Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TESE 677 DO STJ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido da parte credora no cumprimento de sentença, determinando a aplicação dos encargos constantes no título executivo até a data de levantamento dos valores, sendo que o Banco do Brasil S.A. argumenta que a aplicação da Tese 677 do Superior Tribunal de Justiça não se justifica, uma vez que o depósito realizado foi feito sob o entendimento vigente à época, e requer a não aplicação dessa tese ao caso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Tese 677 do Superior Tribunal de Justiça deve ser considerada no cálculo dos encargos moratórios em cumprimento de sentença, até o levantamento integral dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O depósito realizado para garantia do juízo não isenta a parte devedora dos encargos da mora até a efetiva liberação dos valores ao credor, conforme entendimento do Tema 677 do STJ.4. A decisão que acolheu o pedido da parte credora está em conformidade com a jurisprudência atual, que não prevê modulação de efeitos para a nova interpretação do Tema 677.5. Não há violação à segurança jurídica, pois a mudança de entendimento foi anunciada previamente, permitindo que as partes se preparassem para a nova interpretação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na execução de título executivo, o depósito realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios, devendo esses encargos ser calculados até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, conforme o entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 525, § 6º, 904, I, e 906; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0067198-67.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 01.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0089897-18.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 01.11.2023; Súmula nº 317/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso do Banco do Brasil foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O banco pedia que não se aplicasse a nova regra do Superior Tribunal de Justiça sobre encargos de mora, alegando que já havia feito um depósito antes dessa mudança e que isso deveria ter encerrado a cobrança de juros. No entanto, o tribunal entendeu que o depósito foi feito apenas para garantir o processo e não isentou o banco de pagar os juros até que o dinheiro fosse efetivamente entregue ao credor. Assim, a decisão que permitiu a aplicação da nova regra e a cobrança dos encargos foi confirmada, garantindo que os valores devidos sejam corretamente calculados até o momento do pagamento.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0131529-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a r. decisão proferida na ação de busca e apreensão n.º 0001481-70.2023.8.16.0147, ajuizada pelo ora Agravante em face de FERNANDO DE LIMA RIBEIRO, a qual indeferiu o requerimento de consulta no sistema “DOI”, nos seguintes termos: “3. Indefiro, porém, o pedido de realização de consulta das Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), uma vez que cabe à parte interessada (exequente) diligenciar junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.(...)”. (mov. 229.1 – Origem) Nas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso), requer a parte exequente a reforma da r. decisão para o fim de autorizar a obtenção da “declaração sobre operações imobiliárias” do executado via INFOJUD, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “o INFOJUD é um sistema oficial, criado e chancelado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ para utilização em todo o território nacional, a fim de interligar o Poder Judiciário à Receita Federal, de maneira eficiente e célere”; b) “o sistema apresenta determinadas opções de pesquisa que visam localizar bens e direitos de pessoas físicas e jurídicas, como às Declarações de Imposto de Renda – DIR e as Declarações de Operações Imobiliárias – DOI”; c) “os responsáveis pela prestação de informações ao instrumental DOI são os próprios agentes públicos delegados, obrigados a realizar a comunicação ao INFOJUD de aquisições e alienações de imóveis”; d) “restringir o uso dessa funcionalidade, com o devido respeito, é conferir maior facilidade aos executados para esconder bens da execução, permitindo o adiamento da quitação do débito, tornando o processo mais ineficiente em nítida violação ao artigo 8.º do CPC”; e) “não há razão para recusa à consulta às Declarações sobre Operações Imobiliárias-DOI, via INFOJUD, uma vez que trata de medida proporcional e razoável no presente caso”.O pedido liminar foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada não foi encontrada para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 13 – AI).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Inicialmente, consigne-se que ainda que a parte agravada não tenha sido encontrada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, verifica-se na origem que as partes haviam firmado acordo (mov. 12.1) no qual o ora Agravado se deu por citado pelo comparecimento espontâneo. O referido acordo foi homologado por sentença pelo Juízo (mov. 18.1) e transitou em julgado em 29/08/2013 (mov. 20).Assim, considerando que mesmo com o inadimplemento do acordado o Agravado deixou de constituir procurador nos autos aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil. 2.1. Da pesquisa de bens “DOI-INFOJUD”A parte agravante sustenta que inexiste óbice para que seja realizada a pesquisa de bens da parte agravada no sistema INFOJUD/DOI, devendo ser observados os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual.Com razão.O sistema INFOJUD trata-se de um convênio entre a Receita Federal e o Poder Judiciário, possuindo, dentre outras funções, a de consulta das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) de pessoas físicas e jurídicas. De acordo com informação obtida junto ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.”[1] “O Infojud disponibiliza aos magistrados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, bem como declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI).”[2] A implementação de tais sistemas busca reforçar princípios processuais como o da razoável duração do processo executivo (art. 4º CPC) e o da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º CPC), especialmente entre o Juízo e a parte exequente para que se possa alcançar a satisfação do crédito.Além do mais, a jurisprudência pátria a muito abalizou o entendimento de que, para a busca de bens via INFOJUD, assim como nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não é necessário o esgotamento dos outros meios para localizar bens do devedor, devendo ser prestigiada a efetividade da execução.Neste sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça paranaense, sucessivamente: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.II - Recurso especial provido.” (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, DOI E DITR. RECURSO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. RENOVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO PERMITIDA, DESDE QUE RESPEITADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal, para que seja realizada pesquisa junto ao sistema INFOJUD, assim como os sistemas DOI E DITR, não se mostra necessário o prévio esgotamento de diligências na busca de bens do devedor, devendo ser observado o princípio da celeridade processual e efetividade do processo.- No caso concreto, restaram demonstradas diversas tentativas de localização de bens em nome da executada (pessoa jurídica), sendo perfeitamente cabível a (re)utilização do sistema INFOJUD, assim como a utilização dos sistemas DOI e DITR, para verificação de novas informações acerca da existência de bens penhoráveis da executada, não sendo adequada a criação de óbices desnecessários à sua utilização, tampouco à renovação das medidas, desde que observado o princípio da razoabilidade. Recurso de agravo de instrumento provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075120-28.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.12.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE CONSULTA AO DOI – DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. PLEITO DE REFORMA RECONHECIDO. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. MEDIDA QUE APENAS PODE SER OBTIDA JUDICIALMENTE E PERMITE A FACILITAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. ENTENDIMENTOS DESSE TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075832-18.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.12.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD E DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). RECURSO DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXISTENTES PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DOS AGRAVADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037454-61.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.02.2022). Portanto, não há óbice para que seja realizada a busca das Declarações de Operações Imobiliárias, via INFOJUD, em nome da parte executada, notadamente considerando os princípios da cooperação e da razoável duração da execução. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento reformando a r. decisão agravada para deferir o pedido de consulta “DOI” no sistema “INFOJUD”, nos termos da fundamentação apresentada.
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