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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto pelo GASPARINO DOS REIS SILVA E OUTROS contra sentença terminativa prolatada nos autos de nº 0000479-23.2024.8.16.0004.Em suas razões, sustentaram (mov. 58.1): a) muito embora o Juízo ter se declarado incompetente (art. 64, § 1º do CPC), este deveria ter remetido os autos ao juízo competente7 (art. 64, § 3º do CPC) e não extinto o feito; b) tendo em vista que a competência é do juízo da Vara de Registros Públicos, porque a discussão perpassa sobre a obrigação de fazer a TRANSFERÊNCIA do imóvel em discussão para O NOME DE PROPRIETÁRIO e entregar processo administrativo (pedido de retificação de matrículas), bem como a sua integralização com as alterações de metragens e confrontações no imóvel, o correto seria a remessa dos autos e não a extinção do feito; c) havendo discussão acerca da posse da área que os Recorrentes pretendem que ocorra a ratificação e retificação dos imóveis, e, via de consequência, sobre o domínio da referida fração, a questão deverá verdadeiramente ser solucionada por intermédio do acionamento da via ordinária (como é o caso nesta ação), na forma do disposto no artigo 213, §6º da Lei n. 6.015/73; d) está claro que o Juízo não julgou adequadamente o pedido, justamente em razão do caráter litigioso atribuído ao feito, ou seja, apenas remeteu as partes para a via extrajudicial, sem qualquer resolução definitiva sobre a questão; e) o interessado pode optar pelo procedimento administrativo descrito no art. 213 da Lei nº 6.015/73, de jurisdição voluntária, que permite a correção de registro ou averbação do imóvel, quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade e, desde que não haja impugnação sobre o objeto da ação ou, quando houver impugnação fundamentada sobre o direito de propriedade de alguma das partes, nos termos do §6º da Lei n. 6.015/73 3, estas devem ser remetidas às vias ordinárias, pois a retificação da área do imóvel somente é admissível nos casos de correções formais do respectivo registro; e f) ante a impugnação apresentada pelo Município, e por se tratar de controvérsia relativa à direito de propriedade, afigura-se viável o acolhimento da tese de que ação deverá segui nessa via ordinária, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 213 da Lei 6.015, acrescentado pela Lei 10.931/04, repita-se, porque a retificação da área do imóvel somente é admissível nos casos de correções formais do respectivo registro. Contra-arrazoado o recurso (mov. 621). Declinada a competência pelo Eminente Desembargador Tito Campos de Paula (mov. 18.1/TJ), vieram os autos conclusos a esta Relatoria (mov. 24.0/TJ).É o relatório, em síntese.
2. Da admissibilidadePositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). 3. Preliminar de méritoViolação ao dever de motivação e remessa ao juízo competentePreliminarmente, sustentou-se a nulificação da sentença ao argumento de que não teria sido observado pela julgadora o devedor de motivação e nem tampouco a necessidade de se proceder a remessa dos autos ao juízo competente.A tese não prospera. Como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a adoção de razões contrárias aos interesses da parte não caracteriza ausência de fundamentação, sobretudo quando externado pelo órgão julgador as razões do seu convencimento[1]. No presente caso, a MM. Juíza a quo destacou a ilegitimidade passiva do Município de Curitiba, ressaltando que a pretensão buscada pelas partes constitui atribuição do Oficial do Registro de Imóveis, na forma do art. 213 da Lei de Registros Públicos.Somente a título de reforço argumentativo, registre-se, é que se fez menção a competência da Vara de Registros Públicos para processar e julgar a presente demanda. Consequentemente, não há se falar na remessa dos autos ao juízo competente, já que há uma causa antecedente prejudicial (ilegitimidade passiva) ao seu encaminhamento. Não bastasse, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos da parte, podendo limitar-se a explicitar as razões de seu convencimento.Passo ao mérito. 4. MéritoLegitimidade No mérito, a controvérsia cinge-se quanto à legitimidade passiva do Município de Curitiba e à competência do juízo para processar e julgar a ação de retificação de registro imobiliário.Em apertada síntese, o pedido dos apelantes consiste na alteração das características dos imóveis das matrículas nº 31.322 e nº 31.323, do 4º Registro de Imóveis desta Comarca. Nada obstante as razões apresentadas, entendo que a pretensão buscada não possa mesmo ser atendida pelo Município de Curitiba, visto se tratar de providência absolutamente estranha a sua competência administrativa. É dizer, portanto, que não se pode simplesmente incluir o ente municipal – que, reitere-se, não tem atribuição legal para fazer a pretendida retificação – ao argumento de que teria ele aprovado o processo de unificação de lotes nº 3.151/1964, alterando as características dos imóveis das matrículas nº 31.322 e nº 31.323.Até porque, diversamente do narrado, esclareceu o Município que o Protocolo 01-0003151/1964 não se refere a unificação de lotes, tampouco aos imóveis mencionados nesta ação (mov.24.1).Afora isso, outro vício se faz presente no caso, na medida em que também aqueles que têm relação direta com a propriedade em disputa – a saber, confrontantes e outros interessados que possam ter seus direitos afetados pela retificação –, deveriam ter figurado no polo passivo da demanda. A propósito:DE ÁREA/ REGISTRO – Sentença de parcial procedência, excluindo área indicada pela Fazenda Municipal como sendo de propriedade do município. Insurgência. Descabimento. Inadequação da via eleita. Para a promoção da retificação de registro público/área, nas hipóteses elencadas no "caput" do art. 213 da Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973), é necessária a concordância dos confrontantes e demais interessados. No caso dos autos, a documentação carreada evidencia a existência de lide entre o município de São Paulo e o requerente, versando sobre a possível existência de titularidade dominial do ente público municipal sobre parte da área descrita para o fim de retificação. Previsão legal de que, se a concordância não for conferida, deve haver a judicialização do caso (Art. 213, § 6º, Lei Federal nº 6.015/1973 – procedimento próprio). Matéria que refoge ao escopo do presente feito de jurisdição voluntária. Verificada a falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. Sentença que deve declarar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sentença reformada de ofício, alterando o resultado para extinção do processo sem resolução do mérito. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1057942-71.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024, destaquei). RETIFICAÇÃO DE ÁREA. Exigências (nota de devolução) do serviço imobiliário que devem ser cumpridas. Impossibilidade de retificação sem que todos os confrontantes sejam citados. Precedentes citados. A pretensão colide com a própria finalidade do instituto da retificação (art. 212, Lei 6.015/76) de adequar os dados registrais à realidade fática. Não provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208705-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022, destaquei). Sequer tendo havido a correta integração da lide, o que se verifica é a existência de ilegitimidade passiva ad causam, vício insanável que compromete o regular desenvolvimento do processo. Por fim, a esses argumentos se soma a a própria incompatibilidade da pretensão buscada.Afinal, uma vez sustentado que os Requerentes se encontram prejudicados em 6.012,48m², a tentativa de incluir áreas não tituladas mostra-se inconciliável com o procedimento de retificação registral.Nesse sentido, inclusive, já se decidiu:(...) 1. A retificação de área de imóvel, administrativa ou judicial, não pode ser utilizada para incluir acréscimos de áreas contíguas ou não tituladas, devendo respeitar os limites da matrícula original e as exigências legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500997-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025)E:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL IMOBILIÁRIO - OBJETO - ACRÉSCIMO CONSIDERÁVEL DE ÁREA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.- O pedido inicial formulado em autos de ação de retificação de registro civil não deve ser acolhido, quando não demonstrado o equívoco existente no registro público, sobretudo quando importar em considerável acréscimo de área. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575567-1/002, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024, destaquei). Acertada, portanto, a prolação da sentença terminativa.Adiro, assim, ao entendimento exarado pelo Ilustre Procurador Municipal, em sede de contrarrazões (mov. 62.1):(...) Anote-se ainda que os autores pretendem o aumento de suas áreas, ante a declaração exarada nos autos 0006109- 75.2015.8.16.0004 de estarem ocupando área inferior a requerida nestes, o que implica em avançar os limites da propriedade sobre terceiros. Aliás, a retificação extramuros é inadmitida, sendo aquela em que, por meio de um procedimento de retificação, pretende-se avançar à propriedade confrontante e com isso adquirir domínio, de forma reflexa.Cabe sublinhar que a averbação de retificação, como o próprio nome indica, somente é cabível quando se constata que o imóvel registrado apresenta dados incongruentes com a realidade fática, não se prestando para adquirir área não titulada.Na hipótese em apreço, não há nenhuma prova da incorreção ou de que não haverá avanço as propriedades dos confrontantes, os quais necessariamente devem integrar a lide.Pelo contrário, o que se verifica é que não há equívoco a ser corrigido por meio do presente processo, sendo este utilizado para a aquisição de propriedade por meio não contemplado em lei: (...). (Destaquei). Honorários recursaisDiante do desprovimento do apelo, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência em mais dois pontos percentuais (2%).
ConclusãoIsso posto, voto por conhecer e desprover o recurso.
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