SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132064-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva da instituição financeira em ações relacionadas ao PASEP e prescrição do direito de ação. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido, reconhecendo a incidência da prescrição ao caso concreto, com extinção do feito com resolução do mérito. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que saneou a Ação de Indenização por Danos Materiais, na qual o réu alegou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição do direito do autor, que busca reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A decisão recorrida afastou as preliminares apresentadas pelo Banco do Brasil, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a não ocorrência da prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos materiais relacionada ao PASEP e se houve prescrição do direito do autor em razão do prazo decenal previsto no Código Civil.III. Razões de decidir3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a discussão não envolve a União como parte legítima.4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a questão versa sobre falha na prestação de serviço relacionada ao PASEP.5. O prazo prescricional é decenal, iniciando-se a contagem a partir da data em que a parte poderia ter ciência dos valores disponíveis, com a sua aposentadoria. 6. A alegação de prescrição foi acolhida, pois a ação foi ajuizada após o término do prazo prescricional.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a prescrição do direito do autor e extinguindo o feito com resolução do mérito.Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, e o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques é de dez anos, contados a partir da data em que o titular poderia ter ciência dos valores devidos, com a sua aposentadoria._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 189; CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020; STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0016455-82.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0014053-33.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Apelação 0002486-70.2019.8.16.0098, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.06.2021; Súmula nº 42/STJ