SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012447-50.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EXPORTAÇÃO DE TABACO CRU. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 475/STF. PREMISSA EQUIVOCADA OU OMISSÃO INEXISTENTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Opostos embargos de declaração pela CTA Continental Tobaccos Alliance S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a cobrança de ICMS sobre a comercialização de tabaco cru com posterior remessa ao exterior.2. A embargante sustenta que o acórdão embargado aplicou indevidamente a tese do Tema 475/STF, que trata de insumos e não de matérias-primas, como o tabaco cru.3. Argumenta ainda que o Tribunal, em caso análogo, afastou a tese vinculante do STF e que a decisão impugnada não considerou parecer favorável do Fisco Gaúcho quanto à neutralização do crédito de ICMS incidente na transferência entre suas filiais e matriz.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou premissa equivocada ao aplicar o Tema 475/STF ao caso concreto; (ii) verificar se houve omissão quanto ao parecer do Fisco Gaúcho que sustentaria a neutralização do crédito de ICMS.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. Não há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 475/STF, pois este se refere à extensão da imunidade tributária no âmbito da cadeia produtiva, e não à natureza do bem em circulação.7. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal não se estende às operações anteriores à exportação.8. A exigência de ICMS decorre da condição da embargante como substituta tributária, nos termos do art. 18, IV, "d", da Lei Estadual nº 11.580/1996, e do art. 105, VI, § 5º, do Decreto Estadual nº 6.080/2012.9. A alegação de omissão quanto ao parecer do Fisco Gaúcho também não prospera, pois a decisão embargada abordou a legalidade das autuações fiscais e a inexistência de respaldo normativo para o "retorno simbólico".10. A jurisprudência do Tribunal reafirma que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo meio inadequado para obter sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A imunidade do ICMS na exportação não se estende às operações anteriores, conforme o Tema 475/STF. O retorno simbólico não possui amparo legal, sendo regular a autuação fiscal que reconhece a inexistência de direito ao crédito tributário"._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, § 2º, X, "a"; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, II, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 18, IV, "d"; Decreto Estadual nº 6.080/2012, art. 105, VI, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 754.917/RS, Tema 475; TJPR, Apelação Cível nº 0009815-03.2014.8.16.0004; TJPR, Embargos de Declaração nº 0023552-96.2021.8.16.0014; TJPR, Embargos de Declaração nº 0058182-26.2021.8.16.0000.