Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA. APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual o autor alegou estar sendo cobrado por dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, afirmando nunca ter contratado os serviços de telefonia e requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral. A sentença considerou que a requerida demonstrou a contratação dos serviços e a existência do débito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de dívida por serviços de telefonia e se a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A requerida demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes e a contratação dos serviços de telefonia.4. O autor não adimpliu os serviços, resultando na dívida cobrada.5. As telas sistêmicas apresentadas, embora unilaterais, foram corroboradas por outros documentos que comprovam a contratação e uso dos serviços, como o fato de a linha telefônica ter sido instalada no endereço declarado pelo autor na petição inicial, além de constar o pagamento de outras faturas.6. A improcedência da ação foi mantida, pois o valor cobrado é devido e não há fundamento para a declaração de inexistência do débito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Em ações que envolvem a cobrança de dívidas por serviços de telefonia, a apresentação de telas sistêmicas e faturas que comprovem a contratação e o uso dos serviços é suficiente para demonstrar a existência do débito, mesmo que tais documentos sejam unilaterais, desde que respaldados por outros elementos probatórios que confirmem a relação jurídica entre as partes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º e § 11; CDC, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0026402-65.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de declaração de inexigibilidade de dívida no valor de R$ 156,36 não deve ser aceito. O autor alegou que nunca contratou os serviços da Oi, mas a empresa apresentou documentos que mostraram que o serviço foi realmente contratado e utilizado. Por isso, a dívida foi considerada válida e a ação foi julgada improcedente. Além disso, como a ré ganhou a causa, os honorários dos seus advogados foram aumentados de 10% para 12% do valor da causa.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019883-09.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.04.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Vinício Vieira, contra sentença de mov. 59.1, que julgou improcedente a ação ajuizada em face de Oi S/A. – em recuperação judicial, nos seguintes termos:“3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC.Em consequência, revogo a liminar do mov. 14. Expeçam-se ofícios de comunicação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios aos patronos da parte requerida que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, e observando, em especial, a natureza e importância da causa, o grau de zelo dos advogados e o lugar da prestação do serviço. O valor dos honorários deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência resta sobrestada, em razão da concessão, ao autor, da gratuidade da justiça”.Vinício Vieira interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que ajuizou a presente ação em face da ré, tendo em vista a cobrança de dívida por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Aduz que nunca contratou os serviços cobrados e que, por isso, cabia à ré demonstrar a existência e exigibilidade do débito, o que não ocorreu, uma vez que as telas sistêmicas são documentos unilaterais e manipuláveis e, portanto, não são provas suficientes (mov. 62.1 dos autos originários).OI Móvel S/A. – em recuperação judicial apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que “(...) não há qualquer dano ao consumidor ao constar dívidas pendentes junto ao Serasa limpa nome, bem como, a dívida em questão é devida” (mov. 67.1 dos autos originários).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o apelo. Vinício Vieira ajuizou a presente ação indenizatória em face de Oi S/A. – em recuperação judicial, argumentando, em síntese, que está sendo cobrado na plataforma “Serasa Limpa Nome” por suposto débito com a requerida, no valor de R$ 156,36 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos). Aduz, no entanto, que nunca contratou os serviços da requerida, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito e indenização pelo dano moral sofrido. Após a instrução processual, o d. Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação, por entender que a requerida demonstrou a contratação dos serviços de telefonia pelo autor (mov. 59.1 dos autos originários).Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação, alegando que nunca contratou os serviços cobrados e que, por isso, cabia a ré demonstrar a existência e exigibilidade do débito, o que não ocorreu, uma vez que as telas sistêmicas são documentos unilaterais e manipuláveis e, portanto, não são provas suficientesNo entanto, sem razão.Compulsando os autos, é possível concluir pela documentação disponível que não apenas era existente a relação jurídica entre as partes, como também que a parte autora não adimpliu os serviços, levando à conclusão de que o débito cobrado é efetivamente devido.Vejamos.A requerida informou que as partes firmaram contrato para a prestação de serviço de telefonia fixa da linha nº (41) 3356-3957, apresentando tela sistêmica que informa a instalação do terminal telefônico na Rua Joaquim Nabuco, 802, mesmo endereço declarado pelo autor na petição inicial (comprovante de endereço de mov. 1.5 e tela de mov. 24.1 dos autos originários):Além disso, apresentou histórico com pagamento de faturas relativas a outros períodos, demonstrando, assim, a contratação dos serviços (mov. 24.1 dos autos originários):Ademais, esclareceu que a dívida é resultado do inadimplemento da fatura do mês de agosto de 2007, no valor de R$ 156,36 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos). Assim, em que pese a tela sistêmica se trate de documento produzido unilateralmente pela operadora de telefonia, é preciso analisar que, no presente caso, encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que consta a instalação do serviço na residência declarada pelo autor na inicial e, ainda, que há a informação de que os serviços foram usufruídos – e pagos – no período de junho de 2005 a julho de 2007.Ao que se tem, portanto, é que, conforme demonstrado na contestação, o serviço foi solicitado, contratado, utilizado pelo autor, mas não adimplido por ele.Assim, o valor cobrado é devido e, de consequência, tem-se a improcedência da ação que busca a declaração da inexistência de dívida e, em razão disso, pedido indenizatório. Em caso análogo, esse também foi o entendimento deste Colegiado:“APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. (1) AUTORA QUE DEFENDE A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE ORIGINARAM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉ QUE APRESENTOU AS TELAS SISTÊMICAS, BEM COMO AS FATURAS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA, CUJO ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO JÁ SERVIU COMO DOMICÍLIO DA AUTORA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EVIDENCIADA. (2) SENTENÇA, MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 85, § 11 DO CPC, UMA VEZ QUE OS HONORÁRIOS JÁ FORAM ARBITRADOS EM PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026402-65.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.04.2024) (sem grifos no original).Do que procede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por Vinicio Vieira, para negar-lhe provimento e, assim, manter a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face de Oi S.A. – em recuperação judicial. Como consequência do não provimento, cabível a majoração dos honorários advocatícios destinados ao procurador da apelada, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/15.No caso em apreço, a r. sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do o valor atualizado da causa. Assim, considerando os parâmetros do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do mesmo Codex.
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