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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0131670-09.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que é agravante AUTO POSTO ITARARÉ LTDA e agravada RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO ITARARÉ LTDA contra a decisão interlocutória de Mov. 188.1 (acrescida da deliberação de Mov. 199.1, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos), proferida[1] nos autos de Ação de Repetição de Valores sob nº 0081895-56.2019.8.16.0014, que, dentre outros pontos, deferiu em parte o pedido, por ele formulado, de exibição de documentos, nos seguintes termos: “(...). Requer a parte autora a declaração de nulidade processual, uma vez que a instrução probatória não poderia ter sido encerrada, na medida em que ainda falta analisar o pedido de produção de prova pericial e de exibição e documentos, feitos nas petições de mov. 162 dos Autos nº 0010772-05.2019 e de mov. 49.1 dos Autos nº 0081895-56.2019.Pugna pela reabertura da fase instrutória, a fim de serem analisados os pedidos de exibição de documentos e prova pericial (seq. 180.1).Intimada, a parte requerida refutou os argumentos da parte autora (seq. 186.1).Vieram os autos conclusos.Decido.Ao que se colhe dos autos, de fato, não houve apreciação do pedido de exibição de documentos e de realização de perícia.Assim, passo a examiná-los e decidir.Do pedido de exibição de documentos:Requer a parte autora a exibição dos seguintes documentos:‘I – Todas as notas fiscais de vendas que a ré fez para o autor;II – Todas as notas fiscais dos produtos que a ré vendeu para os demais postos que por ela são fornecidos na mesma base e nas mesmas datas das vendas relacionadas no item ‘I’, anterior;III – A exibição parcial do livro de registro de duplicatas (art. 19, Lei nº 5.474/19681), relativo as operações descritas nos itens ‘I’ e ‘II’, retro;IV – A exibição do livro diário, referente as operações descritas nos itens ‘I’ e ‘II’, retro.’No que se refere ao pedido de exibição de documentos, é cabível o deferimento de somente a apresentação de notas fiscais em relação a parte autora, não comportando acolhimento quanto ao pedido de exibição de notas fiscais de outros postos, uma vez que envolvem dados de terceiros, estranhos à lide, o que poderá ofender o seu direito ao sigilo fiscal e comercial.Nesse sentido o artigo 2º da Portaria 2344/2011 da Receita Federal Brasileira:‘Art. 2º São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros, tais como: I – as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial; II – as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; III – as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.’Nesse sentido:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Pedido de exibição de notas fiscais de vendas de combustível efetuadas com terceiros revendedores – Impossibilidade – Requerimento de produção de prova documental realizado de forma genérica, que não atendeu ao disposto no art. 397, do CPC. 2. Pedido de exibição de notas fiscais de outros revendedores desde o ano de 2013 – Impossibilidade – Pedido realizado de forma genérica – Documentos de terceiros protegidos por sigilo fiscal. 3. Pedido de exibição de documentos, a fim de discutir a relação contratual – Impossibilidade – Relação contratual que é objeto de outra demanda, de rescisão de contrato. 4. Decisão reformada. Recurso provido.’ (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006457-95.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.08.2021).Portanto, defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos, consistente na apresentação das notas fiscais relacionadas à parte autora.Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a exibição das notas fiscais, livro de registro de duplicatas e livro diário relacionados à parte autora, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.Com a juntada dos documentos por parte do réu, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste.Da prova pericial:Igualmente, comporta deferimento o pedido de prova pericial, haja vista que imprescindível para o deslinde do feito.Assim, para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Fernando Moure (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. (...).Caberá a parte autora porque requerente da prova, arcar com o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.Como quesitos do Juízo fixo os pontos controvertidos estabelecidos na decisão saneadora (item 5 do seq. 133.1).A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, CPC/15), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro.As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC). Caso o local e/ou a data da perícia sejam alterados, por qualquer razão, as partes deverão ser devidamente intimadas (art. 474, CPC/15).O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias.Após a apresentação do laudo, deverão as partes serem intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC/15). (...).” (Destaques no original).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, ser imprescindível que a Ré seja compelida a também exibir nos autos as notas fiscais relativas aos postos concorrentes, sob pena de tornar a perícia contábil ineficaz. Nesse sentido, asseverou que: (i) referidos documentos não estão acobertados por sigilo e são necessários para demonstrar os fatos narrados na inicial, de que a Agravada “praticou um ilícito legal e contratual, na medida em que o discriminou nos preços, abusivamente, em relação a outros Postos da mesma bandeira e que buscam os produtos no mesmo dia e na mesma base de distribuição, o que é vedado pelo art. 36, §3º, X, da Lei nº 12.529/2011”; (ii) diante do caráter meramente probatório que se pretende dar à exibição pretendida, aplicável ao caso a Súmula 390 do Supremo Tribunal Federal (STF); (iii) o pleito tem embasamento nos artigos 369 e 386 do Código de Processo Civil/2015, no artigo 1.191, §1º, do Código Civil/2002, e no Enunciado 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, do Conselho de Justiça Federal. Evocando, então, os princípios do contraditório e da ampla defesa, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do NCPC), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, para o fim de determinar que a Recorrida exiba a integralidade dos documentos solicitados, viabilizando, assim, a confecção da perícia contábil. Em juízo de retratação, a deliberação censurada foi mantida (Mov. 208.1). A pretensão suspensiva inicial foi deferida, por meio do decisum de Mov. 10.1-TJ, de minha relatoria. Sobreveio resposta ao Mov. 16.1-TJ, mediante a qual a Agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO. 2- No atual Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:VI - exibição ou posse de documento ou coisa; (...).”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que deferiu em parte o pedido de exibição de documentos, enquadrando-se, assim, na hipótese do inciso VI do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado. Os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual conheço do recurso. 3- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 188.1 (acrescida da deliberação de Mov. 199.1, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos), proferida nos autos de Ação de Repetição de Valores sob nº 0081895-56.2019.8.16.0014, que, dentre outros pontos, deferiu em parte o pedido, formulado pelo Agravante, de exibição de documentos. Sustentou o Autor, em síntese, ser imprescindível que a Ré seja compelida a também exibir nos autos as notas fiscais relativas aos postos concorrentes, sob pena de tornar a perícia contábil ineficaz. Nesse sentido, asseverou que: (i) referidos documentos não estão acobertados por sigilo e são necessários para demonstrar os fatos narrados na inicial, de que a Agravada “praticou um ilícito legal e contratual, na medida em que o discriminou nos preços, abusivamente, em relação a outros Postos da mesma bandeira e que buscam os produtos no mesmo dia e na mesma base de distribuição, o que é vedado pelo art. 36, §3º, X, da Lei nº 12.529/2011”; (ii) diante do caráter meramente probatório que se pretende dar à exibição pretendida, aplicável ao caso a Súmula 390 do STF; (iii) o pleito tem embasamento nos artigos 369 e 386 do CPC/2015, no artigo 1.191, §1º, do CC/2002, e no Enunciado 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, do Conselho de Justiça Federal. A insurgência merece acolhimento. Isso porque, a despeito do posicionamento exarado pelo d. Juízo a quo, de acordo com o entendimento jurisprudencial, as notas fiscais não são caracterizadas como documentos sigilosos ou protegidos pelo sigilo fiscal, pois não contêm informações específicas sobre situação econômica ou financeira de terceiros, sendo que podem ser disponibilizadas, inclusive, pela Receita Federal. Com efeito, tais documentos são necessários para o deslinde da controvérsia, visando a confrontação dos preços praticados pela Requerida em relação aos postos concorrentes do Requerente, haja vista a celebração de Contrato de Posto Revendedor entre os litigantes, como se constata no Mov. 1.6 dos autos originários. A corroborar, segue recente julgado do e. Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Convocado JESUÍNO RISSATO: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDELLIN. OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NA MEDIDA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que Ministério Público Estadual requisitou ao Coordenador do COFIS da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte informações acerca de notas fiscais emitidas em nome do agravante. A Secretaria da Tributação do Rio Grande do Norte encaminhou mídia com os dados solicitados, os quais, segundo a defesa, constituiriam documentos protegidos pelo sigilo fiscal, cujo acesso pelo Ministério Público dependeria de prévia autorização judicial. 2. Todavia, nos termos dos artigos 1º e 2º, VIII, da Portaria nº 34, de 14 de maio de 2021, da Receita Federal do Brasil, as informações constantes da base de Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são sigilosas, logo as referidas notas fiscais não são protegidas por sigilo fiscal, uma vez que nelas não constam informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na sua requisição direta pelo Ministério Público Estadual ao órgão detentor de tais informações. (...). 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ: AgRg no RHC nº 186.486/RN, Rel.: Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, J. 26/02/2024, DJe 01/03/2024). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível, de acordo com o precedente de relatoria da Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO, envolvendo também discussão acerca de política de preços de combustíveis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. POLÍTICA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. MATÉRIA NÃO VERSADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. DESPACHO SANEADOR. PERÍCIA IMPRECISA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PLEITEADOS PELO PERITO. ALEGAÇÃO DE SIGILO FISCAL E DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIBIÇÃO DE NOTAS QUE NÃO CARACTERIZA QUEBRA DE SIGILO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE CABE AO JUÍZO MONOCRÁTICO, O QUAL É O DESTINATÁRIO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026139-02.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 08.07.2022). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Nesse sentido, deveras prudente e razoável a reforma parcial do decisum hostilizado, para o fim de determinar que a Recorrida exiba, também, as notas fiscais relativas aos postos concorrentes, com a anotação de sigilo sobre referidos documentos, viabilizando, assim, a confecção da perícia contábil, notadamente para a confrontação dos preços praticados pela Ré em relação aos postos concorrentes do Autor. Em tempo, anote-se que o Magistrado é o destinatário da prova, conforme estabelecem os artigos 370, 371, 372 e 382, §2º, do NCPC[2], podendo o Juiz Presidente determinar diligências adicionais que entender indispensáveis nos autos originários, de modo a filtrar os elementos probatórios que serão relevantes para o deslinde fático. 4- Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos moldes do acima decidido.
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