SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017267-54.2024.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que afastou a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.2. O embargante alega omissão quanto à aplicação da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 587) e dos arts. 926 e 927 do CPC, sustentando a autonomia dos embargos à execução fiscal em relação à execução fiscal e a devida condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado ao afastar a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da remissão do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para rediscussão do mérito da decisão.5. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios em casos de remissão do crédito tributário.6. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, inexistentes no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.Tese de julgamento: "A divergência em relação ao mérito da decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível o uso de embargos de declaração para simples rediscussão da matéria já apreciada."_______Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 85, 926 e 927; Lei n. 6.830/1980, art. 26.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.417.499/PE, rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe de 31/3/2016; AgRg no REsp n. 856.530/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/3/2010.