SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014272-38.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. Averbação premonitória do ato de ajuizamento da execução, na forma do autorizado no art. 828 do CPC, que, embora sem configurar efetiva constrição, implica afetação do patrimônio e palpável restrição do exercício de disposição do bem, a legitimar a oposição dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Entendimento do STJ. Interesse processual caracterizado. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela embargante contra a sentença que extinguiu o processo pela falta de interesse de agir, em razão de prévia decisão na execução no sentido de que as averbações premonitórias como a que se pretende ver baixada, devem ser canceladas apenas quando formalizada penhora suficiente a garantir a satisfação do crédito exequendo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui interesse de agir na oposição de embargos de terceiro com o objetivo de ver liberado bem imóvel que adquiriu, objeto de averbação premonitória na execução de base.III. Razões de decidir3. Dialeticidade. Prejudicial rechaçada. Apelo da embargante que, no mínimo essencial, dialoga com a sentença e aponta as razões de inconformismo. Atenção bastante ao exigido no art. 1.010, inciso III, do CPC.4. Interesse de agir. Averbação premonitória do ato de ajuizamento da execução, na forma do autorizado no art. 828 do CPC, que, embora sem configurar efetiva constrição, implica afetação do patrimônio e palpável restrição do exercício de disposição do bem, a legitimar a oposição dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Entendimento do STJ.5. Julgamento de recurso de agravo de instrumento a decidir, a partir de deliberação na execução, pela manutenção da averbação premonitória até que se defina a suficiência ou não da garantia prestada, que não tem o condão de obstar o direito de defesa do terceiro na via escolhida ou o processamento dos embargos opostos, baseados em fatos e fundamentos próprios. Interesse processual caracterizado. Sentença de extinção do processo cassada.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito. Tese de julgamento: "A averbação premonitória do ato de ajuizamento da execução, por implicar afetação do patrimônio e restrição do exercício de disposição do bem, legitima a oposição dos embargos de terceiro". _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 674, 828 e 1.010, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.032.353/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.573/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 19/9/2022.