SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010658-70.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ERRO DE JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara Cível que reconheceu o direito à aposentadoria especial a servidor público municipal, fixando o termo inicial em data posterior ao requerimento administrativo, afastando a cumulação de proventos e remuneração de cargo público, e não reconhecendo direito à integralidade e paridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a existência de erro material quanto ao cômputo do tempo de serviço especial; (ii) a existência de erro de julgamento no tocante à impossibilidade de percepção de verbas indenizatórias; (iii) a necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não caracterizado o erro material, pois a definição do termo inicial do benefício observou o implemento integral dos requisitos legais, e a eventual divergência configura erro de julgamento, insuscetível de correção em sede de embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Alegações atinentes à cumulação de proventos com remuneração ativa configuram mera irresignação com o mérito da decisão, não autorizando a via estreita dos embargos. Para efeitos de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.