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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Iury Rafael de Souza, em face do acórdão proferido nos autos de Reexame Necessário n° 0033055-88.2024.8.16.0030 (mov. 15.1), que reformou parcialmente a sentença, nos termos da ementa: REEXAME NECESSÁRIO. ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO DA NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO E DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL NO EDITAL DE LEILÃO E NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE IMPOSSIBILITA A FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM TODA A SUA ÁREA. OMISSÃO DA REAL SITUAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIO QUE ENSEJA A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (R$ 750.750,00 REAIS). DESPROPORCIONALIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 85, §8º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.Em suas razões, aduz, em síntese, a ocorrência de contradição, eis que: a) o acórdão fixou honorários de sucumbência por equidade, contrariando a previsão legal estabelecida no artigo 85, §3º, II, do CPC, que dispõe sobre o percentual de honorários em casos envolvendo a Fazenda Pública, o que demonstra um erro na escolha do critério a ser adotado; b) a aplicação do critério de equidade em lugar da norma específica prevista no CPC reflete uma prática judicial que desconsidera a fundamentação legal, passando uma mensagem de que a Fazenda Pública tem liberdade irrestrita, o que não corresponde ao princípio da eficiência e da boa-fé que deve reger as ações do Estado, conforme estabelecido pela Constituição Federal; e c) o fato de o acórdão ter optado por ignorar a legislação vigente, escolhendo o critério de equidade, resulta em um incentivo a práticas de desídia e danos aos contribuintes, ao não observar o mínimo de diligência esperado, como seria o caso da análise cuidadosa da matrícula do imóvel e do laudo de avaliação no contexto da anulação de arrematação.Em contrarrazões (mov. 12.1), o embargado pleiteou a rejeição do recurso, afirmando que não estão presentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto o parâmetro a ser utilizado para fins de fixação de honorários advocatícios. Quanto ao tema, restou assim consignado na sentença (mov. 163.1, autos originários):“Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da causa, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso III, do Código de Processo Civil. ”Já, em sede de reexame necessário, houve reforma, restando assim fixado (mov. 15.1, autos de Reexame Necessário):“Assim, considerando o tempo e o trabalho realizado, a complexidade da demanda, a natureza e importância da causa, fixo os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), já considerado o trabalho recursal, nos termos do art. 85, §8º e 11º do CPC.”Ato contínuo, foram opostos embargos de declaração, sustentando a parte embargante a existência de contradição no r. acórdão, uma vez que, ao caso concreto, deve ser aplicado o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, que assim estabelece:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:(...)I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos(...)§4º (...)III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; ” Com razão o embargante.O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.De fato, o acórdão deixou de observar tese firmada em julgamento de recurso repetitivo.O Superior Tribunal de Justiça definiu, por meio do tema 1.076, que: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ” Ainda, extrai-se da tese firmada que: “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.Diante disso, verifica-se que as razões apresentadas pelo embargante comprovam, de fato, a situação acima descrita, o que afasta a aplicação do instituto da equidade para a fixação dos honorários, uma vez que o proveito econômico obtido não é irrisório e o valor da causa — superior a R$ 700 mil — não pode ser considerado baixo.É, ainda, este o entendimento desta colenda Câmara Cível:DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná contra Acórdão que conheceu e proveu o apelo de Gilberto Rodrigues Baena e Natália Angélica Mistrelli, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando que o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado do Paraná não ostenta valor/proveito econômico para fins do art. 85, §§2º e 3º do CPCIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa da decisão recorrida, visando aprimorá-la em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC4.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos das partes, desde que a motivação apresentada permita aferir as razões da decisão5.No caso, o Estado do Paraná busca modificar a decisão desfavorável quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.6.O STJ, quando do julgamento do Tema 1076, assentou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devendo-se observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC7.No presente caso, o proveito econômico obtido não foi inestimável ou irrisório, nem o valor da causa muito baixo, sendo vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa8.Foram observados os critérios de escalonamento do §3º do art. 85 do CPC, uma vez que o proveito econômico (R$505.865,12) não ultrapassa 2.000 salários-mínimos, e o quantum fixado em 10% se adequa ao limite legal.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. 2. É obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 85, §§ 2º e 3º; Art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.804 – RJ 2016 /0105470-8, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011250-02.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 31.03.2025 – destacou-se).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALTERAÇÃO TEMA 642 DO STF. ADPF 1.011. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA EXECUÇÃO DE MULTAS SIMPLES. ALTERAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRESENTE CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA O FIM DE SANAR AS OMISSÕES APONTADAS.I. CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra Acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem que reconheceu a ilegitimidade do Estado para a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar a nova tese firmada na ADPF nº 1.011, que atribui ao Estado-membro a competência para executar multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, bem como verificar a possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso merece conhecimento, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Os embargos de declaração possuem a função de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A decisão embargada é omissa quanto à nova interpretação da tese firmada no Tema 642, resultante do julgamento da ADPF nº 1.011 pelo STF.A ADPF nº 1.011 complementa a tese do Tema 642, atribuindo ao Estado-membro a competência para executar multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais por inobservância de normas de Direito Financeiro ou descumprimento de deveres de colaboração.No presente caso, a multa aplicada é proporcional ao dano causado ao erário municipal, não sendo abrangida pelas alterações do Tema nº 642 do STF, mantendo-se a ilegitimidade do Estado para sua execução. Quanto ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios com base na equidade, o Tema nº 1.076 do STJ veda a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o benefício econômico obtido na demanda forem elevados.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos, unicamente para suprir as omissões indicadas. Tese de julgamento: “1. A omissão no acórdão embargado quanto à nova tese firmada na ADPF nº 1.011 do STF deve ser suprida. 2. Compete ao Estado-membro a execução de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais. 3. Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em razão do valor elevado da causa".Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.022; Lei Complementar nº 113/2005, Art. 89. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, publicado em 13/10/2021; STF, ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/07/2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015325-23.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 31.03.2025 – destacou-se).Diante disso, deve ser aplicado, no caso concreto, o critério previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários sucumbenciais, devendo ser mantida a condenação estabelecida na sentença, de 10% do valor atualizado da causa.Assim, VOTO por CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por IURY RAFAEL DE SOUZA, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, por consequência, confirmar, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por IURY RAFAEL DE SOUZA, nos termos da fundamentação.
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