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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE E PARIDADE NÃO APLICÁVEIS AO CASO.I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidor público municipal, pleiteando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, com proventos retroativos à data do requerimento administrativo. Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de atividade especial e determinando a concessão da aposentadoria, além do pagamento de abono de permanência. Recurso interposto pelo autor, pretendendo a condenação ao pagamento retroativo de proventos de aposentadoria, integralidade e paridade, e a acumulação com remuneração de cargo público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se existe o direito à aposentadoria especial; (ii)se é possível a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público; (ii) se há direito à integralidade e paridade nos proventos concedidos; (iii) se é devido abano permanência.III. RAZÕES DE DECIDIR O autor comprovou o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, em condições que o deixaram exposto à risco a agentes nocivos (alta tensão), conforme os períodos analisados. A sentença reconheceu o direito à aposentadoria especial, com a obrigação de implantação do benefício no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. O autor não faz jus à aposentadoria com integralidade e paridade, pois não preencheu os requisitos necessários, conforme a legislação vigente na data do pedido. É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, conforme o art. 37, § 10, da Constituição Federal. O abono de permanência é devido desde a data em que o autor completou os requisitos para aposentadoria até a efetiva implantação do benefício.IV. DISPOSITIVO Apelação do Autor: não provida; Remessa necessária: sentença parcialmente reformada para (i) se alterar o termo inicial do implemento da aquisição do direito à aposentadoria especial (DIB), que deve ser o dia 01.11.2020, reconhecendo que o Autor exerceu atividade sujeita a condições especiais (risco de exposição a agentes perigosos e nocivos – tensão elétrica elevada) durante 25 anos; (ii) condenar a parte Ré ao pagamento do abono desde o dia em que o Autor completou 25 anos de atividade especial (01.11.2020) até a data da efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial.Razões recursais (Autor): Requer o Embargante, em síntese, sejam sanados os seguintes vícios no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) erro material: “o r. Acórdão limitou-se a considerar tão somente o período em que o recorrente laborou no Município de Francisco Beltrão, deixando de considerar os períodos em que exerceu suas atividades em condição especiais em outras empresas, quais sejam: 22.03.1988 à 10.06.1988; 15.09.1993 à 13.11.1993, 17.05.1994 à 18.11.1994”, concluindo, assim, que “no presente caso o r. Acórdão alterou o termo inicial do implemento do direito à aposentadoria especial, alegando que o Autor ainda não tinha completado o período de 25 anos de exercício de atividade especial de forma ininterrupta, na data do pedido administrativo, ocasionando um prejuízo ao autor, sendo que tal erro deve ser reparado”.(b) erro de julgamento: “Constou no r. Acórdão a impossibilidade de cumulação de aposentadoria com a remuneração da ativa, entretanto tal argumento não deve prosperar, haja visto que a matéria hora debatida trata de verba indenizatória e não de cumulação. É pacífico o entendimento do STJ e de outros Tribunais que, é devida a indenização após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para a análise de pedido de concessão de aposentadoria, a Servidor Público compelido a continuar trabalhando, em razão da demora injustificada e do princípio da eficiência”. (c) prequestionamento: “requer o recorrente – desde já – o posicionamento explícito de Vossas Excelências quanto às violações de todos os dispositivos constitucionais e legais atinentes à matéria, para fins de acesso às instâncias superiores”.(d) requerimentos finais: “requer-se a reforma do r. Acórdão com a consequente condenação das recorridas para o fim de: a) Incluir no cômputo os períodos de 22.03.1988 à 10.06.1988; 15.09.1993 à 13.11.1993, 17.05.1994 à 18.11.1994, considerando a data de implantação do benefício a data de 22.04.2020; b) Pagar as parcelas atrasadas a título de verbas indenizatórias, dede a data de 22.04.2020, data do requerimento administrativo, vez que o autor já preenchia os requisitos para a obtenção do benefício; c) Manter a condenação das requeridas ao pagamento do abono de permanência desde o dia 22.04.2020, com as devidas correções até o efetivo pagamento; d) Manter a condenação das requeridas ao pagamento das custas/despesas processuais, majorando a condenação de honorários sucumbenciais no importe de 5 (cinco) por cento, além dos que serão arbitrados assim que a decisão for liquidada, nos termos do art. 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil”.A contraparte apresentou resposta (mov. 10.1 -TJ).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso somente em parte, razão pela qual conheço parcialmente dos embargos de declaração[2].Do alegado erro de julgamento: Não conhecimento. Sustenta o Embargante que “constou no r. Acórdão a impossibilidade de cumulação de aposentadoria com a remuneração da ativa, entretanto tal argumento não deve prosperar, haja visto que a matéria hora debatida trata de verba indenizatória e não de cumulação. É pacífico o entendimento do STJ e de outros Tribunais que, é devida a indenização após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para a análise de pedido de concessão de aposentadoria, a Servidor Público compelido a continuar trabalhando, em razão da demora injustificada e do princípio da eficiência”. Sem razão. Verifica-se que o Embargante, em verdade, busca demonstrar que o Órgão Julgador teria incorrido em equívoco na apreciação do conjunto fático-jurídico submetido à sua análise.Cuida-se, portanto, de típica alegação de erro de julgamento (error in judicando), caracterizado quando o juízo, ao valorar os elementos constantes dos autos, equivoca-se na aplicação da norma jurídica aos fatos da causa.Ocorre que, consoante a doutrina amplamente consolidada, a hipótese de error in judicando não autoriza o manejo da via estreita dos embargos de declaração, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de vícios formais do julgado, e não à rediscussão do mérito da decisão.Sobre o tema, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se extrai do seguinte precedente:Jurisprudência – TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE PERSISTEM OS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA DECISÃO DO STF NO RE 564.132. NÃO ACOLHIMENTO.MERO INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO ÓRGÃO JULGADOR AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA, QUE DEVE SER DEDUZIDO EM RECURSO PRÓPRIO, NÃO NA ESTREITA VIA ONDE DESCABE PRETENSÃO DE CORRIGIR ERROR IN JUDICANDO.ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição (STJ, AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (TJPR - 5ª C.Cível - EDC - 141905-8/05 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Unânime - J. 18.06.2019) (sublinhei).Jurisprudência – TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC/15 NÃO ATENDIDOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS APONTADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0022855-88.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 27.03.2020). (sublinhei)Jurisprudência – TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRETENSO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PERANTE O JUÍZO SINGULAR E EXAMINADOS POR ESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ANÁLISE DA MATÉRIA IMPUGNADA, COM A DECLINAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS SUFICIENTES À JUSTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DE EVENTUAL EQUÍVOCO NOS AUTOS REPRESENTA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO NÃO ADMITIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004209-62.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 14.02.2020) (sublinhei).A doutrina também segue o mesmo caminha, consoante se pode verificar do seguinte excerto: “os vícios formais de julgamento não podem ser confundidos com eventual injustiça que o julgador venha a cometer no exercício da função jurisdicional, embora em ambos os casos seja possível ocorrer prejuízo ao litigante. Daí porque, com acerto, é necessária a distinção do error in procedendo – que está vinculado à própria atividade de julgar no aspecto da forma -, em relação ao error in judicando, que se finca no equívoco ocorrido na solução de fato e de direito, ou seja, no próprio conteúdo da decisão. Aqui, surge ponto relevante envolvendo o tema: todas as hipóteses de manejo dos embargos de declaração estão atreladas à estrutura do ato judicial, reclamando-se o saneamento de questão formal (error in procedendo), cujo rol está previamente eleito pelo legislador (art.1.022)”[3].Nesta parte, portanto, os embargos de declaração não podem ser conhecidos, uma vez que o fato apontado pelo Embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se à tentativa de rediscussão do mérito.Ao tratar de embargos de declaração, autorizada doutrina ensina que “esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art.1.022)”[4].Nesta mesma linha encontra-se julgado do STJ afirmando que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade”[5].Do alegado erro material: Afirma o Embargante que “o r. Acórdão limitou-se a considerar tão somente o período em que o recorrente laborou no Município de Francisco Beltrão, deixando de considerar os períodos em que exerceu suas atividades em condição especiais em outras empresas, quais sejam: 22.03.1988 à 10.06.1988; 15.09.1993 à 13.11.1993, 17.05.1994 à 18.11.1994”, concluindo, assim, que “no presente caso o r. Acórdão alterou o termo inicial do implemento do direito à aposentadoria especial, alegando que o Autor ainda não tinha completado o período de 25 anos de exercício de atividade especial de forma ininterrupta, na data do pedido administrativo, ocasionando um prejuízo ao autor, sendo que tal erro deve ser reparado”.Conceito doutrinário de erro material: Conforme ensina a doutrina autorizada, “cabem embargos de declaração para a correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art.494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto ao critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”[6].Da particularização do caso concreto dos autos: Inocorrência do vício apontado. Transplantando-se para o caso dos autos o conceito doutrinário de erro material, logo se vê que a construção conceitual retratada pelo Embargante não se trata de erro material (erro aritmético ou inexatidão material) mas, sim, de julgamento contrário a pretensão do recorrente. De qualquer forma, importa dizer que não há qualquer equívoco no que tange à definição do termo inicial do implemento do direito à aposentadoria especial. A decisão embargada expressamente consignou que o Autor, na data do pedido administrativo, não havia implementado o tempo mínimo de 25 anos de efetivo exercício de atividade especial, de forma contínua e ininterrupta, conforme exigência legal.O que houve, na verdade, foi o reconhecimento da necessidade de se fixar em momento posterior a data inicial para a concessão do benefício, de modo a observar o implemento integral dos requisitos legais. Não se tratou, portanto, de erro material, mas de legítima aplicação do direito aos fatos apurados nos autos.Ainda que o Autor tenha laborado em condições especiais em períodos anteriores (22/03/1988 a 10/06/1988; 15/09/1993 a 13/11/1993; 17/05/1994 a 18/11/1994), tais vínculos não se caracterizaram pela continuidade necessária, especialmente no contexto anterior a 01/11/1995, conforme já analisado no acórdão embargado. Assim, não podem ser computados para efeitos de antecipação do termo inicial da aposentadoria especial, exatamente porque a legislação exige a ininterruptividade do exercício da atividade sob condições especiais.Logo, a modificação do termo inicial do benefício decorreu da correta subsunção dos fatos à norma jurídica pertinente e não de qualquer falha formal passível de correção via embargos de declaração.Assim sendo, não se vislumbra a existência do vício apontado.Do prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[7].Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação aos preceitos legais invocados pelo Embargante, sobretudo porque a decisão combatida está devidamente justificada e fundamentada, tendo como ponto de apoio premissas normativas e fáticas que permitiram uma conclusão racional e sistemática no sentido de que o desprovimento do apelo era a medida correta a ser tomada.De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso na parte conhecida.
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