SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084835-18.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Omissão em relação à gratuidade da justiça e cerceamento de defesa na contratação de empréstimo. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer cerceamento de defesa e determinar a produção de prova oral. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual, na qual o autor alegou ter sido vítima de golpe ao contratar um empréstimo, e requereu a nulidade do contrato e a manutenção da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à manutenção da gratuidade da justiça e à necessidade de produção de prova oral para elucidar a dinâmica da contratação de empréstimo junto à agência bancária, considerando a vulnerabilidade do consumidor idoso.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não foi omisso em relação à gratuidade da justiça, pois reconheceu que o apelante é beneficiário do referido benefício.4. Não houve cerceamento de defesa quanto à prova documental apresentada, mas sim omissão quanto à análise da vulnerabilidade do consumidor idoso.5. Reconhecimento da necessidade de produção de prova oral para esclarecer a dinâmica da contratação do empréstimo na agência bancária.6. Os embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, retornando os autos ao juízo a quo para dilação probatória.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à vulnerabilidade do consumidor idoso e determinar a dilação probatória.Tese de julgamento: É assegurado ao consumidor idoso o direito à produção de prova oral em ações que envolvam a alegação de vulnerabilidade e má-fé na contratação de empréstimos, visando garantir a efetividade da proteção prevista no Estatuto do Idoso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; CPC/2015, art. 98, IX e § 3º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito por um autor que se sentiu prejudicado em um caso contra um banco. O autor alegou que o julgamento anterior não considerou a manutenção da gratuidade da justiça e não ouviu uma testemunha que poderia esclarecer a situação. O tribunal entendeu que não houve omissão sobre a gratuidade, pois o autor já era beneficiário desse direito. No entanto, reconheceu que faltou ouvir a testemunha sobre a contratação de um empréstimo, especialmente porque o autor é idoso e pode ter sido vulnerável na situação. Assim, o tribunal decidiu que o caso deve voltar ao juiz de origem para que essa prova seja feita e a situação seja melhor esclarecida.