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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019883-09.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA. APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual o autor alegou estar sendo cobrado por dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, afirmando nunca ter contratado os serviços de telefonia e requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral. A sentença considerou que a requerida demonstrou a contratação dos serviços e a existência do débito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de dívida por serviços de telefonia e se a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A requerida demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes e a contratação dos serviços de telefonia.4. O autor não adimpliu os serviços, resultando na dívida cobrada.5. As telas sistêmicas apresentadas, embora unilaterais, foram corroboradas por outros documentos que comprovam a contratação e uso dos serviços, como o fato de a linha telefônica ter sido instalada no endereço declarado pelo autor na petição inicial, além de constar o pagamento de outras faturas.6. A improcedência da ação foi mantida, pois o valor cobrado é devido e não há fundamento para a declaração de inexistência do débito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Em ações que envolvem a cobrança de dívidas por serviços de telefonia, a apresentação de telas sistêmicas e faturas que comprovem a contratação e o uso dos serviços é suficiente para demonstrar a existência do débito, mesmo que tais documentos sejam unilaterais, desde que respaldados por outros elementos probatórios que confirmem a relação jurídica entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º e § 11; CDC, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0026402-65.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de declaração de inexigibilidade de dívida no valor de R$ 156,36 não deve ser aceito. O autor alegou que nunca contratou os serviços da Oi, mas a empresa apresentou documentos que mostraram que o serviço foi realmente contratado e utilizado. Por isso, a dívida foi considerada válida e a ação foi julgada improcedente. Além disso, como a ré ganhou a causa, os honorários dos seus advogados foram aumentados de 10% para 12% do valor da causa.