SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131861-54.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, C. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado pelo devedor como moradia permanente, com base na indicação do bem como residência na declaração de imposto de renda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que confirmou a impenhorabilidade do bem imóvel com base na sua indicação como endereço residencial na declaração de imposto de renda da parte executada. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel, pois a indicação do imóvel como residência na declaração de imposto de renda é suficiente para configurá-la. 4. A parte embargante não conseguiu desconstituir a proteção legal conferida ao bem, conforme o ônus que lhe cabia segundo o CPC, art. 373, inc. II. 5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas, sendo a pretensão da parte embargante uma mera modificação do acórdão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1558073/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.03.2020; TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 0065025-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 23.09.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração sobre uma decisão anterior que manteve a impenhorabilidade de um imóvel, ou seja, que ele não pode ser penhorado para pagar dívidas. A parte que fez o pedido alegou que não havia prova suficiente de que o imóvel era realmente a residência da família. No entanto, o tribunal entendeu que a indicação do imóvel na declaração de imposto de renda como endereço residencial já era prova suficiente. Assim, o pedido foi conhecido, mas não acolhido, ou seja, a decisão anterior foi mantida e não houve mudança no que já tinha sido decidido.