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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO ENDRYO JOHNNY ANDRADE agrava de instrumento em face da decisão de mov. 15.1 proferida em “ação declaratória c/c indenização por danos morais”, sob n. 0007949-40.2024.0000, ajuizada em face de SERASA S.A., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita por si formulado.Em síntese, sustenta o agravante que: a) para que seja possível o indeferimento do benefício pleiteado é indispensável que haja alteração de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso presente; b) não há qualquer prova nos autos que permita o indeferimento do pedido; c) não possui renda com valor obrigatório para retenção de imposto de renda na fonte; d) compete à parte contrária demonstrar que não se encontra em estado de miserabilidade, conforme entendimento do STJ.Pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso para que lhe seja concedido o benefício pleiteado.Ao recurso foi deferido efeito suspensivo, conforme mov. 8.1.Intimada, a parte agravada não se manifestou, vindo-me os autos conclusos para julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO A questão a ser analisada se refere ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado em primeiro grau pelo autor Endryo Johnny Andrade nos autos de “ação declaratória c/c indenização por danos morais”.De início, cumpre esclarecer que a norma constante do § 2º do art. 99 do CPC enuncia expressamente que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.No caso dos autos, o postulante ao benefício da assistência judiciária gratuita demonstrou sua condição de hipossuficiente para fins de custeio processual.Antes de indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, foi facultado ao requerente demonstrar documentalmente sua hipossuficiência para fins de custeio do processo, consoante previsto no art.99, §2º, do CPC (mov.10.1).Em resposta, o autor trouxe aos autos declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de residência e documento de consulta à restituição em seu CPF, onde consta: “Não há informação para o exercício informado”, além de tela de Carteira de Trabalho Digital onde consta a sua atual ocupação como “Motorista de Carro de Passeio” com uma renda bruta de R$ 2.116,89.Com o presente recurso, o autor juntou os mesmos documentos e uma página extraída do site da Receita Federal, em seu CPF onde consta a informação “Não consta entrega de Declaração” (mov. 1.2)Ou seja, o requerente se trata de motorista, com rendimentos inferiores a 03 salários-mínimos nacionais, parâmetro que vem sendo adotado pelo Tribunal para a concessão da assistência judiciária gratuita, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EMBARGOS DE TERCEIRO”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROPRIEDADE DE IMÓVEL E AUTOMÓVEL, ESTES DE PEQUENA MONTA, QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075631-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.12.2023)JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERMISSIVO DO ARTIGO 182, INCISO VII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E, ENUNCIADO 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: “(ART. 932, V) POR NÃO HAVER PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO, É DISPENSÁVEL A OITIVA DO RECORRIDO ANTES DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA: (A) INDEFERIR A INICIAL; (B) INDEFERIR LIMINARMENTE A JUSTIÇA GRATUITA; OU (C) ALTERAR LIMINARMENTE O VALOR DA CAUSA”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA INFERIOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021602-26.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 12.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM A DECLARAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA AUTORA. PROVA DE GASTOS MENSAIS E RENDA NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0068085-51.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 03.04.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072390-78.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.03.2023)Desse modo, pela natureza da demanda e em face dos documentos acostados, denota-se que a parte agravante não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais (reconhecidamente onerosas), de modo a atender o disposto no art. 98, caput, do CPC.Ressalte-se, ademais, que o §2º do art.99 do CPC permite o indeferimento da assistência judiciária gratuita apenas nas hipóteses em que se verifica, de forma evidente, a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso.Frise-se que mesmo que deferido o benefício, a parte adversa poderá impugná-lo nas formas descritas da Lei Adjetiva e, havendo revogação, o beneficiário arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, “em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa” (art. 100, parágrafo único).Feitas estas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade processual, nos termos da fundamentação supra.
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