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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO1.1 Hidineu Sergio Moeller interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos da Ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 0003696-96.2024.8.16.0126, ajuizada pelo agravado Banco CNH Industrial Capital S/A, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto de garantia de alienação fiduciária no contrato de cédula de crédito bancário nº 2188460 (movs. 1.1 – TJ).Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de trator agrícola rodas case puma 185/200/215/230, marca Case IH, ano/modelo 2022/2022, série P230C404036; b) trata-se de hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; c) está-se diante de contrato de adesão, o que permite a revisão de cláusulas contratuais unilaterais, inclusive em razão de onerosidade excessiva praticada; d) não ocorreu a regular e válida constituição em mora; a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue no endereço contratual, pois não consta comprovação de entrega e no aviso de recebimento inexiste a informação de que houve a entrega e sim a de destinatário “desconhecido”; e) o veículo é extremamente essencial para o trabalho do agravante. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento do recurso, para determinar a restituição do veículo na posse do agravante e extinguir o processo por ausência de pressuposto válido de constituição (mov. 1.1 – TJ).Instado a juntar documentos para demonstrar a hipossuficiência econômica ou recolher o preparo (mov. 8.1 – TJ), Hidineu Sergio Moeller comprovou o pagamento das custas (movs. 12 e 13.1 – TJ).Indeferiu-se o pedido liminar (mov. 15.1 – TJ). Banco CNH Industrial Capital S/A apresentou contrarrazões recursais para requerer o não conhecimento do recurso, ou o seu desprovimento (mov. 21.1 – TJ). Hidineu Sergio Moeller se manifestou para pugnar pelo processamento e provimento recursal (mov. 26.1 – TJ). RELATÓRIO AGRAVO INTERNO 1.2 Hidineu Sergio Moeller interpôs Agravo Interno em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Sustenta, em síntese, que: a) ficou evidenciada a irregularidade da notificação extrajudicial, diante da ausência de recebimento do aviso de recebimento, que foi destruído pelos correios; b) o bem – trator agrícola rodas case puma 185/200/215/230, marca Case IH, ano/modelo 2022/2022, série P230C404036 – é essencial ao labor do agravante, que é produtor rural; c) deve-se prezar pelos princípios da preservação ou da continuidade da empresa e da função social, de modo a manter as atividades da parte, o emprego dos funcionários e o interesse dos credores; d) ficou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de danos. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1 – TJ).Banco CNH Industrial Capital S/A apresentou contrarrazões recursais para requerer o não conhecimento do recurso, ou o seu desprovimento (mov. 10.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Agravo de Instrumento nº 0132097-06.2024.8.16.0000 é tempestivo, devido à ausência de citação do requerido, que compareceu espontaneamente nos autos de origem para ofertar contestação e interpor o recurso (16/12/2024 – movs. 30.1 – autos de origem e 1.1 – TJ).O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo descrito na inicial, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.O preparo recursal está comprovado (mov. 12 – TJ).Hidineu Sergio Moeller pretende obter a restituição do veículo apreendido, que é utilizado para sua atividade laboral, devendo incidir no caso o Código de Defesa do Consumidor.As alegações trazidas pelo agravante, embora levantadas perante o juiz da causa (mov. 30.1 – autos de origem), ainda não foram objeto de deliberação.Em razão desse fato, em que pese a parte esteja em busca de antecipação do mérito e a extinção do processo, o exame no presente momento não pode revolver matéria probatória, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, é o entendimento desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR DEFERIDA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE TAMBÉM FORAM FORMULADAS NA CONTESTAÇÃO E SERÃO FUTURAMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO “A QUO”. EXAME NESTE MOMENTO QUE DEVE SE DAR DE FORMA NÃO APROFUNDADA E PRÓPRIA DA FASE DE COGNIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE A JUSTIFICAR A CASSAÇÃO DA LIMINAR. PROTESTO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO DA PARTE REQUERIDA QUE SUPRE, NO CASO CONCRETO, EVENTUAL IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064268-76.2022.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA. MATÉRIA SUSCITADA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE FOI INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA PROPOSITURA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018563-55.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.07.2022) Assim, não é o caso de conhecer da matéria.O recurso de Agravo Interno nº 0002188-71.2025.8.16.0000 é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a leitura da intimação da decisão liminar proferida no recurso de Agravo de Instrumento (16/01/2025, mov. 16 do recurso originário) e o protocolo do recurso na mesma data (mov. 1.1 – Agravo Interno). Frise-se que as prejudiciais de mérito aduzidas em ambos os recursos se confundem e serão analisadas conjuntamente com o mérito.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de Agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido e o Agravo interno conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Hidineu Sergio Moeller e agravado Banco CNH Industrial Capital S/A. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Banco CNH Industrial Capital S/A. ajuizou Ação de busca e apreensão com pedido liminar n° 0003696-96.2024.8.16.0126 em face de Hidineu Sergio Moeller. Alegou-se na petição inicial, em resumo, o seguinte: a) as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº 2188460, com garantia em alienação fiduciária, para aquisição de trator agrícola rodas case puma 185/200/215/230, marca Case IH, ano/modelo 2022/2022, série P230C404036; b) o requerido deixou de observar a parcela vencida em 15/05/2023; houve negociação do débito em 17/07/2023 por meio de Aditamento do Instrumento do Crédito, porém novamente a parte incorreu em inadimplência; c) a mora está comprovada por meio da notificação extrajudicial, nos termos do art. 2°, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 e do Tema 1.132, ainda que não tenha sido recebida no endereço e voltado com a informação de “desconhecido”; d) a dívida total antecipada é de R$ 897.862,82, que deve ser atualizado e acrescido das despesas decorrentes. Requereu-se a concessão de liminar de busca e apreensão dos veículos e de registro de bloqueio de circulação e, no mérito, a procedência da ação (mov. 1.1 – autos recursais).A decisão agravada deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, com a seguinte fundamentação (mov. 15.1 – autos de origem): 2. O pedido liminar de busca e apreensão merece acolhimento, eis que a existência de relação contratual, que transfere a propriedade resolúvel do bem a instituição financeira, restou comprovada por meio do instrumento juntado ao mov. 1.6/1.7. Outrossim, a mora do (a) requerido (a) encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos que acompanham a inicial, notadamente a notificação extrajudicial de mov. 1.9/1.10 que, embora não tenha sido entregue ao devedor, foi encaminhada ao endereço do contrato.Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de constituição em mora presume-se válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, conforme a tese fixada no julgamento dos Recursos do devedor fornecido no contrato Repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132):Desse modo, com base no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo:Marca: CASE IH; modelo: TRATOR AGRICOLA RODAS CASE PUMA 185 /200/215/230; ano/modelo: 2022; série: P230C404036, chassi: HCCZ3C30KMCF34143 (2188460). 3.2. Hidineu Sergio Moeller questiona a regularidade da concessão liminar da busca e apreensão dos veículos. Conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”.A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da mora para as ações de busca e apreensão, que pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial ou por protesto, conforme transcrição do artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei n° 911/69:Art. 2º- No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da análise dos autos, verifica-se que o agravante contratou em 22/02/2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 2188460 para aquisição de trator agrícola rodas case puma 185/200/215/230, marca Case IH, ano/modelo 2022/2022, série P230C404036, no valor de R$ 730.000,00 e quitação em 05 prestações mensais fixas, conforme se observa (mov. 1.6 – autos de origem):
Em razão da inobservância do pagamento de parcela, acordou-se o aditamento ao instrumento de crédito, no qual Hidineu Sergio Moeller confessou a dívida de R$ 720.837,38 e se propôs quitar uma entrada de R$ 38.000,00 até 14/07/2023, de parcela de R$ 174.601.81 em 15/04/2024 e os demais valores vincendos a partir de 15/05/2024.Banco CNH Industrial Capital S/A afirmou que o contrato aditado contém parcela vencida, o que não foi impugnado pelo agravante (art. 341, CPC).No caso dos autos, consta que o recorrente restou constituído em mora, por meio de notificação extrajudicial feita por carta, com Aviso de Recebimento, encaminhada ao endereço indicado no contrato; veja-se (mov. 1.10 – autos de origem):
Nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão já transitou em julgado: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Logo, o simples envio da notificação ao endereço que consta do contrato firmado entre as partes é suficiente para a constituição em mora; o mesmo logradouro também consta na petição de contestação e do próprio recurso (mov. 30.1 – autos de origem e mov. 1.1 – TJ), o que permite concluir que houve ocultação da pessoa que deveria ter recebido a notificação e assinado o aviso de recebimento. Em igual sentido, colaciona-se os julgados deste E. Tribunal de Justiça: agravo de instrumento. ação de busca e apreensão. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO CONTRATO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “DESCONHECIDO”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA (ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69). TEMA REPETITIVO Nº. 1.132/STJ. RECURSO PROVIDO.Com a edição do Tema nº 1.132, no âmbito do julgamento dos REsp sob o nº. 1.951.662/RS e nº. 1.951.888/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0091330-57.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.04.2024)agravo de instrumento – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo – irresignação do requerido – pleito de concessão da gratuidade judiciária – ausência de interesse recursal – benesse já concedida na origem – tema não conhecido – alegação de abusividade quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - alegação de AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO em mora porque irregular a notificação extrajudical – não acolhimento - retorno do AVISO DE RECEBIMENTO com a informação “DESCONHECIDO”- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO Do Requerido CONSTANTE NO CONTRATO – APLICABILIDADE DO TEMA 1.132, DO STJ - MORA CONSTITUÍDA –decisão mantida – recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051213-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.10.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. Dos Autos, constata-se que, na procuração (seq. 26.1) que acompanhou a contestação, que a Agravante informou ser “residente e domiciliada na “Av. Carlos Eduardo Dextro Mauerberg, n. 140, Jardim Maria Helena na cidade de Nova Odessa – SP”, ou seja, em endereço diverso daquele indicado no instrumento contratual, “Travessa Guarujá, n. 650, Curitiba” (seq. 1.5), para o qual foi encaminhada a notificação (seq. 1.11). 2. A referida notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço constante no instrumento contratual firmado entre as Partes, dessa forma, ainda que não tenha sido recebida, é válida para constituir em mora a devedora, uma vez que esta tem o dever de manter seu cadastro atualizado junto à instituição financeira. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que em caso de endereço desatualizado, ou se se tratar de endereço onde o devedor não possa ser localizado, a frustração da notificação resulta, tão somente, da desídia deste (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.981.380/GO – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 9.02.2022 – DJe 10.02.2022). 4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035567-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.03.2024)Logo, quanto à matéria cognoscível, a decisão agravada observou o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.De consequência, o recurso deve ser desprovido. 3.3. Hidineu Sergio Moeller interpôs recurso de Agravo Interno nº 0002188-71.2025.8.16.0000 para buscar a reforma da decisão que indeferiu a liminar, proferida no mov. 15.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0132097-06.2024.8.16.0000.Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o exame do presente recurso, na medida em que houve perda superveniente do objeto recursal. A respeito, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam o seguinte[1]: Recurso prejudicado é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição. O fato superveniente, que tanto pode dizer respeito ao juizo de admissibilidade como ao próprio mérito, há de ser considerado em qualquer grau de jurisdição. Tanto pode preencher ou suprimir um requisito de admissibilidade recursal como pode contribuir para o provimento ou não do recurso. De consequência, com o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, o exame do recurso de Agravo Interno resta prejudicado. Vota-se, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Agravo de Instrumento para na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO e para JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.
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