SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0131722-05.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Erro na qualificação do credor fiduciário na notificação extrajudicial. Probabilidade do direito e perigo de dano configurados. Manutenção da tutela provisória. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, no âmbito de Ação Declaratória de Nulidade c/c Revisional de Conta Corrente e Cédulas de Crédito Bancário. A decisão recorrida fundamentou-se na alegação de erro na qualificação do credor fiduciário na notificação extrajudicial.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em determinar se a divergência entre a qualificação do credor fiduciário na notificação extrajudicial e aquela constante no contrato de financiamento configura vício capaz de justificar a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, em sede de tutela de urgência.III. Razões de decidir3.1 A notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor deve ser realizada de forma regular e precisa, sob pena de nulidade do ato.3.2 A divergência entre a qualificação da credora fiduciária na notificação extrajudicial e aquela constante no contrato original demonstra a plausibilidade do direito alegado pelos agravados, uma vez que pode comprometer a validade do procedimento de consolidação da propriedade.3.3 O perigo de dano está evidenciado pela iminência do término do prazo para purgação da mora e pela possibilidade de consolidação indevida da propriedade fiduciária, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência.3.4 A decisão agravada preserva o contraditório e a ampla defesa, sem antecipar o mérito da lide, apenas suspendendo o procedimento de consolidação da propriedade até que a questão seja devidamente esclarecida no curso da ação principal.IV. Dispositivo 4.1 Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.595.832/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 4/2/2020.