Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PARTE. DOCUMENTOS QUE PERMITEM INFERIR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, que alegou insuficiência de recursos com base em declaração de pobreza e salário inferior a R$ 2.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, considerando sua declaração de pobreza e a análise de sua situação financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante apresentou declaração de pobreza e comprovou que seu salário é inferior a R$ 2.000,00, o que o isenta do imposto de renda.4. Não foram apresentados elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.5. A análise da situação financeira do agravante indica que ele não possui recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento.6. A decisão de conceder a justiça gratuita foi fundamentada na proporcionalidade e razoabilidade, considerando a situação econômica do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para concessão integral do benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser fundamentada na análise da real situação financeira do requerente, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 13; Lei nº 1.060/1950, art. 13.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 296675/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09/04/2013; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0132172-45.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos nº 0007950-25.2024.8.16.0058, em que o Juízo a quo não concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o autor, ora agravante, sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, considerando a declaração de pobreza juntada e o valor de seu salário, que é inferior a R$ 2.000,00, de forma que é isento do imposto de renda. Alega que somente prova robusta em sentido contrário permitiria superar a presunção de que goza a declaração de pobreza.Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 8.1-TJ).Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16-TJ).É o relatório.
2 – VOTO Conforme relatado, a controvérsia recursal gira em torno da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Como se sabe, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, passou a ser balizado pelo disposto no artigo 99, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Destaque-se que a simples declaração de hipossuficiência não é dotada de presunção absoluta de veracidade, conforme já sedimentado no Enunciado nº 35 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: “Enunciado nº 35 - A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido: POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 296675/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09/04/2013). Além disso, a própria Lei 1060/50, em seu art. 13, autoriza o juiz a mandar o autor pagar parte das custas: “Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.” Consigna-se, ainda, que, como as custas têm natureza jurídica de tributo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o juiz evidentemente não pode conceder imunidade tributária sem uma base objetiva a justificar o benefício. Vale dizer, sem que haja uma efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo requerente, inadmissível a concessão da assistência judiciária gratuita.Na espécie, verifica-se que o agravante está empregado e recebe salário na quantia de R$ 1.992,48, consoante Carteira de Trabalho Digital juntada no mov. 1.6-TJ, motivo pelo qual não recolhe imposto de renda (movs. 1.2 a 1.5-TJ).Além disso, sobre a quantia que recebe certamente são deduzidos os gastos básicos que tem com a sua subsistência.Outrossim, em consulta à ferramenta virtual de busca “Google Maps”, percebe-se que o local em que o agravante reside é modesto (mov. 13.6).Inviável, portanto, presumir que o agravante é possuidor de muitos recursos. Ainda, não há nenhuma situação que, em princípio, afaste a presunção de pobreza necessária para a concessão do benefício.Assim sendo, em consonância com a proporcionalidade e a razoabilidade, é possível verificar que o agravante não tem condições suficientes para arcar integralmente com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio.Por tais razões, é de se dar provimento ao recurso, a fim de conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita processual em sua totalidade (100%).
|