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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, da decisão (mov. 16.1) que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por Aços Forten Distribuidora de Ferro, Aço e Alumínio Eireli e Outros, deferiu “a medida liminar requerida pela parte requerente para cominar a obrigação de fazer em face da parte requerida consistente na manutenção do contrato de plano de saúde n. 313973 anteriormente celebrado entre as partes, sob pena de multa diária (astreinte) no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos Reais)”.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que “o plano coletivo empresarial firmado entre a Unimed Curitiba e a empresa Agravada se submete aos regramentos estabelecidos pela lei 9.656/98. Os beneficiários vinculados são submetidos à mesma cobertura assistencial ofertada aos beneficiários de planos individuais, todavia, as regras de rompimento do contrato, que são lastreadas pelo equilíbrio contratual mais tênue, são mais simples e dispõe mais incisivamente quanto ao uso inadequado do plano”.Argumenta que “as cláusulas 20.4 e seguintes possibilitam a extinção contratual, desde que cumprido os requisitos, em especial a denúncia do contrato com 60 (sessenta) dias de antecedência”, e no caso, “em 25/10/2024 a Unimed Curitiba encaminhou a comunicação de cancelamento do contrato ao titular do plano, o qual seria efetivado em 01/01/2025, ou seja, após os 60 (sessenta) dias”.Diz que “buscando restabelecer o equilíbrio financeiro e não deixando os beneficiários sem assistência, foi feita a notificação com a brevidade necessária sobre o cancelamento do plano e também dada a possibilidade de realizar a portabilidade para plano pessoa física, mantendo assim a cobertura para os beneficiários”.Aduz que “os planos de pessoas jurídicas são negociados em valores mais baixos que os de pessoas físicas e quando o plano passa a ser inviável, a operadora pode sim cancelar o plano, se cumprido os requisitos previstos em contrato”.Sustenta que, “ainda que haja beneficiário em tratamento de saúde, a operadora não nega a cobertura do tratamento que poderá ser dado seguimento mediante a contratação de novo plano e aproveitamento de carências, inclusive sendo possível a realização de portabilidade para outro plano de preferência”.Ademais, defende que “inexiste qualquer demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo posto que o tratamento a que se submetem os beneficiários da Agravada JAMAIS TEVE A COBERTURA NEGADA pela operadora, e não se nota qualquer sensibilidade ou urgência, se trata de continuidade de tratamento que pode permanecer coberto a mediante contratação/portabilidade para outro plano de saúde individual”.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.Recebido o recurso sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 8.1), a Agravada apresentou sua contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).Após, voltaram os autos conclusos.
2. O presente Agravo de Instrumento deve ser conhecido e desprovido, pelas razões que passa a expor. Cuida-se, na origem, de pedido de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” promovida por Aços Forten Distribuidora de Ferro, Aço e Alumínio Eireli, Teodósio Hermes Weber e Rose Mary Rebelo da Cunha em face da Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, constando, da petição inicial, que a pessoa jurídica Autora, “em 08 de março de 2023 firmou o contrato de plano de saúde coletivo por adesão, nº 313973, junto à Unimed Curitiba”, que “conta com 9 (nove) beneficiários inscritos, dentre os quais figuram os autores Teodósio e Rose”, o primeiro com 82 anos, portador de meningoencefalite e romboencefalite, necessitando de tratamento domiciliar (home care) com ventilação mecânica e alimentação enteral, a segunda com 77 anos, portadora de doença de Parkinson e em tratamento contínuo.Os Autores sustentaram que a rescisão unilateral do contrato, prevista para 1º de janeiro de 2025, é ilegal, pois o plano coletivo conta com menos de 30 beneficiários, o que, segundo jurisprudência do STJ, impede o cancelamento imotivado. Além disso, alegaram que a rescisão viola o direito à continuidade do tratamento médico, colocando Teodósio em risco iminente de morte devido à interrupção dos serviços essenciais. Destacaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a Unimed não apresentou justificativa plausível para o cancelamento, com reprodução de decisões do STJ e do TJPR que proíbem a rescisão unilateral de planos de saúde durante o tratamento de doenças graves. Como alternativa, pediram a migração para um plano individual com condições idênticas ao atual, sem aumento de custos ou coparticipação em terapias.Diante da urgência do caso, os Autores requereram a tutela de urgência para obrigar a Unimed a manter o contrato vigente, garantindo a continuidade dos tratamentos. Pleitearam, também, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 30.000,00, devido ao sofrimento causado pela incerteza quanto à continuidade da assistência médica.Por fim, solicitaram a tramitação prioritária do processo, em razão da idade e do estado de saúde dos Autores, além do sigilo judicial, devido às informações sensíveis contidas nos autos. Caso o contrato não seja restabelecido, pediram que a Unimed seja compelida a manter pelo menos o atendimento domiciliar de Teodósio até sua alta médica.Sobreveio, então, a decisão ora agravada de deferimento da tutela de urgência (mov. 18.1), “para cominar a obrigação de fazer em face da parte requerida consistente na manutenção do contrato de plano de saúde n. 313973 anteriormente celebrado entre as partes, sob pena de multa diária (astreinte) no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos Reais)”.Pois bem.Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela de urgência é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782) Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582).A par desses pressupostos, deve o juiz dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.No caso sub judice, a decisão agravada não merece alteração.Em que pese as alegações da Ré/Agravante, depreende-se que a pessoa jurídica autora firmou contrato de plano de saúde empresarial em 08/03/2023 (mov. 1.7), possuindo, atualmente, nove beneficiários (mov. 1.8). Em 21/10/2024, a empresa Autora foi informada sobre a rescisão unilateral do contrato (mov. 1.27), questão ora controvertida, não se vislumbrando a existência de motivação idônea para tanto:
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos de plano de saúde e seguro coletivo com menos de trinta beneficiários, não é aplicada a vedação de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, porém, deve existir motivação idônea, tendo em vista a natureza híbrida da relação contratual. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares" (REsp 1.346.495/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).2. Outrossim, "os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos" (AgInt no REsp 2.012.675/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.591.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.012.675/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 3/4 /2023, DJe de 11/4/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) Segue, neste sentido, também, a orientação desta 10ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA AVENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. NATUREZA HÍBRIDA. EQUIPARAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR PARA FINS DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACOMPANHADA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPERADORA QUE NÃO APRESENTOU, ATÉ O MOMENTO, MOTIVAÇÃO PARA O CANCELAMENTO DA AVENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO DA REQUERENTE EVIDENCIADO. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE UMA BENEFICIÁRIA ACOMETIDA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0084083-25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.12.2023) PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE BENEFICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RESILIR. RESTABELECIMENTO DA AVENÇA PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013409-56.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.09.2023) PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA EM RELAÇÃO A ESTE ATÉ A EFETIVA ALTA. TEMA REPETITIVO 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029654-03.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.08.2023) No caso, a Ré/agravante não logrou êxito em evidenciar qual foi a motivação para a resilição da relação jurídica contratual, especialmente considerando que as pessoas físicas autoras são beneficiárias do plano e estão em pleno tratamento, uma em regime de home care, em razão de meningoencefalite e romboencefalite, e outra em tratamento para Doença de Parkinson (movs. 1.9 a 1.25).Logo, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, a fim de manter a avença pactuada. 3. Diante de todo o exposto, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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