SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020904-90.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Exibição de documentos e indenização por danos morais. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos e reparação de danos morais, na qual o autor requereu a apresentação de contratos de empréstimo pelo banco réu, tendo o juízo de primeira instância entendido que a não exibição dos documentos não configurou ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais, considerando a situação como mero aborrecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a não exibição de documentos solicitados pelo consumidor caracteriza dano moral e se há dever de indenização por parte da instituição financeira.III. Razões de decidir3. A responsabilidade de indenizar requer a prática de ato ilícito, ocorrência de dano e relação de causalidade, que não foram comprovados no caso.4. A ausência de prova de dano extrapatrimonial torna descabida a indenização por danos morais, considerando os fatos como meros aborrecimentos.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reafirma que a simples exibição de documentos não gera direito a indenização por danos morais, sendo insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.Tese de julgamento: A simples não exibição de documentos por instituição financeira, sem comprovação de ato ilícito ou dano extrapatrimonial, não enseja a condenação por danos morais, configurando-se apenas como mero aborrecimento cotidiano._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 487, I, e 82.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001841-80.2021.8.16.0193, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0012358-49.2018.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 21.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de indenização por danos morais feito pela parte autora contra o Banco Agibank não foi aceito. O juiz entendeu que, embora o banco não tenha apresentado os documentos solicitados de forma administrativa, isso não causou um dano que justificasse uma indenização. O que aconteceu foi apenas um aborrecimento comum nas relações de consumo, que não é suficiente para receber uma compensação. Assim, o recurso da parte autora foi negado, e a decisão anterior do juiz foi mantida.