Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Omissão em relação à gratuidade da justiça e cerceamento de defesa na contratação de empréstimo. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer cerceamento de defesa e determinar a produção de prova oral. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual, na qual o autor alegou ter sido vítima de golpe ao contratar um empréstimo, e requereu a nulidade do contrato e a manutenção da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à manutenção da gratuidade da justiça e à necessidade de produção de prova oral para elucidar a dinâmica da contratação de empréstimo junto à agência bancária, considerando a vulnerabilidade do consumidor idoso.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não foi omisso em relação à gratuidade da justiça, pois reconheceu que o apelante é beneficiário do referido benefício.4. Não houve cerceamento de defesa quanto à prova documental apresentada, mas sim omissão quanto à análise da vulnerabilidade do consumidor idoso.5. Reconhecimento da necessidade de produção de prova oral para esclarecer a dinâmica da contratação do empréstimo na agência bancária.6. Os embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, retornando os autos ao juízo a quo para dilação probatória.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à vulnerabilidade do consumidor idoso e determinar a dilação probatória.Tese de julgamento: É assegurado ao consumidor idoso o direito à produção de prova oral em ações que envolvam a alegação de vulnerabilidade e má-fé na contratação de empréstimos, visando garantir a efetividade da proteção prevista no Estatuto do Idoso._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, I e II; CPC/2015, art. 98, IX e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito por um autor que se sentiu prejudicado em um caso contra um banco. O autor alegou que o julgamento anterior não considerou a manutenção da gratuidade da justiça e não ouviu uma testemunha que poderia esclarecer a situação. O tribunal entendeu que não houve omissão sobre a gratuidade, pois o autor já era beneficiário desse direito. No entanto, reconheceu que faltou ouvir a testemunha sobre a contratação de um empréstimo, especialmente porque o autor é idoso e pode ter sido vulnerável na situação. Assim, o tribunal decidiu que o caso deve voltar ao juiz de origem para que essa prova seja feita e a situação seja melhor esclarecida.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0084835-18.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Joed Lamonica Crespo em face do acórdão de apelação proferido por esta c. Câmara que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios, o qual restou ementado do seguinte modo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA PELO RÉU. SEM RAZÃO. RECURSO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TESE DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CONSTATAÇÃO DE GOLPE COMETIDO POR TERCEIRO QUE SE FEZ PASSAR POR GERENTE DO BANCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU SEGUIR ORIENTAÇÕES PARA CONTRATAÇÕES SEGURAS, BEM COMO INFORMOU SOBRE PREVENÇÃO DE GOLPES. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO BANCO E QUE FOI CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega o apelante, ora embargante, que a decisão está eivada de vício sanável pela via dos embargos de declaração, à medida que o acórdão foi omisso quanto ao pleito de manutenção da gratuidade da justiça, bem como quanto à narrativa autoral e as provas carreadas aos autos, salientando que em momento algum o embargante forneceu dados pessoais ao golpista, o qual já possuía seus dados previamente, bem como a instituição financeira agiu com má-fé ao convencer o consumidor a converter o empréstimo fraudulento.Assim, requer seja reconhecida a omissão, para o fim de que seja mantida a gratuidade da justiça, reconhecida a nulidade por ausência de realização da prova oral, tendo em conta que a testemunha que estava presente na agência poderia elucidar melhor a dinâmica do ocorrido, bem como a má-fé da instituição financeira ao promover a conversão do empréstimo.Em sede de contrarrazões, a instituição financeira se manifestou pela rejeição dos embargos, haja vista o caráter meramente protelatório manifestado pelo inconformismo do apelante.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.As hipóteses que viabilizam o manejo de recurso de embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."Logo, a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação da pretensão discutida.Inicialmente, no que diz respeito a suposta omissão quanto à ausência de manifestação sobre a manutenção da gratuidade da justiça, verifico que o acórdão fez constar: "O recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.009 do CPC. A sentença recorrida é desfavorável ao ora apelante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo mostra-se desnecessário, eis que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. ".Ademais, não houve apresentação de impugnação à gratuidade da justiça, motivo pelo qual não há necessidade de manifestação quanto ao benefício, eis que sequer foi objeto de insurgência.No mesmo vértice, tem-se que o art. 98, IX do Código de Processo Civil prevê a continuidade do benefício após a sua concessão, sendo ônus da parte contrária, nos termos do art. 98,§3º do CPC, a demonstração de alteração da hipossuficiência econômica.Assim, verifico que o acórdão fez constar que o apelante trata-se de beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual não há omissão nem mesmo em se tratando da majoração dos honorários, posto que a exigibilidade fica suspensa por força dos supramencionados dispositivos legais.Quanto à nulidade por cerceamento de defesa, passo a análise.Em petição inicial o autor narrou que recebeu uma ligação telefônica, na qual uma pessoa teria se identificado como funcionária do Setor Contra Fraudes do Banco Bradesco, e essa pessoa teria lhe passado um link para download do procedimento a ser realizado, eis que constatada uma tentativa de golpe junto à conta do autor.O autor afirmou ter seguido a risca o protocolo, no entanto, foi surpreendido com verificação de que ao final duas transferências pix haviam sido realizadas a um terceiro desconhecido (Gabriel Barboza Tavares).Menos de 20min após sofrer o golpe, o autor chegou à agência bancária, onde foi atendido pela gerente Géssica, que o informou que havia sido vítima de um golpe, e que "em momento algum a parte Ré permitiu que fosse aberta qualquer reclamação administrativa perante o banco denunciando a fraude, mas apenas informou que os juros do empréstimo contraído indevidamente eram de 15% ao mês e que caso o Requerente quisesse diminuir os juros cobrados, deveria substituir o empréstimo contraído pelo golpista por um empréstimo consignado, já que a taxa de juros do empréstimo consignado seria menor, ou seja, 1,91% ao mês".O autor, então, sentiu-se duplamente lesado, uma vez pelo golpista e outra pela instituição financeira, motivo pelo qual ajuizou a ação buscando o cancelamento de ambos os empréstimos, porque não contratados.Realizada a instrução processual, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, tendo a sentença proferida pelo juízo a quo sido pela improcedência dos pedidos iniciais, a fundamentação pode ser resumida pelo seguinte excerto:Da análise do contrato digital juntado no mov. 1.12 e dos fatos narrados pela parte autora, verifica-se que houve a contratação por meio digital, bem como que a parte autora passou todas as informações necessárias para a contratação, incluindo sua chave de segurança. No mais, restou demonstrada a disponibilização do crédito em favor da parte autora (mov. 1.10), o qual coincide com a data e contrato realizado em outubro de 2023, referente ao contrato de empréstimo pessoal. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, na qual reiterou que "No momento em que os fatos ocorreram dentro da agência bancária, um outro cliente da Ré, que aguardava atendimento da gerente, ouviu e presenciou todo o atendimento realizado pela gerente de conta representante da Recorrida ao Recorrente. Ora, os fatos ocorridos dentro da agência bancária, bem como o diálogo entre as partes não constam em nenhuma prova documental, sendo imprescindível a oitiva da testemunha para que se comprove que o Recorrente foi induzido pela Recorrida a portabilizar o empréstimo, sem que esta tentasse minimante mitigar os danos sofridos pelo Autor. ".Pois bem.Verifica-se que o autor, em verdade, pretende a anulação do empréstimo pessoal consignado (mov. 1.12), ou seja, aquele realizado presencialmente junto à agência, posto que alega que foi levado a erro, eis que pretendia o cancelamento do empréstimo contrato digitalmente (golpe de terceiro).Da minuciosa análise processual, verifica-se que, de fato, não há como responsabilizar a instituição financeira pelo primeiro empréstimo, o qual foi engendrado por golpista, tendo sido demonstrado pela instituição financeira que segue procedimentos de prevenção e alerta a seus clientes para evitar tal risco.No entanto, pela prova documental acostado, de fato, não é possível verificar o atendimento recebido pelo consumidor, pessoa idosa (nascido em 05.08.1950), quando da contratação do segundo empréstimo, tendo em conta que afirma ter ido à agência no intuito de cancelar o primeiro empréstimo e não de realizar um segundo empréstimo.Assim, acolho em parte os embargos de declaração para reconhecer que houve omissão do julgado quanto à idade e vulnerabilidade do consumidor idoso, a fim de aferir a real manifestação de vontade quanto ao segundo empréstimo.Isso porque é de se observar a vulnerabilidade dos idosos, eis que a eles precisa ser assegurada a igualdade jurídica com o objetivo de mitigar sua desigualdade material em relação aos demais cidadãos. Eis a razão de ser do estatuto do idoso, que quebrou a barreira da proteção exclusivamente patrimonial do idoso e previu a sua integral proteção em tudo aquilo que se refere à vida em sociedade.A teoria da confiança nos negócios jurídicos, fundamentada no princípio da boa-fé objetiva e no comportamento esperado de uma pessoa mediana e honesta, deve ser preservada no presente caso para validar o negócio jurídico de contratação de empréstimo. Considerando as atitudes de ambas as partes, observa-se que há dúvidas quanto à manifestação de vontade pelo cancelamento dos empréstimos.Assim, reconheço o cerceamento de defesa consubstanciado na falta de produção da prova oral para que melhor se apure a dinâmica da contratação de novo empréstimo junto à agência, visto que o consumidor alega que pretendia o cancelamento da contratação digital.Desse modo, retornem os autos ao juízo a quo para a dilação probatória.Conheço os embargos porque tempestivos, e no mérito lhes dou parcial provimento, com efeitos infringentes.
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