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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0131833-86.2024.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que figuram como agravantes FLÁVIO BOROSZK, (ESPÓLIO) MÁRIO BOROSKZ, NEIDE BEATRIZ BLOCK BOROSZK e TOMAZ NELSON BOROSZK e como agravada COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 20.1, de 18.10.2024, integrada por meio daquela de mov. 31.1, de 223.11.2024, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Cezar Ferrari, nos Embargos à Execução n.º 0009339-45.2024.8.16.0058, opostos pelos Agravantes em face da Agravada, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0007142-20.2024.8.16.0058, proposta por esta em face daqueles, que, dentre outras deliberações, recebeu os Embargos à Execução sem atribuição de efeito suspensivo e indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 4.143, do CRI da Comarca de Cândido de Abreu, nos seguintes termos: “[...] I- Trata-se de Embargos à Execução opostos por FLAVIO BOROSZK e OUTROS em face de COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, narrando os embargantes: (a) a ação principal é uma execução de título extrajudicial baseada na inadimplência parcial de cinco contratos de fornecimento de equipamentos e insumos, sendo o valor total da dívida atualizado até 10/07/2024 é de R$192.288,01; (b) os contratos não possuem liquidez e autonomia, pois dependem da comprovação de entrega das mercadorias; (c) a execução não individualizou os valores pagos e as entregas parciais, tornando impossível precisar a dívida exata; (d) o imóvel rural dado em garantia é o único bem de família dos embargantes e, portanto, impenhorável; (e) a COAMO não pode exigir o cumprimento da obrigação sem provar que cumpriu sua parte, ou seja, a entrega dos insumos e equipamentos. Pleiteia a suspensão da execução e dos atos expropriatórios até que se resolvam as questões levantadas nos embargos. Juntou documentos (seq. 1.2-1.11). Pois bem. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Já primeiro requisito, da garantia, não está preenchido, prejudicando, assim a o pleito do embargante de suspensão dos autos principais. Dessa forma, recebo os embargos no efeito devolutivo. Quanto ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios do imóvel, verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades de tutela provisória previstas no art. 294 e seguintes do CPC. Os requisitos estão elencados no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, ainda que cabível se falar em perigo da demora, não há se falar em fumus boni iuris. Isso porque a oferta, em garantia real, de bem de família rural, ainda que revestido das características descritas no art. 5º, XXVI da CF (pequena propriedade trabalhada pela família), afasta a impenhorabilidade prevista constitucionalmente. Com efeito, pacífico na jurisprudência que a tese de impenhorabilidade levantada pelo devedor posteriormente à oferta voluntária do bem garantia real configura violação à boa-fé objetiva, pilar das relações civis, notadamente em sua figura parcelar do non venire contra factum proprium. Trata-se de princípio que veda comportamento contrário ao assumido anteriormente pelo indivíduo, frustrando confiança despertada na outra parte. A respeito do tema, assim discorre o Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Especificamente em relação à impenhorabilidade alegada, a jurisprudência local:(...)No caso em tela, tendo o imóvel rural sido ofertado pelo devedor em garantia real de contrato, não há se falar em impenhorabilidade, vedando-se abuso de direito por comportamento contraditório. Ausente, portanto, a probabilidade do direito (art. 300, caput,CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. II- Nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, a parte intime-se embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. III- Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a mesma corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. IV- Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc. II, do CPC. Int.-se [...]” (mov. 20.1, págs. 281/284 – destaques no original e supressão de minha parte). Os embargos de declaração opostos pelos Embargantes/Agravantes (mov. 23.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 31.1, de 23.11.2024. Alegam os Embargantes/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) opuseram Embargos à Execução, suscitando, entre outras matérias, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural oferecida em garantia contratual, contudo, sem ao menos oportunizar a produção de provas, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade, cerceando o direito de defesa dos Embargantes; b) caso mantida a decisão recorrida, os Embargantes/Agravante sofrerão prejuízo incalculável, pois poderão perder sua propriedade rural; c) “[...] os Agravantes residem no imóvel rural dado em garantia, salientando que o falecido Mario também resida na área rural antes do falecimento, juntamente com sua esposa e a família de seus 02 (dois) filhos – conforme fartos documentos acostados à exordial dos embargos à execução [...]” (mov. 1.1, pág. 12 – destaques no original); c) para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural bastaria que os Embargantes comprovassem que a propriedade é inferior a 4 (quatro) módulos rurais, ou 80 hectares e, que a área é explorada pela família, no entanto, sem mesmo sanear o feito, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade; d) “[...] pelo fato de restar devidamente comprovado que o imóvel rural possuiu apenas 24 (vinte e quatro) hectares e serve de moradia para os Agravantes, sem olvidar que todos os sustentos das famílias são provenientes do cultivo da terra referida gleba rural, mostra-se necessário reconhecer a mitigação do princípio da autonomia da vontade, a ponto de não poder prevalecer a renúncia à impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de dívida, na medida em que a proteção não somente é dada ao devedor, mas também à sua família [...]” (mov. 1.1, pág. 16 – destaques no original); e) “[...] para comprovar cabalmente tal assertiva, ou seja, de que no imóvel rural dado em garantia residem a esposa do falecido, sua esposa, seus 02 (dois) filhos, noras e netos, foi requerido que o r. Juízo determine a expedição de um competente MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser realizado por algum Sr. Oficial de Justiça que preste serviços na r. Comarca de Candido de Abreu/PR, com a finalidade única de comprovar quem efetivamente reside no imóvel rural em discussão, determinando ainda, que o Sr. Meirinho colha informações de vizinhos do imóvel a respeito de quem reside e labora no mesmo. No entanto, mitigando um direito constitucional e literalmente ignorando os pedidos de provas a serem produzidas - audiência de justificativa prévia e mandado de constatação - e num momento totalmente impróprio e inoportuno, eis que não se tratava de pedido liminar, o r. Juízo a quo indeferiu de plano tal pedido e mesmo os Agravantes tentando abrir os seus olhos, interpondo recurso de embargos de declaração, o mesmo manteve sua decisão, com a motivação de que: “No caso em tela, tendo o imóvel rural sido ofertado pelo devedor em garantia real de contrato, não há se falar em impenhorabilidade, vedando-se abuso de direito por comportamento contraditório.” [...]” (mov. 1.1, págs. 17/18 – destaques no original); f) requerem seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e bem de família e, subsidiariamente, seja determinada a produção de provas no feito originário. Ao final requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. Por meio da r. decisão de mov. 11.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Substituto Eduardo Novacki, em período de minha substituição, restou indeferido o efeito suspensivo postulado. A Agravada ofertou resposta no mov. 20.1 (do AI), em que defende a manutenção da r. decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento. Isso porque, o artigo 300, caput e § 3º, do CPC, dispõe que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ipsis verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, os Agravantes pugnam pela suspensão dos atos expropriatórios na execução e, sustentam, em especial, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, uma vez que “[...] o imóvel rural possuiu apenas 24 (vinte e quatro) hectares e serve de moradia para os Agravantes, sem olvidar que todos os sustentos das famílias são provenientes do cultivo da terra referida gleba rural, mostra-se necessário reconhecer a mitigação do princípio da autonomia da vontade, a ponto de não poder prevalecer a renúncia à impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de dívida, na medida em que a proteção não somente é dada ao devedor, mas também à sua família [...]” (mov. 1.1, pág. 16, do AI – destaques no original). De fato, ainda que o imóvel tivesse sido oferecido em garantia hipotecária, isso não obstaria o eventual reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que esta foi estabelecida para garantir condições mínimas de sobrevivência e capacidade de produção ao pequeno agricultor, raciocínio que, aliás, iria ao encontro do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça de que “[...] A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários [...]” (AgInt no REsp 1177643/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) – destaquei. Nesse sentido, aliás, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PARTE EXECUTADA QUE COMPROVOU QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO DA LEI DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATRÍCULA ANEXADA QUE COMPROVA A EXTENSÃO INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO IMPEDE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000942-63.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.03.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE AFASTA A PRETENSÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DISCUTIDO – PLEITO DE REFORMA – RECONHECIDO – IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DA PARTE EXECUTADA – IMÓVEL QUALIFICADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL POR SER INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS DA LOCALIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PROPRIEDADE É EXPLORADA PELA FAMÍLIA NÃO AFASTADA PELO EXEQUENTE, SOBRE QUEM RESIDE O ÔNUS PARA TANTO – IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DE TER SIDO O BEM OFERECIDO COMO GARANTIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA DE ACORDO COM O INC. XXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO – ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001358-27.2016.8.16.0128/1 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.02.2023) – destaquei. Todavia, a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel em testilha não comportaria acolhimento, por ora, na medida em que não encontraria respaldo nos documentos até então colacionados ao processo, sendo necessário aguardar a devida instrução processual, inclusive porque a questão controvertida constitui matéria de mérito no processo de origem. Outrossim, verifica-se que o digno Magistrado a quo fundamentou a r. decisão integrativa de mov. 31.1 e estabeleceu que, “[...] o indeferimento do pedido liminar não implica em cerceamento de defesa, uma vez que inexiste impedimento para eventual reconhecimento da impenhorabilidade alegada após a devida instrução processual [...]” (mov. 31.1, pág. 307) e, na r. decisão saneadora de mov. 55.1, fixou a impenhorabilidade do imóvel oferecido em garantia como ponto controvertido a ser esclarecido durante a instrução probatória, bem como deferiu a reabertura de prazo para a especificação das provas pelas partes (mov. 55.1, pág. 450/451), de modo que não há falar em cerceamento defesa tal como suscitado pelos Agravantes. E, para além disso, da análise da Execução de Título Extrajudicial n.º 0007142-20.2024.8.16.0058, extrai-se que a impenhorabilidade do imóvel está sendo analisada pelo Juízo executivo, que, inclusive, já determinou a expedição de mandado de constatação por meio de Oficial de Justiça para que verifique in loco se o bem imóvel serve de moradia e é laborado pelos Executados, ora Agravantes (mov. 90.1, da Execução). Logo, os argumentos aqui suscitados pelos Agravantes e as provas até então colacionadas, por si, não são suficientes para demonstrar a alegada impenhorabilidade do referido imóvel e, assim, não há, por ora, elementos mínimos à concessão da tutela de urgência almejada, devendo-se aguardar a formalização do contraditório em sua plenitude e eventual instrução probatória no Juízo de origem. Nesse norte, os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA POSSE DO IMÓVEL EM COPROPRIEDADE, SOB ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER O ÚNICO IMÓVEL E BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VISLUMBRADA. DOCUMENTOS JUNTADOS ATÉ ENTÃO, QUE NÃO COMPROVARIAM A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À MORADIA DA EMBARGANTE OU, AINDA, DE QUE, DE ALGUMA FORMA, O PRODUTO DA LOCAÇÃO A TERCEIROS REVERTA EM FAVOR DE SUA SUBSISTÊNCIA OU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086881-56.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.04.2024) – destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MORA EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA EXPRESSAMENTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO EMPRESARIAL) – NÃO ACOLHIMENTO – INOBSERVÂNCIA DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS APONTADAS PELA PARTE EM UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – LAUDO PARTICULAR APRESENTADO PELA AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA CLARAMENTE A PRÁTICA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA – IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIR A MORA COM O DEPÓSITO JUDICIAL APENAS DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO – PRECEDENTES – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO QUE AUTORIZE O RECONHECIMENTO LIMINAR DA IMPENHORABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS PELA CREDORA – MATÉRIA CONGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO, SE INICIADOS OS ATOS CONSTRITIVOS DO BEM – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL OFERTADO PELO GARANTIDOR DO CONTRATO COMO BEM DE FAMÍLIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037683-84.2022.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 19.06.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA HIPOTECA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMÓVEL SEQUER PENHORADO NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026189-28.2022.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.09.2022) – destaquei. Deveras, a controvérsia instaurada ainda será melhor analisada no processo originário e na execução, possibilitando-se a ambas as partes a produção das provas que entenderem convenientes para a defesa de seus pretensos direitos e interesses, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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