Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Viviane Flores buscando a cassação da sentença prolatada no mov. 53.1 dos autos dos Embargos de terceiro n. 0014272-38.2024.8.16.0001 da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por ela opostos em face da Anabi Empreendimentos Imobiliários Ltda., IP 8 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Tauranga Empreendimentos Imobiliários Ltda., no objetivo de ver liberado bem imóvel que adquiriu em objeto de averbação premonitória na execução de base, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (mov. 53.1, 1º grau). Sustenta a apelante, em síntese, que: (i) a averbação premonitória gravada na matrícula do imóvel não se justifica, considerando que o termo de penhora não inclui o bem; (ii) se trata de adquirente de boa-fé; e (iii) "a manutenção da averbação premonitória na matrícula do imóvel" não só prejudica "o exercício de seus direitos de propriedade e posse, mas também impede a efetivação de uma venda futura, afetando de forma irreparável seu patrimônio". Pugna, ao final, pelo recebimento do apelo em seus efeitos suspensivo e modificativo, bem como pelo seu provimento, para o fim de declarar nula a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento (mov. 59.1, 1º grau). Intimadas as apeladas, apenas a IP 8 Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu não provimento (mov. 57.1, 1º grau). É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o recurso merece acolhida. 2.1. Da dialeticidade recursal Rejeito, de princípio, a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade deduzida nas contrarrazões de recurso pela IP 8 Empreendimentos Imobiliários Ltda. É que, diferentemente do que alega a apelada, das razões do apelo da embargante é possível extrair, pelo mínimo essencial, diálogo válido e bastante de confronto ao que decidido na sentença, cumprindo-se, de tal sorte e suficientemente, o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). 2.2. Do efeito suspensivo Em relação ao efeito suspensivo ao apelo, carece o requerimento formulado no corpo do recurso de mínimo fundamento. De toda maneira, não fosse isso, em decorrência da análise e julgamento do mérito do recurso nesta oportunidade, a pretensão resta agora prejudicada. 2.3. Da questão de fundoDo interesse de agir Segue, a começar, à melhor compreensão da matéria discutida nos autos, breve resumo dos fatos nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0013559-10.2017.8.16.0001, que gerou a anotação premonitória que deu origem à oposição dos embargos de terceiro pela ora apelante. Cuida-se naqueles autos, em curso na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, de ação de execução de título extrajudicial movida por IP 8 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Tauranga Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Anabi Empreendimentos Imobiliários Ltda., para o recebimento de R$ 17.461.441,93 (dezessete milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos) (conforme emenda à inicial - mov. 37.1), em razão do descumprimento do "Compromisso de Ajuste Societário e Outras Avenças" firmado em 18/11/2015 (mov. 1.5 daqueles autos). O ato do ajuizamento da ação, na forma do autorizado no art. 828 do CPC, foi averbado, ainda no ano de 2017, nas matrículas de imóveis das executadas (movs 28.2-29), dentre os quais o bem de M-101.879 do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (AV-10), adquirido pela embargante em 27/4/2018, com transcrição do título público de venda também no ano de 2018 (R-14). Citadas, as executadas opuseram Embargos à Execução (NPU 0022708-30.2017.8.16.0001), que foram recebidos com efeito suspensivo (mov. 72.2 daqueles autos). Na sequência, as executadas requereram (nos autos da execução) a expedição de mandado de cancelamento das averbações premonitórias nas matrículas imobiliárias referidas nos movs 28.2-29 (mov. 89.1), o que, após ouvida a exequente (mov. 93.1), foi indeferido, por entender o juízo local que, em verdade, não estava devidamente garantida a execução (mov. 94.1). O efeito suspensivo conferido aos embargos foi, então, revogado (mov. 102.2). Após, na decisão no mov. 348.1, firmada em 11/6/2021, foi deferida a penhora das oitenta e duas (82) unidades do empreendimento Lifespace ainda não alienadas a terceiros, conforme o requerido pela exequente, com a determinação de cancelamento das averbações premonitórias nas matrículas dos imóveis já vendidos. Ambas as partes recorreram e, no julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento n. 0075629-27.2021.8.16.0000 e Agravo de Instrumento n. 0076800-19.2021.8.16.0000 decidiu este Tribunal de Justiça, reformando em parte a decisão agravada, por determinar a manutenção das averbações premonitórias até a penhora de bens suficientes em garantia da execução, a princípio as unidades ainda não alienadas a terceiros. Seguem as ementas dos julgados, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A EXEQUENTE PROMOVESSE O CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS QUANTO AOS IMÓVEIS JÁ ALIENADOS A TERCEIROS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE DEVE SER CANCELADA APENAS QUANDO FORMALIZADA PENHORA SUFICIENTE A GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PENHORA. IMÓVEIS PENHORADOS AINDA NÃO AVALIADOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, COM O RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – DEFERIMENTO DA PENHORA DAS UNIDADES DO EMPREENDIMENTO “LIFESPACE” – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO IGNORA A EXISTÊNCIA DA GARANTIA REAL EM FAVOR DA AGRAVADA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO DAS QUOTAS SOCIAIS DADAS EM GARANTIA (PENHOR) – GARANTIA QUE, A PRINCÍPIO, NÃO É SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – AUSÊNCIA DE OUTROS BENS MENOS GRAVOSOS E PASSÍVEIS DE PENHORA – PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – EXECUÇÃO QUE DEVE ADOTAR MEIOS CÉLERES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO, JÁ QUE MOVIDA NO EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO EVIDENCIADA – OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Informado nos autos o deferimento da recuperação judicial (n. 1101129-56.2022.8.26.0100) das executadas no juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP, houve a suspensão da execução por cento e oitenta (180) dias (mov. 644). Na sequência, entendendo que o crédito exequendo não se submete aos efeitos da recuperação judicial, pois "oriundo de venda e compra de frações ideais (cláusula 2.1, mov. 1.5), com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (cláusula 14.1, mov. 1.5)", determinou-se a continuidade da execução (mov. 697). Em ofício enviado pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 718.1), informou-se que, no Conflito de Competência n. 197301/SP (2023/0169743-4), suscitado por Tauranga Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Anabi Empreendimentos Imobiliários Ltda., apontado como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba – PR, foi indeferido o pedido liminar de suspensão da Execução (NPU 0013559-10.2017.8.16.0001). No decorrer do processo, terceiros requereram a habilitação nos autos e o levantamento da averbação na matrícula dos seus imóveis, o que foi indeferido, em decisões que foram mantidas após a interposição de agravos de instrumento, diante da ausência de garantia suficiente à execução (a exemplo dos ns 0037862-18.2022.8.16.0000, 0044065-93.2022.8.16.0000 e 0072856-72.2022.8.16.0000). De igual forma, opostos outros embargos de terceiros também requerendo o cancelamento das averbações nos imóveis que adquiriram, foram indeferidos os pedidos, igualmente diante de anterior decisão determinando o aguardo de penhora suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo, o que também foi mantido após interpostos agravos de instrumento (ex. autos ns 0004888- 25.2022.8.16.0000, 0025848-33.2021.8.16.0001 e 0029476-35.2018.8.16.0001). Mais recentemente, requereram as executadas Tauranga Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Anabi Empreendimentos Imobiliários Ltda., a extinção da execução, considerando, conforme alegam, "que o e. TJSP reconheceu que [...] estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Rossi e que somente o d. juízo recuperacional é competente para classificar créditos em determinar atos expropriatórios em face do patrimônio das empresas em soerguimento" (mov. 831.1, dos autos da execução). A exequente IP 8 Empreendimentos Imobiliários Ltda., por sua vez, requereu a expedição de "novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, nos termos do mov. 452, a fim de registrar as penhoras já deferidas por este D. Juízo (mov. 348) à margem das matrículas dos imóveis indicados no termo de penhora do mov. 441 e, ato contínuo, promover a avaliação dos imóveis para fins de satisfação da parcela extraconcursal do débito, no valor de R$ 29.029.049,09 (vinte e nove milhões vinte e nove mil quarenta e nove reais e nove centavos)" (mov. 833.1, dos autos da execução). O Doutor Juiz da origem indeferiu o pedido das executadas, reportando-se às decisões anteriores, por entender que o crédito exequendo não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Também se reportando a decisões antes prolatadas, deferiu o pedido da exequente, com a ressalva de que, "não se realizarão atos de expropriação dos bens, diante do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0031596-54.2018.8.16.0000, que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução de nº 0022708-30.2017.8.16.0001" (mov. 845.1, dos autos da execução). Determinou-se, então, o aguardo do julgamento dos embargos à execução n. 0022708-30.2017.8.16.0001, os quais foram conclusos para sentença em 06/3/2025 (mov. 304, dos referidos autos). 2.3.2. No caso dos autos, Viviane Flores requereu "alvará judicial", buscando a liberação do imóvel que adquiriu das executadas, com o cancelamento da averbação premonitória havida na matrícula imobiliária (AV-10-101.879 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba) (mov. 1.1, 1º grau). Os autos foram distribuídos por dependência aos autos da execução (n. 0013559-10.2017.8.16.0001), aos quais foram apensados (mov. 6.1, 1º grau). Em despacho de mov. 11.1, 1º grau, determinou-se a retificação da autuação e da distribuição, para o fim de alterar a classe processual para embargos de terceiro, bem como a intimação da embargante para se manifestar sobre o seu interesse processual, diante do teor do acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento n. 0075629-27.2021.8.16.0000 antes mencionado. A embargante se manifestou no mov. 52.1, 1º grau, reiterando os argumentos da inicial. E diante do que estabelecido no acórdão supracitado (a manutenção da averbação premonitória), a sentença de extinção do processo, por suposta falta de interesse de agir da embargante (mov. 53.1, 1º grau). São, pois, no que interessa de perto, os termos do decidido: “Conforme mencionado no despacho anterior, ao julgar o agravo de instrumento nº 0075629- 27.2021.8.16.0000, o TJ/PR reformou as decisões (movs. 348 e 378) proferidas nos autos de execução nº 0013559-10.2017.8.16.0001, para estabelecer o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A EXEQUENTE PROMOVESSE O CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS QUANTO AOS IMÓVEIS JÁ ALIENADOS A TERCEIROS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE DEVE SER CANCELADA APENAS QUANDO FORMALIZADA PENHORA SUFICIENTE A GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PENHORA. IMÓVEIS PENHORADOS AINDA NÃO AVALIADOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075629-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.07.2022). Assim, observa-se que, enquanto não for preenchido o requisito da formalização de penhora de bens suficiente a garantir a execução, as averbações premonitórias não poderão ser canceladas, ainda que o imóvel já tenha sido alienado a terceiro, conforme se alegou nestes autos. Ademais, a mera existência de averbação premonitória não afeta o direito de posse e/ou de propriedade do embargante. Observe-se que no caso do imóvel objeto destes embargos a própria embargante o adquiriu (13/09/2018) quando a averbação já constava da matrícula, visto que datada de 31/05/2017. Por fim, conforme já decidido nos autos da execução, tão logo a penhora suficiente a garantir a execução seja formalizada, as averbações serão canceladas. Assim, a necessidade ou a utilidade do exercício do direito de ação pela ora autora, para propositura de embargos de terceiro, apenas se caracterizará caso, em tese, o imóvel que lhe pertence permaneça com a averbação premonitória registrada após a formalização da penhora nos autos da execução. De igual forma, caso o referido imóvel venha a ser penhorado na execução, a despeito de sua venda para a parte autora destes embargos, será caracterizada, em tese, a efetiva constrição sobre bem que está sob posse da autora, de forma a se justificar o exercício do direito de ação. Tal hipótese também significará o surgimento de nova pretensão, em razão de formalização de ato efetivamente constritivo. Diante do exposto, por não vislumbrar a utilidade ou a necessidade do exercício do direito de ação, em razão do teor do julgado proferido no recurso de agravo de instrumento vinculado aos autos da execução, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, V e VI, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.” E daí o recurso, para afastar a carência declarada na sentença. 2.3.3. Pois bem. Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil que, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Noutras palavras, são os embargos de terceiro meio de defesa destinada a excluir de constrição judicial, ou por ato judicial ameaçado, bem de terceiro estranho à lide. No caso em exame, embora o que constou na r. sentença apelada, há sim, na medida acautelatória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, ainda que de caráter provisório, e no aguardo do (possível) aperfeiçoamento da penhora, ato jurídico bastante a legitimar, pelo terceiro atingido, a defesa de direito. O bem afetado pela averbação não poderá, afinal, ser livremente alienado pelo devedor, – e, decerto também por quem o tenha já adquirido -, desde que a alienação pode frustrar a execução a que se vincula a virtualmente garantir, inclusive sob presunção ex lege de fraude à execução (v. THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III, 50ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 384). É possível admitir, então, desde a averbação, e embora apenas ela, uma vez que frustrado em máxima dimensão o direito de disposição do bem, o interesse do terceiro em ver liberado o bem de posse ou domínio. Sobre o tema, no Superior Tribunal de Justiça (destacados): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREVENÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE OU PREJUDICIAL PRESSUPOSTOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO AVERBADA NA MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAR A PRELIMINAR. ARGUMENTO BASEADO NA INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA 83. DESPROVIDO.1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.2. Pressuposta a inexistência de afinidade entre as demandas, o acolhimento da pretensão dos recorrentes, de modo a reconhecer a existência de conexão e, em último passo, a prevenção, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado, nesta instância, em razão do óbice da súmula 7/STJ.3. A constatação do interesse de agir nos embargos de terceiro está baseada na averbação do procedimento executório na matrícula do imóvel do opoente. Desse modo, pressuposta a existência de registro pelas instâncias ordinárias, a análise da pretensão do agravante, com o enfoque pretendido, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4. A jurisprudência desta Corte consolidou orientação no sentido de que a anotação prévia da existência de ação de execução na matrícula do imóvel legitima o proprietário a opor embargos de terceiro, na medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configura ameaça ao pleno exercício da posse pelo terceiro. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.032.353/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA.1. Ação de execução. Embargos de terceiro.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a anotação prévia na matrícula do imóvel, da existência de ação de execução, legitima a parte para a ação de embargos de terceiro, na medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. Precedentes.3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados ou do tema que pretende ser discutido, impede o conhecimento do recurso especial.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.095.573/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). Assim, uma vez afetado o bem de sua posse e propriedade, possui a apelante interesse para opor embargos de terceiro na hipótese ora discutida. E tal constatação nada tem a ver com a existência ou não do direito de liberação defendido, tema de mérito a ser em tempo oportuno tratado. No mais a mais, tampouco decorre da decisão no Agravo de Instrumento n. 0075629-27.2021.8.16.0000, a manter, até que se verifique suficiente a constrição na execução, as averbações havidas a partir da execução, óbice processual aos embargos opostos, já que não cuidou do direito específico da embargante, e do que defende judicioso. A dizer de outro modo, o julgamento do recurso de agravo de instrumento a decidir, a partir de deliberação na execução, pela manutenção da averbação premonitória até que se defina a suficiência ou não da garantia prestada, não tem o condão de obstar o direito de defesa do terceiro na via escolhida ou o processamento dos embargos opostos, baseados em fatos e fundamentos próprios, não atingidos pelo julgamento anterior desta Corte. E tanto menos exsurge da eventual penhora do bem, – ou do cancelamento futuro –, algum embaraço ao processamento dos embargos, cujo objeto é exatamente a liberação do imóvel, a despeito de a afetação decorrer da averbação cautelar ou da penhora. Não haveria sentido, aliás, extinguir os embargos a aguardar solução na execução, exigindo nova ação concretizada a penhora. Portanto, merece acolhida o recurso da embargante, para o fim de cassar a sentença apelada, com o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento regular do processo. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Viviane Flores, para o fim de cassar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha o processo seguimento em termos regulares.
|