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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Selma Lourdes Capelli em face da decisão de mov.7.1, complementada pela decisão de mov.19.1, ambas proferidas nos autos de “ação de reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência” (autos n° 0011618-46.2024.8.16.0044), a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência que tinha por finalidade a restituição da importância de R$ 15.431,93 e a abstenção de realização de novas e futuras retenções dos proventos do salário da Requerente em sua conta salário/corrente.Nas razões de recurso, defende a agravante, em síntese, que: a) não se trata de um “mero inconformismo” da Agravante, mais sim, de um direito e de uma garantia constitucional que lhe assegura a proteção de seus vencimentos, sendo também uma questão de sobrevivência, considerando que a Agravante se encontra a vários meses sem receber os valores de suas verbas salariais, o que a está impossibilitando de honrar praticamente todas as suas despesas mais básicas, bem como, está agravando consideravelmente seu estado de saúde já fragilizado, e fazendo com que acumule dívidas perante familiares, amigos e terceiros; b) o banco Agravado começou a realizar o retenção/bloqueio a mais de 9 (nove) meses da média de 68,4% (Sessenta e oito vírgula quatro por cento) do valor mensal recebido pela Agravante a título de Salário, referente aos meses de Janeiro à Agosto de 2024; c) o banco Agravado deveria ter averbado os empréstimos em sua folha de pagamento todavia não o fez por pura negligência, estando a Agravante sobrevivendo com a ajuda exclusiva de familiares e amigos por não conseguir receber seu próprio salário; d) há ilegalidade do banco Agravado ao reter/bloquear os valores praticamente integrais de suas verbas salariais, atitude esta que é totalmente contrária a legislação vigente; e) o banco Agravado não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salário/aposentadoria na conta de seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de Contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no Contrato de Adesão; f) o salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X da CF e artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) não há possibilidade nem poderá ser concedido o bloqueio, retenção ou a penhora de salário, aposentadoria ou qualquer outro provento de alguém com o fim de sanar, amortizar ou satisfazer uma dívida sem que ocorra um pedido expresso para sua concessão; h) para uma possível penhora, além de esgotados todos os meios de recebimento do débito, deverá ser analisada a possibilidade do devedor, em percentual até o limite de 30% (trinta por cento), devendo o credor comprovar que a porcentagem solicitada não comprometerá a subsistência do devedor garantindo sua dignidade. Diante disso, pleiteia a concessão da tutela recursal a fim de que seja imediatamente liberada a verba salarial da agravante e que seja suspensa a cobrança das parcelas dos empréstimos, bem como o recebimento do recurso com efeito suspensivo, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. (mov.1.1).Foi determinado o processamento do recurso ao mov.8.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2.O recurso não merece provimento. Pretende a parte agravante, a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar visando a restituição da importância de R$ 15.431,93 e a abstenção de realização de novas e futuras retenções dos proventos do salário da Requerente em sua conta salário/corrente.Pois bem. Como é sabido, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.No caso, a tutela ora pretendida consiste na restituição da importância de R$ 15.431,93 e a abstenção de realização de novas e futuras retenções dos proventos do salário da Requerente em sua conta salário/corrente.Do exame dos autos, verifica-se que a agravante alega que realizou empréstimos consignados junto ao banco agravado e que a instituição financeira, por negligência, não realizou a averbação obrigatória dos contratos, mesmo a Agravante possuindo margem consignável para as respectivas averbações. Sustenta ainda que, sem qualquer informação, aviso ou comunicação, sem que a Agravante tenha emitido qualquer autorização, o banco Agravado começou a debitar diretamente em sua conta salário/corrente o valor das parcelas. Afirma que teve ciência apenas após constatar nos extratos bancários que, o valor das parcelas estava sendo debitado em meses sucessivos diretamente em sua conta salário/corrente.Entretanto, não há como acolher a pretensão recursal, visto que está ausente, efetivamente, a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela.Isso porque, em que pese as alegações da agravante, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se dos contratos juntados pela própria autora/agravante (mov.1.9 a 1.12) que consta autorização expressa para pagamento das parcelas em conta corrente, poupança ou salário, de titularidade da autora. Confira-se: Logo, o que se verifica, ao menos a princípio, é que o débito em conta de valores relativos aos empréstimos encontra amparo contratual, pelo que, aparentemente, não haveria irregularidade, pois se trata de prática admitida em nosso ordenamento jurídico.Ademais, até o presente momento, não há prova nos autos capaz de demonstrar suas alegações de que se tratam de empréstimos consignados que não foram averbados por negligência do banco. Em cognição sumária, verifica-se que aparentemente, foram firmados contratos de empréstimo pessoal na modalidade consignação e/ou retenção através de débito em conta, sobre os quais, nesse juízo não exauriente, não incide a limitação aplicável aos empréstimos consignados (Lei 10.820/2003).Frise-se ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, passou a considerar “lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022)Vale dizer, embora insista a autora/agravante na tese de que não houve averbação por negligência da instituição financeira, a responsabilização do agente financeiro, depende de instrução probatória. Ainda, observa-se não se tratar de penhora de valores, sendo inaplicáveis ao caso as disposições do art. 833 invocadas no recurso, quanto à impenhorabilidade das verbas salariais.Nesse contexto, inexistem elementos nos autos a comprovar que houve qualquer ilícito quanto aos descontos realizados na conta corrente, o que autoriza, ao menos neste momento, a continuidade da cobrança das dívidas, até que se faça o exame mais aprofundado da questão.Na verdade, verifica-se que toda a argumentação da parte repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, não podendo ser confirmados até esse momento. Ou seja, é prudente que o referido pleito seja examinado com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante as peculiaridades do caso em tela. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. A ausência de preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, impõe a ratificação da decisão que a indefere, eis que em juízo de cognição não exauriente faltam elementos que autorizem a suspensão de desconto relativo a contrato de empréstimo firmado entre as partes. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095321-07.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.12.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo consignado.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085815-07.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA. ART. 300, CPC. DECISÃO MANTIDA. Ante a ausência de plausibilidade na alegação de cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a manutenção da decisão agravada, a fim de manter os descontos realizados na conta corrente da agravante. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098559-68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.03.2024)Com efeito, não podendo ser constatado, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio deste momento inicial, a ocorrência de qualquer ilícito quanto aos descontos em conta corrente, não é possível constatar a verossimilhança das alegações da parte. Não bastasse, também não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que a agravante não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e justificasse a imediata concessão da tutela provisória de urgência. Não é demais lembrar, que não é qualquer tipo de dano que merece proteção jurisdicional, mas aquele efetivamente grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado no caso. A propósito, colhe-se da doutrina:“O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo.(...) Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo processo principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. Coleção Liebman. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 138-139.)Portanto, considerando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações da parte agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial.3.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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