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Acórdão
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I – RELATÓRIO Nos autos nº 0000144-88.2018.8.16.0044, de “ação de responsabilidade obrigacional securitária” o Juízo a quo declinou da competência para a Justiça Federal, reconhecendo que o contrato foi firmado no âmbito SFH e que a Caixa Econômica Federal – CEF manifestou interesse no feito (mov. 166.1), nos seguintes termos:“Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária. O Supremo Tribunal Federal afetou recurso extraordinário, com repercussão geral admitida, para o fim de analisar a seguinte controvérsia: “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (tema 1011).No julgamento de tal recurso ficou estabelecido o seguinte:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) – destaquei.No caso em análise constata-se que o contrato foi firmado no âmbito do SFH e há vinculação ao FCVS, tendo a Caixa Econômica Federal informado que possui interesse no feito (mov. 155). Como o contrato foi firmado no âmbito do SFH e há vinculação ao FCVS, deve o feito ser remetido à Justiça Federal.Note-se ainda que em razão da informação da CEF de que possui interesse no feito, cabe à Justiça Federal a análise a respeito do tema, na forma da Súmula 150 do STJ.1. Diante do exposto, e com fundamento no art. 109, I, da CF, bem como na Súmula 150 do STJ, declino a competência em favor da Justiça Federal. 2. Intimem-se as partes desta decisão e após, remetam-se os autos à Justiça Federal de Apucarana. 3. Dil. Nec.” O autor, Wilson Moreira Raimundo, opôs embargos de declaração (mov. 169.1), sustentando a existência de omissão. Os embargos não foram acolhidos (mov. 182.1).Inconformado com a decisão, o autor interpôs o presente recurso (mov. 1.1 – TJPR), sustentando que: a) a justiça federal já se declarou incompetente para julgar; b) a CEF informou que não tem interesse na lide; c) é “(...) incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil (...)” (sic); d) “(...) ainda que se trate de matéria de ordem pública, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito foi mantida e, portanto, deve assim permanecer (...)” (sic); e) não é cabível rediscutir a matéria.Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito o provimento para tornar “(...) sem efeito a decisão agravada, reconhecendo que a Justiça Federal já se declarou incompetente para julgar a lide em decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Apucarana/PR, nos autos nº 5000114-78.2015.4.04.7015, em virtude do desinteresse da CEF em fazer parte da ação, devendo ser mantida a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda (...)” (sic).Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 – TJPR).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1 – TJPR).É o relatório.
II – VOTO A controvérsia recursal gira em torno da remessa dos autos para à Justiça Federal em decorrência da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito.Primeiramente, não é de se acolher tese suscitada pelo agravante, sobre a suposta preclusão do direito de rediscussão sobre a competência. Isso porque, conforme entendimento desta Câmara, a preclusão não ocorre em relação à competência absoluta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1011. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO NÃO SENTENCIADA E EM CURSO POR OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055244-53.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.09.2024) (grifou-se) No julgamento dos recursos que constituem o Tema nº 1011, foi solucionada a controvérsia sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito SFH, e fixou a competência da Justiça Federal para apreciar as ações, com as seguintes teses:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Observa-se que o feito já tramitou perante a Justiça Federal, ocasião em que houve a prolação de sentença, sem resolução de mérito, extinguindo o feito, sob a fundamentação de que a empresa pública manifestou desinteresse em integrar a demanda (mov. 1.31, pág. 12/16 do PDF).O autor interpôs o recurso de apelação requerendo a anulação da sentença com a remessa dos autos à Justiça Estadual sem a extinção da demanda (mov. 1.31, pág. 24/39 do PDF). O acórdão deu provimento ao recurso, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo providenciasse a remessa dos autos ao Juízo competente (mov. 1.33, pág. 15 do PDF).Durante o trâmite do processo nesta Justiça Estadual, a ré, Traditio Companhia de Seguros, requereu o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual para julgar o feito, visto o enquadramento na tese 1.1 do RE 827.996/PR (mov. 147.1).O Juízo a quo determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para informar se tinha interesse no feito (mov. 149.1).A Caixa Econômica Federal informou que tem interesse no feito, pois “(...) foi identificado o vínculo à apólice pública – ramo 66. Assim, a CAIXA deve proceder à defesa dos interesses do extinto SH/FCVS – atual FCVS Garantia – para estes mutuários, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.409/11, alterada pela Lei nº 13.000/14, e Resolução do CCFCVS nº 364, de 2014, art. 2º, §1º, incisos I a V (...)” e requereu a declaração de competência da Justiça Federal para julgar a ação (mov. 155.1).Diante do interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito em decorrência do fato de a apólice ser pública no ramo 66, aplica-se, ao presente caso, o tópico “1.1”: “1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”
Consequentemente, diante do interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, mostra-se acertada a decisão que determinou a remessa dos autos àquela corte.Nesse sentido, já decidiu esta Décima Câmara Cível: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SFH. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS AGRAVANTES. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1011/STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. FEITO SEM SENTENÇA DE MÉRITO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL CORRETA. ACÓRDÃO RETIFICADO APENAS EM RELAÇÃO AO ROL DOS AUTORES A SEREM ABRANGIDOS PELA REMESSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, EXERCIDO EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000295-31.2014.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.12.2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR PELO STF (TEMA 1011). INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS/AGRAVANTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSTENTADA PELA AGRAVADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. TESES DEFINIDAS POR MEIO DO JULGAMENTO DO RE 827.996/PR. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. DEMANDA EM TRÂMITE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CEF REQUERENDO SUA INTERVENÇÃO NO FEITO. APÓLICES DE NATUREZA PÚBLICA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS DE FORMA CORRETA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0078571-61.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.02.2024) (grifou-se) III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, é de se negar provimento ao recurso.
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