Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.3.2. Não havendo elementos que afastem essa presunção de hipossuficiência, o benefício deve ser deferido.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido._________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0132140-40.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EVANILDO MACHADO contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos da ação de exibição de documentos e reparação de danos morais nº 0005117-19.2024.8.16.0160, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a documentação juntada demonstra a incapacidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) para a concessão do benefício basta a declaração de hipossuficiência; e c) inexistem elementos nos autos para o indeferimento da benesse.Requer a antecipação da tutela ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para a concessão do benefício da justiça gratuita.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (decurso do prazo no mov. 15).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 99, § 3º, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, § 2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Por conseguinte, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção da gratuidade, é cabível o deferimento do benefício.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022).Na espécie, com a petição inicial, o agravante apresentou declaração de carência financeira (mov. 1.2) e demonstrou que recebeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, na competência de 05/2024, no valor de R$ 7.817,98 bruto e R$ 5.864,83 líquido, aí incluído o 13º salário (mov. 1.7).Depois de realizadas diligências diretamente pela secretaria da origem junto ao Renajud (mov. 8.1), Infojud (movs. 9.1/2) e ONR (movs. 10.1, 11.1/2), o recorrente juntou extrato de pagamento referente à competência de 06/2024, o qual demonstra o recebimento do benefício no valor líquido de R$ 3.177,38 (mov. 13.2).Com base nessas diligências e informações, a magistrada singular indeferiu a gratuidade da justiça, considerando, ainda, que o recorrente possui vários veículos em seu nome e imóvel próprio (mov. 16.1).Entretanto, o fato de o agravante ter patrimônio imobilizado não impede a concessão da gratuidade da justiça, especialmente nos casos em que a realidade patrimonial não reflete a atual situação financeira.No presente caso, como mencionado acima, o rendimento mensal (líquido) auferido pela parte supera minimamente o parâmetro atualmente fixado por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$ 3.000,00 – três mil reais).Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de que seja deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante a gratuidade da justiça.É como voto.
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