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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por CTA Continental Tobaccos Alliance S/A em face do Acórdão (mov. 37.1), lavrado nos autos de Apelação Cível n° 0009815-03.2014.8.16.0004, que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, restando assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE ADQUIRE FOLHAS DE FUMO CRU (TABACO) DE PRODUTORES RURAIS DO ESTADO DO PARANÁ PARA ESTOCAGEM DA MATÉRIA PRIMA EM SUA FILIAL PARANAENSE. EM SEGUIDA, A MERCADORIA É REMETIDA À SUA MATRIZ NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA BENEFICIAMENTO DA MATÉRIA PRIMA E POSTERIOR EXPORTAÇÃO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE TABACO CRU COM POSTERIOR REMESSA AO EXTERIOR. AUTORA QUE É CONTRIBUINTE DE ICMS EM RAZÃO DA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA PRIMA (TABACO CRU) DOS PRODUTORES RURAIS PARANAENSES NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, INCISO IV, ALÍNEA “D” (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL), DA LEI ESTADUAL N° 11.580/1996 E ARTIGO 105, INCISO VI, §5°, DO DECRETO ESTADUAL N° 6.080/2012 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 155, §2°, INCISO X, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO ALCANÇA AS OPERAÇÕES /PRESTAÇÕES ANTERIORES A OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 475 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 754.917 /RS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Em suas razões de recorrer (mov. 1.1/ED), a embargante argumenta, de forma resumida, que o acórdão se baseou em uma premissa incorreta ao aplicar, ao caso em questão, a tese de repercussão geral estabelecida no julgamento do Tema nº 475/STF. Conforme sustenta, essa interpretação levou à equivocada conclusão de que as exportações por ela realizadas não estariam cobertas pela imunidade tributária. Contudo, a referida tese trata exclusivamente de insumos, que não se confundem com matérias-primas, sendo este o caso específico das operações analisadas, envolvendo tabaco cru em folha.Além disso, a recorrente ressalta que, no julgamento da AC nº 0001923-04.2018.8.16.0004, em um caso análogo, este Tribunal afastou o juízo de retratação, reconhecendo a distinção entre a situação analisada e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento foi posteriormente ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2032158/PR.A embargante também aponta que a decisão colegiada deixou de considerar o posicionamento do Fisco Gaúcho, que emitiu parecer favorável à necessidade de neutralização do crédito gerado pelo imposto incidente na transferência do fumo entre as filiais e a matriz da empresa autora. Além disso, destaca que os autos contêm provas do recolhimento indevido desse imposto, o que reforça seu direito ao crédito e a necessidade da realização da operação contábil conhecida como “retorno simbólico”.Diante disso, a recorrente pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que seja: “1. AFASTADA A PREMISSA EQUIVOCADA (Tema 475/STF) e SUPRIDA A OMISSÃO (aplicação da Lei Kandir), para julgar procedente a demanda anulatória, com fundamento na não incidência do ICMS por força dos artigos 155, § 2º, inciso XII, letra 'e', da Lei Maior, e 3.º, inciso II, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/1996; 2. AFASTADA A PREMISSA EQUIVOCADA (ausência de recolhimento do imposto na remessa) e SUPRIDA A OMISSÃO (vinculação ao parecer do fisco/RS) quanto ao retorno simbólico, para o fim de reconhecer e declarar a legalidade do retorno simbólico praticado pela Embargante, julgando, de corolário, procedente a ação para declarar a ilegalidade das autuações impugnadas.”O Embargado apresentou resposta, requerendo a rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1/ED).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios (mov. 15.1/TJ).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes Embargos de Declaração.À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...)Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo.” (NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277). No caso em voga, não há qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão, restando claro, tão somente, o inconformismo da Embargante, que pretende a reforma do julgado, o que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Primeiramente, a embargante alega que o acórdão se baseou em premissa equivocada ao aplicar a tese de repercussão geral do Tema nº 475 do Supremo Tribunal Federal, que diz respeito a insumos, enquanto as operações em questão envolvem matérias-primas, especificamente o tabaco cru em folha. Contudo, tal entendimento não merece prevalecer, pois a diferenciação mencionada anteriormente não é suficiente para afastar a aplicação do Tema nº 475 ao caso concreto. Diz-se isso porque a fundamentação da decisão proferida pela Corte Cidadã no julgamento em questão não se baseia na natureza da mercadoria exportada, mas sim no papel que a operação desempenha dentro da cadeia produtiva, como aliás bem ressalvou o Estado do Paraná em suas contrarrazões recursais (mov.10.1/ED).E sobre o assunto, este Colegiado destacou no acórdão fustigado que a embargante deveria realizar o pagamento do ICMS no momento da saída do fumo de seus estabelecimentos, sendo certo que tal obrigação decorre tanto de sua condição de substituta tributária quanto do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745, segundo o qual a imunidade aplicável às exportações não se estende às operações que as antecedem. Confira-se, a propósito, o trecho do voto condutor que bem equaciona a questão: “(...) Insta salientar que a responsabilidade pelo pagamento do imposto nas operações envolvendo fumo e seus sucedâneos é do substituto tributário, no caso concreto, a empresa que adquire o fumo em folhas dos produtores rurais, nos termos do artigo 18, inciso IV, alínea “a” da Lei Estadual n° 11.580/1996 (com redação vigente até a publicação da Lei n° 20.255/2020 em 02.07.2020). Além disso, o ICMS fica suspenso até a saída dos produtos resultantes de industrialização dos estabelecimentos da referida empresa, como prevê o Regulamento do ICMS vigente até 30 de setembro de 2017 (Decreto Estadual n° 6.080/2012), em seu artigo 105 (…). Assim, tem-se que a recorrente figura como contribuinte do ICMS na qualidade de substituta tributária, devendo recolher o tributo no momento em que o fumo sai de seus estabelecimentos. (…) Não há que se falar, ainda, na desoneração da apelante por realizar a exportação do tabaco que adquire de produtores rurais, posto que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 754.917/RS (Tema 475/STF), com repercussão geral reconhecida, discutia-se, à luz do artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a” da Constituição Federal, se a imunidade tributária em relação ao ICMS incidente sobre mercadorias e serviços destinados à exportação abrange, ou não, as operações e prestações realizados no âmbito do mercado interno, tendo o Plenário do Pretório Excelso firmado a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. (destaques acrescidos) Convém mencionar, no ponto, a título de complemento, que de acordo com o que restou decidido no RE 1.355.438/PR, qualquer operação de circulação de mercadorias implica a obrigação de recolher ICMS. Assim, a classificação do bem - seja como matéria-prima, insumo ou produto final - não interfere na incidência do tributo, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão mencionada: E, em juízo de retratação negativo, o Tribunal de origem assim se pronunciou, para refutar a aplicação ao caso do Tema 475 (Vol. 32, fl. 3): ‘Ou seja, está no limite das operações (internas) que agregam componentes e matérias-primas ao produto final a cognição e a compreensão (a razão de decidir) que deu ensejo à decisão firmada e a baliza da expressão “toda a cadeia” que se deduz daquele julgado. E não é essa, como se anunciou no julgamento do apelo, a questão em debate no caso em comento. A discussão aqui, amiúde, diz respeito à operação de venda e compra (circulação) de mercadoria in natura (folhas de fumo) destinada, com esse característico, ao exterior[1]. A operação interna que precede a exportação, frise-se, é meramente a aquisição da mercadoria ao produtor rural. […] Não se cuida, portanto, de operação que acrescente ou agregue ao que resulta o “produto final” exportado e, portanto, abrangida no leading case. São, pois, assim, distintas as causas tratadas pelo Supremo Tribunal e por este Tribunal de Justiça como são também distintas as razões de decidir num caso e noutro.’ Não obstante o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, entendo que o Tema 475 da repercussão geral aplica-se ao caso concreto. (…) O Tribunal de origem se afastou desse entendimento. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para denegar a segurança. Com efeito, inexiste, sob tal ótica, premissa equivocada no aresto, restando claro apenas o inconformismo da parte com o que fora decidido pelo Colegiado quanto a aplicabilidade do Tema 475 do STJ ao caso concreto.Noutro vértice, argumenta a recorrente ainda que houve omissão na decisão sobre a posição do Fisco Gaúcho, que indicou a necessidade de neutralização do crédito gerado pelo ICMS cobrado indevidamente na transferência de fumo entre suas filiais e matriz.Sobre o assunto, convém transcrever o bem lançado parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, ao qual adiro e adoto como razões de decidir, à luz da técnica da motivação per relationem: (mov. 15.1/TJ): “(...) A recorrente também argumenta que houve omissão na decisão colegiada quanto ao posicionamento adotado pela autoridade fiscal do Rio Grande do Sul, que emitiu parecer no sentido da necessidade da neutralização do crédito gerado no imposto exigido na transferência do fumo entre as filiais e a matriz da empresa autora, destacando que há provas do indevido recolhimento do imposto, o que demonstra o direito ao crédito e a necessidade de se realizar a operação contábil denominada “retorno simbólico”. Embora a decisão embargada não tenha feito menção expressa ao parecer do fisco gaúcho, é certo que a questão em foco foi devidamente analisada.Essa colenda Câmara se reportou às razões de decidir do Juízo a quo, que, por sua vez, firmou entendimento no sentido da ilegalidade do “retorno simbólico” e, consequentemente, da regularidade das autuações impugnadas. Observe-se (mov.37.1-TJ, fls. 06/08): “(...) o procedimento denominado pela autora como “simbólico”, não possui amparo legal, assim como infringe os limites da regra constitucional, na medida em que a imunidade alegada não atinge toda e qualquer operação cujo produto seja destinado à exportação. Tem-se que o beneficiamento ocorrido no estabelecimento matriz no Rio Grande do Sul consubstancia verdadeira industrialização, inaugurando uma nova etapa de circulação física da mercadoria, após o envio da filial estabelecida no Estado do Paraná. Como bem apontou o ente público, verifica-se que o produto não sai diretamente de uma filial/matriz para a exportação, mas é enviado “in natura” da filial até a matriz quando então é modificado para somente após ser exportado. A imunidade de ICMS para operações de exportação assegurada pela Constituição Federal é limitada a última etapa da circulação da mercadoria e não se estende às demais transferências, como, inclusive, entendeu o Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 754.917. (…) Nada obstante a isso, verifica-se, ainda, que os autos de infração não foram lavrados tão somente em razão da ausência de aplicação de normal imunizante, mas também pela ausência de correspondência entre a operação efetivamente realizada e a documentada. Quando da autuação fiscal restou consignado que a empresa promoveu operações de entradas interestaduais de mercadorias destinadas à exportação recebidas soba rubrica de retorno simbólico de industrialização de mercadorias transferidas para outro estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul, caracterizando uma simulação de retorno de industrialização de mercadorias, as quais foram exportadas diretamente pelo Rio Grande do Sul, sem transitar pelo estabelecimento paranaense do sujeito passivo, sendo que tais operações não geram direito a crédito. (…) Neste sentido, tem-se que a exportação dos produtos em nome do estabelecimento paranaense, pelo porto de Rio Grande, situado no Rio Grande do Sul, não traduz documentalmente a operação conforme os fatos efetivamente ocorridos.O denominado “retorno simbólico” dos produtos industrializados não comporta crédito ao estabelecimento do sujeito passivo, uma vez que não houve circulação de mercadoria (retorno ao Estado do Paraná), já que a efetiva exportação ocorreu diretamente a partir do estabelecimento matriz situado no Estado do Rio Grande do Sul. (…) Sendo assim, não é possível a emissão de nota de “retorno simbólico” das mercadorias, como procedeu a autora, sob o argumento de que a remessa para exportação do produto industrializado foi efetuada pelo estabelecimento de origem no Paraná, já que referida atitude caracteriza verdadeira simulação (...). Assim, improcedentes as alegações da embargante de que teria havido omissão quanto às suas alegações ou ainda aos documentos juntados, tampouco adoção de premissa fática equivocada.Isto posto, resta evidente que a pretensão da Embargante não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida, com o objetivo de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos aclaratórios, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.Nesse sentido ainda, é o entendimento desta 3ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ, PARA O FIM DE REFORMAR O ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ALMEJADA PELA CONTRIBUINTE. APONTADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023552-96.2021.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Desembargador Lidia Matiko Maejima - J. 26/09/2022) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0058182-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.09.2022) (Destaquei)
No caso, todas as questões trazidas pela embargante foram apreciadas, sendo rejeitadas as suas teses, não podendo ser confundida tal rejeição com omissão ou qualquer outro vício.Sabe-se que não cabe ainda o questionamento quanto à valoração do conjunto probatório pela parte visando extrair conclusão diferente daquela adotada por ocasião do julgamento da Apelação Cível n° 0009815-03.2014.8.16.0004. A decisão foi proferida de acordo com as provas produzidas, sendo o juiz o destinatário das provas, a quem incumbe analisar e valorar as mesmas, proferindo decisão fundamentada, como ocorreu no caso em apreço.Ademais, da detida análise, vê-se que o acórdão atacado expôs, com suficiente clareza, todos os fundamentos aduzidos no pleito necessários à conclusão, notadamente no que se refere valoração probatória.Destaca-se que, nos termos do art. 489, inciso IV do CPC, não há necessidade de se manifestar o Juízo sobre todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada: “(...). O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. (...). (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142466/RS - Rel.: Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE) - quinta turma - J. 17.09.2015). Sabe-se que, caso a parte não concorde com os fundamentos do acórdão embargado, deve interpor o recurso próprio, já que os aclaratórios não se prestam ao reexame da causa.Não obstante isso, sabe-se que a eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona vício no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ” Também neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023) (Destaquei)
Sabe-se ainda que a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão embargada não autoriza o manejo de embargos de declaração, que se prestam a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no corpo do julgado, não se valendo à discussão de posicionamentos diversos.Desta forma, tem-se que o julgamento diverso daquele pretendido não implica na existência de qualquer dos vícios que autorize o acolhimento dos aclaratórios, cabendo a parte, se o caso, recorrer às instâncias superiores para nova reapreciação do mérito da causa, uma vez que restrita a via dos embargos às hipóteses previstas em lei.Por fim, analisando o pleito de prequestionamento, cumpre destacar que muito embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022, do CPC-2015, o que não se verifica no presente caso.Ou seja, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Portanto, no caso em tela, é desnecessária a oposição dos embargos de declaração com intuito de prequestionamento, posto que a questão jurídica posta em debate foi devidamente enfrentada.A esse respeito, já decidiu a 3ª CCv: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ASSISTENTE EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL (ADS) EM DESVIO DE FUNÇÃO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INERENTE AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC) - RECURSO QUE NÃO PODE SER REPUTADO MERAMENTE PROTELATÓRIO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO ACOLHIDO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Embargos de declaração que objetivam rediscutir matérias já julgadas; por inexistentes as contradições, omissão e erro material suscitados, estes não merecem acolhimento. 2. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1025 do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos. 3. Embargos conhecidos, porém rejeitados. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013528-94.2019.8.16.0170/1 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.07.2021) (Destaquei) Diante de todo o exposto, tem-se que é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.
Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados.
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