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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Estado do Paraná em face do Acórdão (mov. 28.1), lavrado nos autos de Apelação Cível n° 0042903-31.2016.8.16.0014 Ap, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, restando assim ementado: “Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em face de sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal após a renúncia à pretensão formulada pela embargante, ora apelada.2. O juízo de primeiro grau afastou a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, após acolher embargos de declaração que apontaram a ocorrência de omissão acerca da condenação em verba honorária no caso de remissão do crédito tributário.3. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 aos embargos à execução, requerendo a condenação da apelada ao pagamento dos honorários, com base no art. 85 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção dos embargos à execução fiscal por remissão do crédito tributário afasta a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que, na hipótese de remissão do crédito tributário superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, não há condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme precedentes do STJ.6. A aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 ao caso concreto, conforme entendimento consolidado, prevê que, em situações de extinção da execução fiscal por remissão, dispensa-se a condenação em custas e honorários.7. A jurisprudência do TJPR também acompanha essa linha, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em casos de remissão de crédito tributário.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que afastou a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.__________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 26, Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.417.499/PE, rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe de 31/3/2016; AgRg no REsp n. 856.530/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/3/2010”. Em suas razões de recorrer (mov. 1.1/ED), o embargante alega que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de considerar a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 587, que trata da autonomia dos embargos à execução fiscal em relação à execução propriamente dita. Sustenta que o acórdão embargado não observou os arts. 926 e 927 do CPC, bem como o art. 85, §1º do mesmo código, ao eximir o embargado da condenação em honorários advocatícios na ação de embargos à execução, apesar da autonomia desta em relação à execução fiscal. O embargante argumenta ainda que houve erro de premissa fática, uma vez que a decisão embargada considerou, equivocadamente, que a extinção do crédito tributário implicaria a inexigibilidade de honorários em ambas as demandas.Destaca, ademais, que a jurisprudência pacífica do STJ admite a cumulação de honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, considerando que são ações autônomas, cada uma demandando atuação processual distinta dos advogados. Refere-se aos precedentes que afirmam ser devidos honorários mesmo em casos de desistência dos embargos à execução por adesão a programas de parcelamento fiscal, uma vez que tal desistência é ato unilateral da parte, não eximindo o devedor da responsabilidade pelos ônus da sucumbência. O embargante sustenta que a decisão recorrida se afastou indevidamente desse entendimento consolidado, configurando omissão relevante que deve ser sanada.Nesses termos, requer o embargante que os embargos de declaração sejam acolhidos com efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas e, consequentemente, seja reformada a decisão recorrida a fim de reconhecer a autonomia dos embargos à execução e a devida condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes. Pleiteia, ainda, que se dê plena eficácia ao art. 85, §1º do CPC/15 e ao Tema 587 do STJ, garantindo a uniformização da jurisprudência e a estabilidade das decisões judiciais sobre a matéria.A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração, requerendo a sua rejeição (mov. 10.1/TJ).A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar as causas de sua intervenção (mov. 15.1/TJ).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes Embargos de Declaração.À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...)Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo.” (NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277). No caso em voga, não há qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão, tampouco erro de premissa fática, restando claro, tão somente, o inconformismo do Embargante, que pretende a reforma do julgado, o que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido. Com efeito, as questões trazidas pelo recorrente já foram objeto de análise na decisão embargada, como se destaca pelos seguintes trechos que abaixo peço vênia para transcrever: “(...)Cinge-se a controvérsia à condenação do embargante/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos de embargos à execução, os quais foram extintos por remissão.Alega o apelante que a remissão, como causa extintiva do processo, se limita às execuções fiscais e que, em demandas autônomas, à exemplo dos embargos à execução, o pedido de renúncia se assemelha à desistência, de forma que a parte que desistiu deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.Respeitado os argumentos trazidos pelo apelante, frisa-se desde já que o entendimento adotado pelo Juízo a quo deve ser mantido, pois o apelo não comporta provimento.Com efeito, o entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que, no caso da concessão de remissão do crédito tributário superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, os honorários advocatícios não são devidos por ambas as partes, veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO ALCANÇADO PELA SUPERVENIENTE REMISSÃO. ART. 31 DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTE. 1. Hipótese em que o débito tributário foi alcançado pela remissão tributária a que se refere o art. 31 da Lei n. 10.522/2002, após o ajuizamento da demanda e da demonstração, pela contribuinte, dos requisitos necessários ao benefício fiscal. Ausência superveniente do interesse de agir. 2. A superveniente remissão do crédito tributário torna os honorários indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Precedente (REsp 90.609/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ 19/4/1999). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.417.499/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não houve a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC. É que, muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar o ingresso na instância extraordinária. 2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado. 3. Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente. Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos, seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada, seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 856.530/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010). Em relação às custas, a inviabilidade de condenação das partes também se mantém, em especial, pelo contido no art. 26 da LEF, que alcança os respectivos embargos: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.Frise-se que, a interpretação dada ao citado dispositivo exige que o cancelamento seja proveniente de remissão, dispensa, erro, anistia, ou ainda, concessão de mandado de segurança contra lançamento fiscal que lhe deu origem, antes da decisão de primeiro grau, oportunidade em que o processo deverá ser extinto sem qualquer ônus para as partes.No caso em apreço, a apelada renunciou à pretensão formulada nos embargos à execução para fins de adesão ao procedimento administrativo de remissão dos créditos tributários instituído pela Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 10/2020.Dentre as condições previstas na Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 10 /2020 para remissão, além da desistência das ações ou de embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, o contribuinte deve renunciar à cobrança de eventuais honorários de sucumbência contra o Estado do Paraná. Senão vejamos: “Art. 2º A remissão dos créditos tributários de ICMS referidos no art. 1º fica condicionada à desistência: I - De ações ou de embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; II - Pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado do Paraná.” Esta Corte de Justiça, ao analisar a referida legislação em outras oportunidades, manifestou entendimento de que, se a remissão prevista no Convênio ICMS nº 190/2017 inviabiliza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em atenção aos princípios da razoabilidade e da isonomia, não há que se impor tal ônus ao sujeito passivo, que abre mão do seu direito de petição na via judicial para obter o perdão da dívida na via extrajudicial. Vejamos: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA SEM ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO, QUE DEVERÁ SER FEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000308-47.2017.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 29.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POR LEI MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO. JUÍZO QUE DEIXOU DE FIXAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEF E ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003934-44.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POR LEI ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO. IMPOSIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS À EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032654-27.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 07.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINTA. REMISSÃO DA DÍVIDA. ONUS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADO. INTELIGÊNCIA ART. 26 DA LEF E ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS AS PARTES. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005789-13.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 12.02.2019) Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da isonomia, bem como da jurisprudência deste E. Tribunal a respeito da matéria, de rigor a manutenção da sentença para manter o afastamento da condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.(...)”. Ou seja, com base nos precedentes invocados, decidiu-se pela aplicação do entendimento do disposto no artigo 26, da Lei n. 6.380/80 também nos casos em que há ajuizamento de embargos à execução fiscal, posto que seria incoerente afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução fiscal e mantê-lo nos embargos à execução.Portanto, restaram analisadas as alegações apresentadas, decidindo-se pela manutenção da decisão recorrida, nos termos já transcritos.Assim, é caso de desacolhimento dos aclaratórios, uma vez que inexistente o erro de premissa fática alegado.Consigno que posições jurisprudenciais, mesmo de tribunais superiores, salvo quando dotadas de reiteração, caráter vinculante ou sob tema, não submetem o julgador. Ademais, a ele - julgador - incumbe enfrentar as teses manejadas nas razões e contrarrazões de recurso apresentadas pelas partes e isso foi observado na hipótese destes autos.Isto posto, resta evidente que a pretensão do Embargante não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida, com o objetivo de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos aclaratórios, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.Nesse sentido ainda, é o entendimento desta 3ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ, PARA O FIM DE REFORMAR O ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ALMEJADA PELA CONTRIBUINTE. APONTADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023552-96.2021.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Desembargador Lidia Matiko Maejima - J. 26/09/2022) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0058182-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.09.2022) (Destaquei)
Portanto, as questões trazidas pelo embargante foram apreciadas, sendo rejeitada a sua tese, não podendo ser confundida a rejeição da tese com erro de premissa fática, omissão ou contradição.Da detida análise, vê-se que o acórdão atacado expôs, com suficiente clareza, todos os fundamentos aduzidos no pleito necessários à conclusão, notadamente no que se refere valoração probatória.Sabe-se que, caso a parte não concorde com os fundamentos do acórdão embargado, deve interpor o recurso próprio, já que os aclaratórios não se prestam ao reexame da causa.Desta forma, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados.
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