SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0131991-44.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR CASSADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada por instituição financeira em 1997, julgada extinta sem resolução do mérito pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, com base na Súmula 263/STJ, então vigente.2. Impossibilitada a restituição do bem à autora, em razão da sua alienação em leilão, instaurou-se fase de cumprimento de sentença para reparação dos danos.3. Decisão agravada que rejeitou o pedido de compensação formulado pela parte executada, determinando a remessa da questão ao juízo da 5ª Vara Cível, considerado competente.4. Interposição de Agravo de Instrumento, com alegação de que a compensação foi determinada em decisão transitada em julgado nos autos de embargos à execução, tornando inexigível o crédito em execução.5. Contrarrazões sustentando a higidez da decisão recorrida e a inexistência de compensação efetivada nos autos originários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o cumprimento de sentença, diante da existência de decisão judicial que determinou compensação de valores entre as partes; (ii) saber se é válida a remessa da questão da compensação ao juízo da 5ª Vara Cível, tido como competente para tal deliberação.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017, § 5º, do CPC.8. A decisão agravada corretamente reconheceu a obrigação de reparação decorrente da impossibilidade de devolução do bem objeto da ação de reintegração de posse, convertendo a obrigação em execução por quantia certa.9. A alegação de que a compensação foi determinada em decisão transitada em julgado não impede, por si só, a continuidade do cumprimento de sentença, especialmente diante da ausência de comprovação de que tal compensação foi efetivada.10. A remessa da discussão à 5ª Vara Cível atende ao comando judicial anteriormente proferido, que atribuiu àquele juízo a competência para apuração e eventual homologação da compensação.11. Não se verifica violação à coisa julgada, ilegalidade ou abuso de poder na conduta do juízo de origem.12. Correta a manutenção da multa e honorários previstos no art. 523, caput e §1º, do CPC, diante da inércia do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A existência de decisão anterior que autoriza a compensação de valores entre as partes não obsta, por si só, o cumprimento de sentença voltado à reparação de danos decorrente da impossibilidade de restituição de bem, cabendo ao juízo competente deliberar sobre a compensação efetiva, nos termos da decisão que reconheceu sua viabilidade”.