Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de Rescisão Contratual nº 0003001-66.2023.8.16.0001 (mov. 102.1), que declinou a competência para julgamento do feito ao juízo de Lavras-MG, local do domicílio do consumidor.Nas razões de recurso mov.1.1, aduz o agravante, em síntese, que;a) não há incidência do código de defesa do consumidor no caso em debate, uma vez que inexiste relação de consumo entre as partes;b) “ao fazê-lo o juízo de origem desconsiderou a existência de proibição de transferência dos valores à Agravada Mixtel, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0085200-17.2024.8.16.0000 (que ainda pende de apreciação)”;c) “o veículo adquirido pela Agravada servia a implementação da respectiva linha de produção, para o fomento da própria atividade empresarial”;d) “não restou comprovada a vulnerabilidade ou hipossuficiência da Agravada, razão pela qual não se vislumbra, minimamente, relação de consumo e, consequentemente, não se aplica o microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na reforma da decisão recorrida, devendo a controvérsia ser resolvida com base no sistema do Código Civil”;e) “tratando-se de competência territorial de natureza relativa, mostra-se possível às partes elegerem o foro para discussão do contrato, com fulcro no art. 63 do Código de Processo Civil e 78 do Código Civil, além da Súmula 335, do Supremo Tribunal Federal”.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, “o total provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja considerada válida a cláusula de eleição de foro, devendo o processo permanecer na comarca em que originariamente foi distribuído, bem como seja afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Agravada trata-se de insumidora, não sendo consumidora final”.O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 8.1.Em contrarrazões (mov. 14.1), o agravado sustenta que: a) encontra-se me situação de extrema precariedade financeira, não dispondo de meios para suportar os gastos até Curitiba;b) “a cláusula de eleição de foro mostra-se abusiva e deve ser arredada, remetendo-se os autos à Comarca de Lavras/MG, onde o agravado reside”;c) não possui conhecimento técnico sobre o contrato e não recebeu informações contundentes. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, anota-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à definição da competência para julgamento da ação de rescisão contratual.Da análise dos autos, verifica-se que as partes entabularam Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, tendo por objeto “cavalo mecânico, placa AZZ-0334”, elegendo como foro competente para dirimir eventuais conflitos a Comarca Curitiba-PR.O agravado assinou o contrato na condição de “pessoa jurídica de direito privado”, em razão de sua inscrição como Microempresário Individual – MEI (mov. 1.4):Em sua contestação, o agravado sustenta que usaria o caminhão para o trabalho, inclusive sob a promessa de que seria agregado pelo recorrente: Por sua vez, o contrato de agregação está anexado no mov. 1.6, dos autos nº 0003001-66.2023.8.16.0001, o qual comprova que o veículo objeto da discussão era usado para o trabalho como microempresário individual. Pois bem. Primeiramente, importante frisar que, a teor do disposto na Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, Microempreendedor Individual - MEI é aquele exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e “que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)”.De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em que pese o microempreendedor possua CNPJ para fins tributários, a sua natureza não é de pessoa jurídica de direito privado, nos moldes do art. 44, do Código Civil: "(...) O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. (...) O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro"" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). De qualquer forma, dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.No caso, observa-se que a relação jurídica firmada entre as partes visou a incrementação da atividade exercida pelo agravado, emergindo daí a inquestionável aplicação da teoria finalista, que exclui da definição de consumidor aquele que adquire produto ou serviço para inseri-los na cadeia produtiva.É incontroverso que o caminhão foi adquirido para o exercício da atividade empresarial, portanto, não se pode enquadrar o comprador como consumidor final. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o CDC na contratação de negócios jurídicos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. 2. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica e/ou econômica, a qual não restou demonstrada. 3. Segundo entendimento do STJ, é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079311-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.01.2025)Não bastasse isso, eventual aplicação da teoria finalista mitigada, exigiria a comprovação de hipossuficiência da parte. O agravado, em sua contestação nos autos de origem, alegou a necessidade de alteração da competência para o juízo de Lavras/MG, pois não possui condições para se deslocar até a cidade de Curitiba/PR:Por sua vez, em suas contrarrazões, sustentou que além da impossibilidade de deslocamento, também “não detinha nenhum conhecimento técnico acerca das cláusulas do contrato celebrado, não recebeu explicações formais e contundentes acerca do mesmo, deve ser acolhida a abusividade da cláusula de eleição de foro”.Para que seja verificada situação de hipossuficiência do consumidor “deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas, bem como que a condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão” (STJ, REsp 1675012/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08 /2017).As afirmações de desconhecimento técnico são desprovidas de qualquer comprovação. Aliás, a contrário senso, o ramo de atividades do agravado é “transporte terrestre”, o que leva a crer a existência de conhecimento em relação à compra e venda de caminhões. Ademais, não se vislumbra nenhum prejuízo ao agravado que impossibilite o acesso ao judiciário e prejudique a sua defesa. O afastamento da cláusula de eleição do foro é medida excepcional que deve ser efetuada quando demonstrado prejuízo à ampla defesa e acesso ao Judiciário, inexistindo direito subjetivo, inclusive do consumidor, em ter as ações em que seja parte necessariamente propostas no foro do seu domicílio.No presente caso, o feito envolve exclusivamente matéria de direito e demanda tão somente a produção de provas documentais, merecendo destaque ainda o fato de que se trata de processo eletrônico que tramita por meio exclusivamente digital, de modo que a defesa pode ser produzida, sem qualquer prejuízo, de qualquer local.Não é outro o posicionamento desta Corte:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (DOIS VIZINHOS/PR) PREVALECE SOBRE O FORO ELEITO EM CONTRATO (CURITIBA/PR) [466Km]. (1) CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ‘A CLÁUSULA QUE ESTIPULA A ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO É VÁLIDA, DESDE QUE NÃO OBSTE O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NEM A NECESSÁRIA LIBERDADE PARA CONTRATAR, RAZÃO PELA QUAL, PARA SUA ANULAÇÃO, É IMPRESCINDÍVEL A CONSTATAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA E A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE” (STJ, 2ª SEÇÃO, AGINT NOS EDCL NO CC 156.994/SP) – CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO ALEGOU E SEQUER DEMONSTROU PREJUÍZO CONCRETO À SUA DEFESA EM RAZÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO NO FORO ELEITO – AUSENTE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, ELA É VÁLIDA E DEVE SER OBSERVADA. (2) JUÍZO SUSCITANTE (CURITIBA/PR) QUE SE MOSTRA COMPETENTE PARA ANALISAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003159-28.2016.8.16.0079 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.02.2020)Com base nessas premissas, deve prevalecer a competência do foro eleito pelas partes, nos moldes da redação do art. 63, caput e §1º, do CPC, vigente à época da assinatura do contrato, ou seja, anterior à alteração implementada pela Lei nº 14.879/2024:Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.Registro, por fim, que a decisão acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor se restringe à análise da competência, cabendo ao juízo de origem decidir sobre eventual pedido de incidência na fase de instrução e julgamento.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a competência do juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba/PR, para julgamento da ação de rescisão contratual.
|