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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a instituição financeira agravante, por meio dos presentes embargos de declaração, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, sob nº 0010883-14.2024.8.16.0173, interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de ação revisional, sob nº 0015244-11.2023.8.16.0173, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama (mov. 19.1/AInt).Sustenta, em síntese, ser obscuro o acórdão embargado quanto a indicação dos critérios que configurariam a venda casada do seguro de proteção financeira acordado entre as partes, sendo omisso, ainda, quanto às provas aventadas aos autos, notadamente o Termo de Adesão em apartado, carreado ao feito, capaz de demonstrar o caráter facultativo da contratação e a consequente legalidade do encargo contratual, salientando, ademais, ser igualmente lacunosa a decisão quanto a jurisprudência estabelecida pelo Resp. nº 1.639.320/SP, a qual garante a possibilidade de contratação de seguro com empresa conveniada desde que uma contratação não constitua obrigação a outra. Aduz, ademais, incorrer o acórdão em omissão ao afastar a cobrança relativa à Tarifa de Assistência, silenciando quanto ao conteúdo do termo de adesão carreado, o qual especifica o serviço a ser prestado, à luz do Resp. n. 1.578.553/SP, pleiteando, ao final, o acolhimento e provimento dos embargos, sanando os vícios apontados (mov. 1.1/ED).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela instituição financeira requerida, ora embargante.Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Alega a embargante a existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado, pleiteando, assim, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de suprir os vícios apontados.Pois bem.Configura-se o vício de omissão, previsto no art. 1.022, II/CPC, quando há verdadeira ausência de apreciação da questão arguida pelas partes — leia-se pedido e fundamentos jurídicos do pedido —, e desde que, e tão somente, referida questão tenha relevância para o caso concreto, de modo que, havendo apreciação das questões postas, ao menos daquelas tomadas como relevantes, para justificar a decisão proferida, não há que se falar em omissão.A obscuridade, à sua vez, significa falta de clareza e precisão na decisão, isto é, quando esta não é clara o suficiente para se fazer compreendida pelos leitores e, no caso em exame, não há no voto condutor da decisão colegiada embargada os vícios alegados, visto que constam expressamente as razões pelas quais entendeu-se que a contratação do seguro de proteção financeira configura-se como venda casada.No caso em questão, em que pese a insurgência insistente da pare embargante, o acórdão embargado objetivamente consigna que, “... Ante a afetação do tema a respeito da cobrança de seguro prestamista ou seguro de proteção financeira nos contratos de mútuo financeiro (Tema 972), a Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça apreciou o Recurso Especial nº 1.639.259/SP e o nº 1.639.320/SP, na forma do art. 1.036 e ss./CPC, firmando a tese, para efeitos do art. 1.040/CPC, no sentido de que “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1.639.259 / SP (Registro: 2016/0306899-7). Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. j. em 12/12/2018)” (mov. 19.1/AInt).Nesse sentido, de fato, configura-se venda casada, porquanto, o Termo de Adesão em apartado, relativo ao Seguro Prestamista não possui cláusula contratual que assegure liberdade na contratação de outra seguradora, além da “Zurich Brasil Seguros S/A” (mov. 23.6/orig.), persuadindo, assim, o comprador à contratação dos serviços prestados pela seguradora indicada pela instituição financeira. Logo, verifica-se inexistirem os vícios de omissão e obscuridade apontados, uma vez que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes para seu entendimento.Ademais, no que se refere a suposta omissão decorrente da divergência do relator sobre o não reconhecimento da validade da tarifa de assistência com o entendimento do Resp. nº 1.578.553/SP, nota-se ter a decisão colegiada se pronunciado a respeito do tema, nos seguintes termos:“(...)Por fim, com relação a cobrança por serviços prestados por terceiros, a decisão aponta, “ (…) trata-se de contrato celebrado em setembro/2020, onde se prevê a cobrança à título de “Assistência”, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), conforme documento “Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24h” juntado aos autos (mov. 23.3/orig.), porém, não há especificação no instrumento contratual, quanto em que consistiria o serviço a ser efetivamente prestado por terceiro, devendo reconhecer-se a cobrança respectiva como abusiva (…)”. Além disso, os pontos levantados pelo ora agravante se limitam a reiterar as razões de apelação, não apresentando qualquer argumento ou fato novo a apontar a necessidade de revisão da decisão proferida, demonstrando efetiva intenção de reforma da decisão por não concordar com o próprio mérito do julgamento, insurgindo-se para tanto por meio de via inadequada. Sendo assim, não há nada a ser reconsiderado, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível (2) interposta.”(mov. 19.1/AInt)Desta forma, a matéria suscitada nos presentes aclaratórios, fora analisada de forma clara e expressa pelo acórdão, inexistindo, portanto, omissão ou obscuridade que, de fato, justificassem a oposição dos embargos de declaração.Cumpre ressaltar, ademais, que os embargos de declaração consubstanciam remédio processual com a finalidade específica de elidir obscuridades, afastar contradições, suprir omissões ou corrigir equívocos materiais presentes na decisão. Nesse sentido, ressalta-se que não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.Desta forma, inexistindo os vícios de obscuridade e omissão no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, opostos, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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