SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131598-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Impenhorabilidade de bem de família e tutela de urgência. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória, na qual o devedor buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel registrado como bem de família, alegando que não se enquadrava nas exceções legais para a penhora e que o bem estaria em risco de leilão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em razão da impenhorabilidade de bem de família, considerando a existência de penhoras e indisponibilidades sobre o mesmo imóvel.III. Razões de decidir3. Existem diversas penhoras e indisponibilidades sobre o mesmo bem, o que inviabiliza a alegação de impenhorabilidade.4. A concessão da tutela de urgência poderia causar prejuízo a diversos credores, configurando perigo de dano reverso.5. O leilão agendado não caracteriza periculum in mora, pois não há garantia de que a venda do bem será satisfatória.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bem de família não pode ser reconhecida quando existem diversas penhoras e indisponibilidades registradas sobre o mesmo imóvel, configurando o perigo de dano reverso em face dos credores envolvidos nos processos judiciais relacionados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0052896-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJGO, AI 5534577-35.2020.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2019; TJPR, AI 0071867-71.2019.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2019; TJPR, 0033295-07.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi negado, ou seja, o pedido do devedor para que o bem imóvel fosse considerado impenhorável não foi aceito. O juiz entendeu que, apesar de haver um leilão marcado para o imóvel, não há provas suficientes de que a venda será feita de forma rápida ou que o bem é realmente um bem de família. Além disso, existem várias penhoras e restrições sobre o imóvel, o que pode prejudicar outros credores. Por isso, o juiz decidiu que não é possível conceder a proteção que o devedor pedia, mantendo a decisão anterior.