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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por ELSO JORDÃO, em face da decisão que indeferiu o pleito de livramento condicional formulado pelo reeducando, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, nos termos do art. 83, inc. III, alínea b, do Código Penal (mov. 1.2 – TJ).Em suas razões, afirma que já decorreu mais de doze meses desde a última falta grave cometida pelo reeducando, sendo que o sentenciado preenche os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional. Requer, assim, seja reformada a decisão objurgada, concedendo-se o benefício pretendido (mov. 1.2 – TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.14 – TJ).Mantida a decisão em sede de retratação (mov. 1.15– TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ivonei Sfoggia, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por ELSO JORDÃO, em face da decisão que indeferiu o pleito de livramento condicional, porque não preenchido o requisito de ordem subjetiva, nos termos do art. 83, inc. III, alínea b, do Código Penal (mov. 1.2 – TJ).Busca a Defesa, em síntese, a reforma da decisão agravada, ao argumento de que o reeducando não possui comportamento carcerário desabonador, alegando que a falta grave mencionada pelo Magistrado a quo ocorreu há mais de doze (12) meses, não podendo ser consideradas eu seu desfavor, restando preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 83 do Código Penal.O recurso, com a devida vênia, não merece acolhimento.Com efeito, o livramento condicional previsto no art. 83 do Código Penal exige, além do cumprimento do requisito de ordem objetiva, que o sentenciado comprove comportamento satisfatório durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos doze (12) meses, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho.No caso em análise, como bem declinado na decisão ora agravada, embora ELSO tenha implementado o requisito de ordem objetiva, não apresentou comportamento carcerário satisfatório durante a execução das penas a ele impostas, nos exatos termos do art. 83, inc. III, alínea “b”, do CP.Com efeito, consta dos autos de execução n.º 0000485-78.2016.8.16.0111 que ELSO cometeu falta grave homologada pelo juízo em 03 de agosto de 2023, consistente na prática de crime no curso da execução, fato que ensejou a regressão do regime prisional para o fechado.Pois bem.Todo esse relato se faz necessário para demonstrar que, nada obstante ELSO não tenha sido punido por falta grave praticada nos últimos doze (12) meses, conforme afirma a própria Defesa, o sentenciado não apresentou comportamento satisfatório durante a execução da pena.Isto porque, denota-se que durante a expiação o reeducando cometeu não apenas uma falta grave, mas falta consistente na prática de um novo crime no curso da execução, situação essa que, à toda evidência, mostra-se incompatível com o comprometimento exigido no processo de ressocialização e que, por certo, demonstra a sua inaptidão para a concessão do pretendido livramento condicional.Note-se que, a meu ver, a avaliação do requisito subjetivo necessário ao benefício perseguido deve ser mais abrangente, abarcando o comportamento do sentenciado como um todo durante a execução penal.Não por outro motivo, aliás, é que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1161), fixou a seguinte tese: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."Na ocasião, a Corte Superior analisou a questão exatamente sob o enfoque trazido pelo ora agravante, para concluir que os requisitos previstos no art. 83, inc. II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, são cumulativos e que a exigência do bom comportamento abrange todo o período do cumprimento da pena, não obstando, para tanto, a avaliação acerca de todos os eventos pretéritos, aí incluídas as faltas graves cometidas pelo reeducando, não havendo que se falar em limite temporal.A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES RECÉM HABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC n. 849.841/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).2. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)3. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando mesmo a Corte de origem reconheceu a existência de duas faltas disciplinares graves ocorridas em 2020, as quais não são tão antigas a ponto de serem desconsideradas. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau e indeferir o livramento condicional.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)Em abono, as decisões desta colenda Primeira Câmara Criminal:“RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA COMO UM TODO. TEMA 1161 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO PENAL, ALÉM DO REGISTRO DE OUTRAS FALTAS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, INCISO III, DO CP. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4002551-59.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.08.2024)“EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO – FALTA GRAVE (novo delito) DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS À REINTEGRAÇÃO SOCIAL – ART. 83-III DO CÓDIGO PENAL e orientação do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1161) – DECISÃO reformada – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000322-34.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 11.05.2024)Portanto, ainda, ELSO não tenha cometido nenhuma falta grave nos últimos doze (12) meses, tal fato, por si só, não acarreta o entendimento de que preenche o requisito subjetivo, já que, como se viu, deve-se levar em conta todo o período de cumprimento da pena, incluindo-se aí o histórico de faltas graves cometidas pelo sentenciado, enquanto ainda submetido à execução penal.De se concluir, portanto, pela manutenção da r. decisão agravada, tal qual lançada.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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