Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Impenhorabilidade de bem de família e tutela de urgência. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória, na qual o devedor buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel registrado como bem de família, alegando que não se enquadrava nas exceções legais para a penhora e que o bem estaria em risco de leilão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em razão da impenhorabilidade de bem de família, considerando a existência de penhoras e indisponibilidades sobre o mesmo imóvel.III. Razões de decidir3. Existem diversas penhoras e indisponibilidades sobre o mesmo bem, o que inviabiliza a alegação de impenhorabilidade.4. A concessão da tutela de urgência poderia causar prejuízo a diversos credores, configurando perigo de dano reverso.5. O leilão agendado não caracteriza periculum in mora, pois não há garantia de que a venda do bem será satisfatória.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bem de família não pode ser reconhecida quando existem diversas penhoras e indisponibilidades registradas sobre o mesmo imóvel, configurando o perigo de dano reverso em face dos credores envolvidos nos processos judiciais relacionados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0052896-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJGO, AI 5534577-35.2020.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2019; TJPR, AI 0071867-71.2019.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2019; TJPR, 0033295-07.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi negado, ou seja, o pedido do devedor para que o bem imóvel fosse considerado impenhorável não foi aceito. O juiz entendeu que, apesar de haver um leilão marcado para o imóvel, não há provas suficientes de que a venda será feita de forma rápida ou que o bem é realmente um bem de família. Além disso, existem várias penhoras e restrições sobre o imóvel, o que pode prejudicar outros credores. Por isso, o juiz decidiu que não é possível conceder a proteção que o devedor pedia, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0131598-22.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Relator nos autos de agravo de instrumento n. 0112360-17.2024.8.16.0000. Corre na origem ação declaratória por meio da qual o devedor inseriu no polo passivo todos os seus credores, visando obter o reconhecimento de absoluta impenhorabilidade de bem imóvel registrado na Matrícula n. 15.649 junto ao Cartório do Registro de Imóveis do Foro Regional de Nova Esperança/PR, visto se tratar de bem de família. Junto da exordial, atravessou pleito de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, o que foi indeferido pelo juízo de piso (seq. 30): No mérito, contudo, tem-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Em um primeiro momento, há divergência jurisprudência a respeito da possibilidade de declarar a indisponibilidade de bem impenhorável, sendo evidente que se tratam de institutos distintos , o que por si só afasta a presença do requisito da probabilidade do direito invocado. De outro lado, analisando-se a matrícula imobiliária acostada aos autos, observa-se a existência de diversas indisponibilidades e somente a averbação de penhora em dois processos distintos, não tendo a parte Autora comprovado a alegação de que o bem imóvel encontra-se em vias de ser objeto de hasta pública. A par disso, este Juízo adota o entendimento de que a impenhorabilidade, matéria de ordem pública, deve ser arguida nos próprios autos em que ocorreu a constrição. Ante ao exposto, não presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada. É contra esta decisão que o devedor se insurge por meio do presente recurso de agravo, argumentando que a impenhorabilidade do bem de família encontra pouquíssimas exceções dentro do ordenamento jurídico e que nenhum dos créditos oponíveis em desfavor do peticionante se enquadram nas mencionadas exceções. Também reforça que estão presentes os requisitos definidos em lei para a concessão de tutela de urgência, cabendo reforma integral da decisão atacada.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por meio de decisão proferida na seq. 18, por meio da qual restou indeferida a medida liminar solicitada pelo recorrente: Paralelamente a isso, não há equívoco na decisão de piso quando esta aponta que existe uma pletora de certidões de indisponibilidade de bens em cima do mesmo bem imóvel, cada uma oriunda de um processo individual, sem contar duas penhoras judiciais (0002905- 08.2011.8.16.0119 e 0001515-66.2012.8.16.0119). No caso, caberia ao interessado questionar essas restrições e penhoras em cada um dos processos nos quais foram proferidas decisões que lhe foram desfavoráveis, sendo impertinente fazer esta análise nesta relação jurídica processual. Ademais, efetivamente não se verifica dentro dos autos o menor indicativo de que o bem será levado a leilão em breve, sem contar que, como mencionado, já existem duas penhoras materializadas sobre o mesmo imóvel. Dito isto, não há nem fumus boni juris e tampouco periculum in mora dentro da narrativa do agravante, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ou de efeito ativo por este juízo. Em resposta, o autor apresentou recurso de agravo interno. Defende estar comprovada a condição de bem de família (o que atrai a tutela de impenhorabilidade) e que há leilão do bem marcado para janeiro de 2025, circunstância que caracteriza, aqui, o necessário periculum in mora, razão pela qual defende a necessidade de implemento da medida liminar então postulada.Contrarrazões recursais nas sequências 19 a 21. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO.Conheço do agravo interno, tendo em vista sua tempestividade. No mérito, contudo, entendo que não merece êxito.Isto porque o recorrente comprovou, dentro dos autos de agravo, a ocorrência de leilão agendado para se levar o imóvel penhorado à hasta pública, para a data de 22 de janeiro de 2025. Por outro lado, no primeiro grau de jurisdição não existe informação de que a venda do bem se provou satisfatória, não existindo, portanto, possível comprador.Soma-se a isso o fato de que a possibilidade de realização de venda de imóvel que supostamente seja bem de família não compreende, nestes autos, periculum in mora. O verdadeiro perigo de dano que se tem aqui neste caso é o perigo de dano reverso, ou seja, existe real perigo de prejuízo em face de diversos credores que ao longo do tempo foram inserido anotações de indisponibilidade e penhora de bem imóvel na matrícula, cada inscrição oriunda de um processo judicial – e, no caso do recorrente em tela, não se trata apenas de dívidas debatidas na justiça estadual, mas também de lides atreladas à justiça federal e até à justiça do trabalho.Na matrícula, temos o seguinte quadro:Indisponibilidade de bensAverbação premonitóriaPenhora0000636-83.2013.5.09.0567 (JT)
0002530-75.2009.8.16.0119
0001965-43.2011.8.16.0119
0000337-19.2011.8.16.0119
0001254-57.2019.8.16.0119
0004288-55.2010.8.16.01190004288-55.2010.8.16.0119 5003987-15-2021.4.04.7003 (JF)
5024423-92.2021.4.04.7003 (JF)
0000456-52.2022.5.09.0567 (JT)
0002905-08.2011.8.16.01190002778-02.2013.8.16.0119
0001515-66.2012.8.16.0119 0001515-66.2012.8.16.0119 Admitir a impenhorabilidade precária de bem imóvel irá implicar no prejuízo de cada um dos processos listados acima, de sorte que não existe a menor condição de se prosperar o intento do devedor. Neste sentido, cito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO FORMULADA NA VIA RECURSAL QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO QUE FOI REQUERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS DE ORIGEM. FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO QUE REMANESCE. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009 NÃO VISUALIZADOS CONCOMITANTEMENTE. ADEMAIS, PERIGO REVERSO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Mandado de Segurança, visando suspender atos administrativos relacionados à regularização de empresa classificada em certame licitatório e buscando imediata publicidade do laudo de vistoria de referida empresa classificada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência em mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. Sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, são impassíveis de conhecimento os fatos novos, assim como requerimentos recursais que inovem e extrapolem os limites da decisão agravada. 4. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e perigo da demora, conforme o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.5. No caso, sem que se menospreze a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, assim como a pertinência de ressalva do aguardo de informações da autoridade coatora nos autos de origem, há de se sobrelevar, particularmente, o não preenchimento do requisito periculum in mora, eis que nada impede em princípio que, ao final da demanda, em caso de concessão da segurança vindicada pela impetrante/agravante, seja o procedimento licitatório ou resultado final anulado, independente de encerrado ou não o certame.6. Pondere-se, ainda, o relevante impacto social de eventual suspensão dos atos administrativos que viabilizaram a regularização intempestiva da 3ª classificada, eis que, ao objeto do edital do certame (seq. 1.4), se declarou a “CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MORADIA TRANSITÓRIA E TEMPORÁRIA, COM FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, PELO PERÍODO DE 12 MESES”, o que demonstra o perigo da demora reverso IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.8. Tese de julgamento: “1. Sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, são impassíveis de conhecimento os fatos novos, assim como requerimentos recursais que inovem e extrapolem os limites da decisão agravada. 2. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e perigo da demora, o que não ocorre ao caso. Dispositivos relevante citado: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC/2015Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0052896-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 09.09.2024; TJ-GO, AI 5534577-35.2020.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, j. 09.07.2019; TJ-PR, AI 0071867-71.2019.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 09.07.2019. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012642-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 19.11.2024) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O MUNICÍPIO IMPLANTAR O PISO NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR SUSTENTANDO O DESCUMPRIMENTO DE LEIS MUNICIPAL E FEDERAL PELO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ. AUSÊNCIA DE ‘PERICULUM IN MORA’. PERIGO DE DANO REVERSO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, EM RAZÃO DA IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR. VEDAÇÃO DECORRENTE DA REGRA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/1992, C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0033295-07.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 08.07.2024) Diante da impossibilidade de se promover o implemento de liminar que se mostra imbuída de perigo de dano reverso, entendo que não cabe reforma da decisão atacada, devendo ser mantida pelos seus próprios e proficientes argumentos.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo interno.
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