Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, C. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado pelo devedor como moradia permanente, com base na indicação do bem como residência na declaração de imposto de renda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que confirmou a impenhorabilidade do bem imóvel com base na sua indicação como endereço residencial na declaração de imposto de renda da parte executada. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel, pois a indicação do imóvel como residência na declaração de imposto de renda é suficiente para configurá-la. 4. A parte embargante não conseguiu desconstituir a proteção legal conferida ao bem, conforme o ônus que lhe cabia segundo o CPC, art. 373, inc. II. 5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas, sendo a pretensão da parte embargante uma mera modificação do acórdão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1558073/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.03.2020; TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 0065025-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 23.09.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração sobre uma decisão anterior que manteve a impenhorabilidade de um imóvel, ou seja, que ele não pode ser penhorado para pagar dívidas. A parte que fez o pedido alegou que não havia prova suficiente de que o imóvel era realmente a residência da família. No entanto, o tribunal entendeu que a indicação do imóvel na declaração de imposto de renda como endereço residencial já era prova suficiente. Assim, o pedido foi conhecido, mas não acolhido, ou seja, a decisão anterior foi mantida e não houve mudança no que já tinha sido decidido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0131861-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0058716-62.2024.8.16.0000 (mov. 27), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “C”. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGAL QUE SE LIMITA À COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA A RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO COMPROVADA PELA PARTE EXECUTADA. INDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO COMO DOMICÍLIO RESIDENCIAL NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO DO STJ. PROTEÇÃO LEGAL NÃO DESCONSTITUÍDA PELO CREDOR. FALHA QUANTO AO ÔNUS IMPOSTO PELO CPC, ART. 373, INC. II. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Lei Federal n. 8.009/90, constitui bem de família o único imóvel residencial utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para fins de moradia permanente. 2. Hipótese em que restou comprovada a utilização do imóvel pelo devedor para fins de moradia permanente, através da indicação, na declaração de imposto de renda, de que o imóvel constrito é o domicílio residencial do devedor, conforme entendimento do STJ. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0058716-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.12.2024). A embargante sustenta que o acórdão é: (i) omisso, visto que inexiste prova inequívoca da impenhorabilidade do bem imóvel, já que não restou suficientemente demonstrada a sua utilização como residência habitual. O embargado, embora intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2.2. MÉRITO Nos termos do CPC, art. 1.022, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A omissão se configura na hipótese de não apreciação de ponto relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição se apresenta quando há dissonância entre fundamentação e a conclusão. A obscuridade diz respeito à falta de clareza sobre determinado tema, que impede o pleno entendimento da decisão. Já o erro material está relacionado a erro de digitação, que pode ser facilmente identificado. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel objeto de discussão. Conforme mencionado no acórdão, a Lei n. 8.009/90, em seus arts. 1º e 5º, dispõe que constitui bem de família impenhorável o único imóvel residencial utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para fins de moradia permanente. Na decisão agravada, o Juízo esclareceu que a indicação pelo devedor, na declaração de imposto de renda, de que o imóvel se tratava de seu endereço residencial, seria suficiente à configuração da impenhorabilidade do bem. A tese da embargante de que a aludida indicação na declaração de imposto de renda não seria suficiente foi apreciada e afastada pelo colegiado, que de maneira fundamentada concluiu pela manutenção da decisão do Juízo de 1º Grau. Consignou-se, ainda, que o entendimento adotado está amparado na jurisprudência do STJ, conforme precedente colacionado no acórdão embargado (AgInt no AREsp 1558073/SP). Além disso, ressaltou-se que o embargante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a proteção legal conferida ao bem, conforme determina do CPC, art. 373, inc. II. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS APTAS A DESCONSTITUIR A MORADIA DA PARTE EXECUTADA, ÔNUS QUE CABIA AO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065025-02.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024). Assim, fica claro que a pretensão da parte embargante é, na verdade, a mera modificação e reconsideração do acórdão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Tal pretensão deve ser apresentada por meio de recurso próprio e adequado. Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, razão pela qual não servem para inovação, reexame de questão analisada, rediscussão de aspectos jurídicos debatidos ou correção de eventual “error in judicando”. Nesse sentido é o entendimento do STJ, conforme se extrai do acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4. Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023). Por fim, nos termos do CPC, art. 1.025, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|