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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade c/c revisional de conta corrente e cédulas de crédito bancário c/c restituição de valores c/c tutela provisória de urgência nº 0000473-83.2024.8.16.0111, da Vara Cível da Comarca de Manoel Ribas, que determinou a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária referente ao contrato nº C41031490-7 (mov. 104.1 – processo originário). Inconformada com a decisão, a cooperativa requerida interpôs agravo de instrumento, alegando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando que os Agravados não comprovaram a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Aduz a Agravante que a decisão agravada se baseou em "teses jurídicas" sem valor probante e sem previsão contratual, e que não houve demonstração de prejuízo efetivo decorrente do possível erro na notificação extrajudicial. Sustenta que o equívoco no nome do credor fiduciário na notificação de constituição em mora é um erro sanável que não causa prejuízo, e que a notificação extrajudicial para purgação da mora não exige a indicação da razão social do credor. Pretende a revogação da liminar, argumentando que a manutenção da suspensão do procedimento de alienação fiduciária causará grave dano de difícil reparação, e que não há prova inequívoca das supostas abusividades e ilegalidades informadas pelos Agravados. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para permitir o prosseguimento do procedimento de alienação fiduciária do imóvel (mov. 1.1). O processamento do recurso foi deferido, contudo, sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1). Com a apresentação de contrarrazões (mov. 14.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Após a análise dos pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. Infere-se dos autos que, em 22 de março de 2024, MIKIEWICZ E CIA LTDA., CRISTINA FERREIRA RIBAS MIKIEWICZ e EDSON MIKIEWICZ ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade c/c Revisional de Conta Corrente e Cédulas de Crédito Bancário c/c Restituição de Valores c/c Tutela Provisória de Urgência. No que tange ao objeto do presente recurso, os autores solicitaram a suspensão do início da execução extrajudicial e de seus atos subsequentes, quais sejam, consolidação da propriedade ao credor e leilão extrajudicial, em tese, autorizados pela Lei nº 9.514/1997. Tal pedido, em um primeiro momento, fundamentava-se na alegação de abusividades praticadas pela cooperativa na relação contratual, bem como no fato de o imóvel em questão ser a sede da pessoa jurídica, o que acarretaria prejuízos à sua atividade (mov. 1.1 – processo originário). O pleito de concessão de tutela provisória de urgência foi indeferido (mov. 20.1 – processo originário). Em momento posterior, as partes autoras formularam novo pleito de tutela provisória de urgência, fundamentado, desta vez, na alegação de erro na notificação extrajudicial no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Tal pleito foi deferido (mov. 104.1 – processo originário), ensejando a interposição do presente recurso. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária em razão de alegado erro na qualificação da credora fiduciária na notificação extrajudicial. A respeito da notificação extrajudicial de inadimplemento de dívida com garantia fiduciária, confira-se o art. 26 da Lei nº 9.514/1997: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. No caso em tela, a magistrada de origem, ao analisar o pedido liminar, verificou que havia divergência entre a credora fiduciária qualificada na notificação extrajudicial e aquela constante no contrato de financiamento com alienação fiduciária. Esse fato, somado à análise da evolução da dívida apresentada junto à notificação, levou à conclusão de que haveria provável equívoco na comunicação cartorária. Da análise dos autos, verifica-se que, a princípio, a notificação extrajudicial qualificou credora diversa daquela constante no contrato original. Embora a agravante sustente que houve cessão regular do crédito, amparada em cláusula contratual que autoriza a transferência independentemente de anuência prévia dos devedores, tal questão demanda dilação probatória para ser adequadamente analisada. Neste ponto, cumpre ressaltar que, em cognição sumária, própria das medidas liminares, a magistrada de origem corretamente pontuou que: a) Há possibilidade de cessão ou transferência do crédito, nos termos da cláusula contratual;b) É necessária a demonstração de prejuízo efetivo decorrente do possível erro. A existência de fundada dúvida a respeito da validade da notificação, autoriza a prudente decisão da magistrada de suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária até que a questão seja devidamente elucidada. A decisão mostra-se adequada ao caso concreto, pois, de um lado, preserva o direito dos agravados de discutir a regularidade do procedimento extrajudicial, evitando-se eventual consolidação indevida da propriedade, e, de outro, não antecipa o mérito da questão, reservando-o para momento processual oportuno, após a devida instrução probatória. Como bem destacado na decisão agravada, não seria possível decretar de plano a nulidade da notificação extrajudicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 10 do CPC). A suspensão do procedimento, portanto, revela-se medida adequada e proporcional, que concilia os interesses das partes e assegura a efetividade da prestação jurisdicional. Destaque-se que, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela divergência entre a credora qualificada na notificação e aquela constante no contrato original, bem como pela evolução da dívida apresentada na notificação. O perigo de dano, por sua vez, decorre da iminência do término do prazo para purgação da mora e da possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária. Nesse contexto, a decisão agravada atende aos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, não merecendo reforma. Por fim, convém ressaltar que a decisão agravada não antecipou o mérito da questão, limitando-se a suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária até que seja adequadamente analisada a alegação de nulidade da notificação. Impõe-se, por estas razões, negar provimento à insurgência da cooperativa. Dispositivo Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, por conseguinte, a decisão agravada em seus exatos termos.
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