SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0131529-87.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TESE 677 DO STJ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido da parte credora no cumprimento de sentença, determinando a aplicação dos encargos constantes no título executivo até a data de levantamento dos valores, sendo que o Banco do Brasil S.A. argumenta que a aplicação da Tese 677 do Superior Tribunal de Justiça não se justifica, uma vez que o depósito realizado foi feito sob o entendimento vigente à época, e requer a não aplicação dessa tese ao caso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Tese 677 do Superior Tribunal de Justiça deve ser considerada no cálculo dos encargos moratórios em cumprimento de sentença, até o levantamento integral dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O depósito realizado para garantia do juízo não isenta a parte devedora dos encargos da mora até a efetiva liberação dos valores ao credor, conforme entendimento do Tema 677 do STJ.4. A decisão que acolheu o pedido da parte credora está em conformidade com a jurisprudência atual, que não prevê modulação de efeitos para a nova interpretação do Tema 677.5. Não há violação à segurança jurídica, pois a mudança de entendimento foi anunciada previamente, permitindo que as partes se preparassem para a nova interpretação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na execução de título executivo, o depósito realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios, devendo esses encargos ser calculados até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, conforme o entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, § 6º, 904, I, e 906; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0067198-67.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 01.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0089897-18.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 01.11.2023; Súmula nº 317/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso do Banco do Brasil foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O banco pedia que não se aplicasse a nova regra do Superior Tribunal de Justiça sobre encargos de mora, alegando que já havia feito um depósito antes dessa mudança e que isso deveria ter encerrado a cobrança de juros. No entanto, o tribunal entendeu que o depósito foi feito apenas para garantir o processo e não isentou o banco de pagar os juros até que o dinheiro fosse efetivamente entregue ao credor. Assim, a decisão que permitiu a aplicação da nova regra e a cobrança dos encargos foi confirmada, garantindo que os valores devidos sejam corretamente calculados até o momento do pagamento.