SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0016677-16.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO.1. Não se verificam os vícios de obscuridade e omissão no julgado (art. 1.022, II/CPC), quando nele apontam-se de forma clara, precisa e fundamentada, as razões pelas quais entendeu-se por negar provimento ao Agravo Interno interposto, preservando a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira requerida, não sendo dado à parte postular por meio de embargos de declaração o reexame da matéria, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.2. Embargos de declaração rejeitados.