusão é suficiente para atrair a competência da Vara da Fazenda Pública ou se permanece competente o foro do domicílio dos requeridos, à luz das regras de competência territorial relativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inclusão do DETRAN/PR no polo passivo não desloca a competência para Vara da Fazenda Pública de forma automática, pois a autarquia estadual atua apenas como órgão registral, sem interesse jurídico direto no mérito da usucapião, inexistindo relação jurídica material que legitime sua participação.4. O DETRAN não detém legitimidade para figurar no polo passivo em ações declaratórias de domínio por usucapião de bens móveis, por se tratar de órgão que se limita ao cumprimento das determinações judiciais relativas ao registro de veículos, sem emitir juízo de valor propriamente dito, sobre o domínio do bem, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 5. Diante da inaplicabilidade da competência fazendária e da ausência de domicílio das partes perante a comarca do juízo suscitante (Laranjeiras do Sul), impõe-se o reconhecimento da competência do juízo requerido (da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá), no foro do domicílio do requerido.IV. DISPOSITIVO6. Conflito Negativo de Competência ao qual se dá provimento, reconhecendo-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 52 e 954; Súmula 33 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0031285-94.2017.8.16.0001, Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira, j. 04.03.2021; TJSE, Conflito de Competência nº 0006248-43.2022.8.25.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, j. 05.08.2022; TJRS, AC nº 70070664255, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. 24.11.2016.