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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041308-65.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. EQUIDADE QUE SOMENTE PODE SER APLICADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL O ARBITRAMENTO PELA REGRA OU, AINDA, QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO. APLICABILIDADE DO ART. 85, §3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida em ação anulatória, fixando os honorários advocatícios por equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de ser feita por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração foram acolhidos por ter sido constatada omissão na fixação dos honorários advocatícios, que deveria observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, inciso II, do CPC, em substituição à fixação por equidade3.2 A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou do proveito econômico são elevados, devendo ser respeitados os percentuais legais.IV. DISPOSITIVO4.1 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076;