Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Exibição de documentos e indenização por danos morais. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos e reparação de danos morais, na qual o autor requereu a apresentação de contratos de empréstimo pelo banco réu, tendo o juízo de primeira instância entendido que a não exibição dos documentos não configurou ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais, considerando a situação como mero aborrecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a não exibição de documentos solicitados pelo consumidor caracteriza dano moral e se há dever de indenização por parte da instituição financeira.III. Razões de decidir3. A responsabilidade de indenizar requer a prática de ato ilícito, ocorrência de dano e relação de causalidade, que não foram comprovados no caso.4. A ausência de prova de dano extrapatrimonial torna descabida a indenização por danos morais, considerando os fatos como meros aborrecimentos.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reafirma que a simples exibição de documentos não gera direito a indenização por danos morais, sendo insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.Tese de julgamento: A simples não exibição de documentos por instituição financeira, sem comprovação de ato ilícito ou dano extrapatrimonial, não enseja a condenação por danos morais, configurando-se apenas como mero aborrecimento cotidiano._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 487, I, e 82.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001841-80.2021.8.16.0193, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0012358-49.2018.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 21.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de indenização por danos morais feito pela parte autora contra o Banco Agibank não foi aceito. O juiz entendeu que, embora o banco não tenha apresentado os documentos solicitados de forma administrativa, isso não causou um dano que justificasse uma indenização. O que aconteceu foi apenas um aborrecimento comum nas relações de consumo, que não é suficiente para receber uma compensação. Assim, o recurso da parte autora foi negado, e a decisão anterior do juiz foi mantida.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020904-90.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de ação de exibição de documento e reparação de danos morais proposta por Santo Euzébio Augusto em face de Banco Agibank S.A em que o demandante pleiteia que o ente financeiro réu colacionasse aos autos o contrato de empréstimo não consignado CCB nº 1251906960 e contrato de empréstimo financiamento nº 1232182250.A casa bancária se manifestou no mov. 26.1 apresentando contestação e documentos no mov. 26.2 – mov. 26.13.Ao prolatar sentença no mov. 45.1, o juízo a quo julgou procedente em parte a ação, sob o entendimento de que “(...) no caso em exame, o fato de a parte ré ter exibido os documentos a que foi determinada configura reconhecimento expresso do pedido, não havendo, portanto, resistência ao pedido inicial, de modo que não se torna viável a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais. (...) O que se verifica é a inexistência de prova real da recusa administrativa do banco réu em fornecer os documentos, tratando-se de mero dissabor e aborrecimento, de caráter usual nas relações cotidianas e insuficiente para responsabilizar a instituição financeira a indenizar por danos morais.”Em seu decisum, o Douto Magistrado de primeiro grau elucidou que no caso concreto inexiste o dever de indenizar, motivo pelo qual o pedido é improcedente neste tocante.No mérito da demanda, assim julgou o juízo a quo:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ‘a’, do CPC, em vista do reconhecimento do pedido de exibição de documentos. Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência em relação ao pedido de indenização por danos morais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.”É contra a sentença que se insurge a autora com o presente recurso de apelação (mov. 48.1).Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que solicitou seu contrato administrativamente através de notificação extrajudicial, de forma presencial na agência e por último por protocolo via BACEN. Além de deixar de apresentar os documentos solicitados, não justificou a recusa.Alude que, in casu, o fato de a recorrida não atender as solicitações realizadas pelo consumidor, mesmo ante notificação e documentos inclusos na petição inicial, caracteriza dano moral pelo descaso com a consumidora; assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se dê a reforma da sentença prolatada pelo juízo de origem, com o fim de condenar o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Devidamente intimado, o réu, ora apelado apresentou contrarrazões no mov. 52.1 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (mov. 20.1), conheço do presente recurso de apelação.2.1. DOS DANOS MORAIS.Nos moldes acima relatados, a apelante requer a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais em virtude da não exibição dos contratos pleiteados.Sem razão.Isso porque a responsabilidade de indenizar decorre da reunião de três requisitos, quais sejam: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e uma relação de causalidade entre ambos.Sobre o tema, preconizam os artigos 186 e 927, ambos do CC/02, in verbis:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”Ou seja, havendo ato ilícito (ou mesmo ato lícito, mas praticado em excesso ou nas hipóteses do art. 186, do CC) que cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, é correta a compreensão pela necessidade de sua reparação.In casu, é fato incontroverso que, efetivamente, não houve a disponibilização do documento pleiteado pela autora na esfera administrativa, nos autos do processo o Banco Réu apresentou os contratos no mov. 26.4 – mov. 26.5.Todavia, para que se configure o dever de indenizar, necessário também que se verifique a existência de dano extrapatrimonial na conduta tida como indevida, ou mesmo até ilícita, cuja ocorrência, porém, não existiu.Destarte, os fatos constantes dos autos não ultrapassam, no âmbito extrapatrimonial, os meros aborrecimentos decorrentes da vida cotidiana, a que se sujeitam aqueles que se predispõem a travar relações negociais, mas que são incapazes, por si sós, efetivamente, de gerar qualquer dano de natureza moral.Assim, ausente efetiva demonstração da presença de dano extrapatrimonial, não se mostra efetivo o dever de qualquer reparação.Sobre a temática em comento, assim julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:apelação cível – AÇÃO DE entrega de coisa e reparação de danos morais – sentença de parcial procedência – insurgência do autor – indenização por danos morais – descabimento – simples EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS na esfera judicial, e não na esfera administrativa, QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR, próprios da vida cotidiana E INCAPAZ DE ACARRETAR DANO EXTRAPATRIMONIAL – ônus sucumbenciais – redistribuição de ofício em razão da devolutividade da matéria – impossibilidade de condenação exclusiva de uma das partes ao pagamento das custas – sucumbência recíproca – arts. 82 e 85, do cpc – REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – ALTERAÇÃO, ademais, DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DIANTE DA DEVOLUTIVIDADE DO TEMA, que importaRÁ em majoração da verba honorária almejada em prol de seu patrono – acolhimento parcial do pleito recursal neste particular – sentença reformada – recurso conhecido e parcialmente PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001841-80.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.11.2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RESULTADO DA AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RESULTADO DA AÇÃO DE ENTREGAR COISA – PRECEDENTES DO STJ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – MERO DISSABOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU ABUSO COMETIDO PELO BANCO – DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012358-49.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.06.2021)Logo, tendo em vista ser descabida a indenização por danos morais almejada pelo apelante, é de ser desprovido o recurso neste particular.Isto posto, diante do fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença prolatada pelo juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
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