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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S. A., em face da decisão que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, devolução em dobro, obrigação de fazer e antecipação de tutela” n. 0001398-75.2013.8.16.0043, em fase de cumprimento de sentença, que lhe promovem Ana Elizabeth da Costa e o Espólio de Ogair Rodrigues da Costa, por suas sucessoras habilitadas, na Vara Cível da Comarca de Antonina, indeferiu a impugnação apresentada pelo agora recorrente e fixou os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da decisão agravada, no que interessa mais de perto, constou (mov. 367.1, 1º grau): “3. Passo à análise das impugnações aos honorários periciais apresentadas pelo executado (seq. 340.1 e 348.1).De logo, rejeito as impugnações, tendo em vista que os honorários periciais não serão custeados pelo Estado do Paraná, sendo incabível a aplicação dos limites fixados na Resolução CNJ nº 232/2016. Destaco que a impugnação à proposta de honorários deve vir acompanhada de elementos mínimos de que o valor está elevado, como por exemplo: trabalhos periciais realizados por outros profissionais da área, decisões proferidas pelo juízo em casos semelhantes com valor menor homologado, preço médio comumente proposto em perícias de casos idênticos, dentre outros. A irresignação do requerido, todavia, revela-se genérica e desprovida de demonstração concreta de que o valor ofertado está exacerbado ou incompatível com a complexidade e escopo do trabalho. Verifica-se que o perito justificou o valor dos honorários, esclarecendo que observou o valor da hora-técnica indicado pela APEPAR - Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná, não restando demonstrada qualquer incoerência ou abusividade no valor proposto.Desta feita, rejeito a impugnação do executado e homologo os honorários periciais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.1. Intime-se o executado para depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias”. Sustenta o agravante, em resenha, que; (i) os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná foram opostos intempestivamente, (mov. 357), operando-se, assim, a preclusão quanto ao rateio dos honorários periciais determinados na decisão de mov. 352; (ii) o valor dos honorários não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, “estando muito superior aos casos análogos envolvendo a mesma matéria, praticados por outros juízes e experts”; (iii) os cálculos não guardam complexidade, tanto que as próprias partes confeccionaram seus próprios cálculos e as divergências decorrem apenas de equivocada interpretação do título judicial; (iv) em decorrência da baixa complexidade dos cálculos, o valor do laudo pericial homologado é excessivo e não corresponde a justa remuneração do perito; (v) o valor dos honorários periciais deve levar em consideração o trabalho a ser realizado, e não o valor da causa ou o poder econômico das partes; (vi) como a perícia foi determinada de ofício pelo juízo (CPC, art. 156), o ônus deve recair sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, pelo princípio da causalidade (Tema 871/STJ), nesse caso, aos exequentes, que desobedeceram ao comando do título judicial; (vii) “diante do excesso e da inevitável condenação da Agravada ao pagamento de custas e honorários, o Estado suportará com o respectivo pagamento, a teor dos arts 2º c/c 84 c/c 95 §3 º, todos do Código de Processo Civil e, portanto, o valor deve se limitar àquele passível de restituição em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita”, ou seja, os honorários periciais devem observar o disposto na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no limite do que eventualmente poderá se ressarcir do Estado. Pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, “a fim de que seja reconhecida a preclusão do direito do estado do Paraná de questionar o rateio da verba honorária e, ainda, sejam revistos os honorários periciais homologados diante de sua irrazoabilidade e desproporcionalidade, bem como seja reconhecida a aplicação da Resolução 232/2016 do CNJ à hipótese e, por conseguinte, arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (conforme item “outros” da tabela da referida resolução)” (mov. 1.1, TJ). Indeferi, no mov. 9.1, TJ, o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Os agravados não apresentaram contrarrazões (cfe. registro nos movs 14 e 15 – TJ). É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo não merece guarida. 2.1. Cuida-se na origem de ação de declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e devolução em dobro ajuizada pelos agravados Ana Elizabeth da Costa e outro em face do agravante Itaú Unibanco S.A., julgada procedente para o fim de (mov. 108.1, 1º grau): “1) declarar inexigível os débitos referentes aos contratos nº 180516999, 180517054, 180517377, 180517401, 180517427, 414592881, 416368892, 417501236, 557587078, 3999542281, 791609423, 791609456, 791609464, 791609472 e 791609480; 2) determinar que a ré se abstenha de incluir os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no que diz respeito a tais contratos; 3) condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores efetivamente pagos pelos autores, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 4) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença.” Nesta Corte de Justiça a sentença foi parcialmente reformada, de modo a afastar a repetição em dobro (mov. 16.1 – AC n. 0001398-75.2013.8.16.0043), com aplicação de multa ao Banco no correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) - (mov. 18.1 – ED n. 0002976-97.2018.8.16.0043). Com o trânsito em julgado, os autores iniciaram o cumprimento de sentença, apontando o quantum debeatur de R$ 301.201,92 (trezentos e um mil, duzentos e um reais e noventa e dois centavos) – mov. 213.1, 1º grau. Na impugnação no mov. 222.1 - 1º grau, o Banco executado apontou o valor devido de R$ 1.161,62 (um mil cento e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos). Foi parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, “para reconhecer o excesso de execução em relação aos cálculos de seq. 213, porque computadas parcelas relativas a contratos não abrangidos pela sentença condenatória e porque incluídas parcelas não pagas efetivamente pelos exequentes (foi computado o número total das parcelas pactuadas e não a quantidade daquelas realmente quitadas)”, com a remessa ao contador judicial (mov. 282.1, 1º grau). Sobreveio a informação, pelo contador judicial, de que “o cálculo a ser elaborado não se trata de simples cálculo aritmético e sim cálculo que demanda sapiência inerente” (mov. 323.1, 1º grau), ensejando, assim, a nomeação de perito judicial (mov. 326.1, 1º grau), inicialmente às expensas do Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores. Na decisão no mov. 352.1, todavia, a Dra. Juíza da causa determinou que as custas fossem rateadas entre as partes, uma vez que foi determinada de ofício pelo juízo. Intimado em 16/8/2024 (mov. 354, 1º grau), o Estado do Paraná opôs embargos de declaração, a fim de suprir omissão quanto à aplicação do que definido pelo STJ no julgamento do Tema n. 871 (mov. 357.1, 1º grau). Sobreveio, de tal forma, a decisão ora agravada, que acolheu os aclaratórios por ter deixado de “considerar o precedente qualificado firmado no Tema 871/STJ, que é de observância obrigatória pelo Juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC, quando a perícia for realizada em sede de liquidação de sentença”, impondo ao réu a antecipação dos honorários da perícia (mov. 367.1, 1º grau). 2.2. Neste cenário, sustenta o Itaú Unibanco S.A., de início, que os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná eram intempestivos, de jeito que “operada a preclusão do direito do Estado de questionar o rateio determinado pelo juízo” (mov. 1.1, TJ). Não tem razão. Afinal, bem se lê dos autos de origem que o prazo para a oposição dos embargos de declaração iniciou-se apenas com a leitura da intimação pelo Estado do Paraná da decisão no mov. 352, 1º grau, em 16/8/2024 (mov. 354, 1º grau), sendo tempestivos, portanto, os declaratórios opostos logo no dia 21/8/2024 (mov. 357, 1º grau). Não há juridicidade, portanto, na tese recursal de preclusão da redistribuição do ônus pericial, conforme na mais recente decisão na origem. A rigor, reconheceu o juízo local não ter tratado na decisão embargada, como deveria ter feito, do assentado no Tema Repetitivo n. 871 do STJ, sanando, então, nos limites do exigido e possível, a omissão verificada. 2.3. De outro aspecto, sobre a responsabilidade do réu agravante pela antecipação dos honorários da perícia na liquidação, definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.274.466/SC que, “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (Tema 871, STJ)[1]. Ou seja, a antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação deve observar a proporção da sucumbência estabelecida na sentença, nomeadamente nos casos em que não é possível estabelecer desde logo credor e devedor. A propósito, nesta Colenda 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ATRIBUINDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DO CUSTEIO DA PERÍCIA. IRRESIGNAÇÃO. 1. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE CABERÁ À PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ, RESP Nº. 1.274.466/SC). CASO CONCRETO EM QUE SE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE AMBAS AS PARTES, NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. 2. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDICADOS PELO EXPERT. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MONTANTE PROPOSTO PELO PERITO, E ACEITO PELO MAGISTRADO A QUO, QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO. DESCOMPASSO COM RELAÇÃO AOS VALORES PRATICADOS EM CAUSAS SEMELHANTES. DECISÃO REFORMADA. 3. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO APLICÁVEL APENAS NA HIPÓTESE DE A PERÍCIA SER DE RESPONSABILIDADE DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114240-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 20/5/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU EXCLUSIVAMENTE AO BANCO RÉU O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO POR AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DE SEU DECAIMENTO. RESP REPETITIVO Nº 1.274.466/SC. PARTE AGRAVADA TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, §3º, I E II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074500-16.2023.8.16.0000 - Maringá - relatora: Desembargadora JOSÉLY DITTRICH RIBAS – julgado em 09/4/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E DETERMINA QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERÍCIAIS DEVE SEGUIR A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. ALEGAÇÃO DE QUE AS CUSTAS PERICIAIS DEVEM RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE O BANCO EXECUTADO – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS PERICIAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA LIQUIDANDA –TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1.274.466/SC - ÔNUS DA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 82, § 2º DO CPC/15 – CASO EM CONCRETO NO QUAL RESTOU RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES - PRECEDENTES DESTE TJPR - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0048802-47.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - relator: Desembargador FERNANDO ANTÔNIO PRAZERES – julgado em 09/3/2020). In casu, o ônus recai, necessariamente, sobre o Banco recorrente, já que a sentença lhe impôs integralmente o ônus de sucumbência. E não bastasse, figura como devedor na relação processual, já que, mesmo a par da discussão sobre o quantum debeatur e virtual excesso no requerer dos autores, reconheceu o Banco o débito (mov. 222.1, 1º grau). 2.4. Da mesma forma, não se verifica no valor dos honorários fixados na origem o abuso afirmado pelo agravante. Do que se extrai dos autos (mov. 337.1, 1º grau), o perito fundamentou suficientemente a proposta e sua complementação (no mov. 345.1, 1º grau), especificando as horas de trabalho estimadas (20 horas), bem como o valor da hora técnica (R$ 300,00), valor inferior ao referencial de orientação da APEPAR - Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná, que estipula a hora-técnica para atuação em contabilidade de R$ 499,83 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). Menciona, para tanto, que dentro dos parâmetros de referência da APEPAR, “o custo total seria de R$ 9.996,60. Comparando-se este valor com os R$ 6.000,00 propostos, há uma diferença de R$ 3.996,60, representando um aumento de 66,61%. Indicando que o valor é justo” (mov. 345.1, 1º grau). Ressalte-se ainda, que apesar do esforço de retórica em contrário, a perícia deferida se destina à revisão de 15 (quinze) contratos de empréstimos, com análise dos respectivos descontos na conta corrente dos exequentes e consectários a contar de cada lançamento indevido, desde meados do ano de 2010, a impor análise ampla de boa gama de documentos, o que reforça a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado. Não há, pois, e nem o aponta mais qualificadamente o Banco, excesso ou séria desproporcionalidade no valor arbitrado na origem (R$ 6.000,00), efetivamente dentro de parâmetros admitidos por esta Câmara. A propósito, em exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO PERITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou a proposta de honorários periciais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação dos honorários periciais fixados em relação ao trabalho a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização e as despesas envolvidas. 3.2. No caso, a perícia envolve a análise de 07 (sete) contratos referentes a empréstimo pessoal, de modo que o valor fixado não se mostra elevado, conforme julgados desta Corte em casos análogos. 3.3. Ademais, a impugnação genérica inviabiliza a redução dos honorários. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. __________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064559-08.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065990-77.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 02.12.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018617-50.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113529-73.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.05.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099614-20.2024.8.16.0000 - Londrina - relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08/5/2025). Ademais, é insustentável a tese subsidiária de limitação dos honorários ao percentual previsto na Resolução 232/2016 do CNJ, uma vez que o ônus da prova pericial deve recair, neste momento, sobre o Banco executado, e não a cargo dos beneficiários da gratuidade da justiça ou do Estado (CPC, art. 95, § 3º, inciso II, e art. 1º da Resolução n. 232/2016 do CNJ). Como se afirmou noutro momento, além de não se estar tratando no caso da situação do § 3º do art. 95 do CPC, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça tem por objetivo imediato resguardar os fundos públicos, e não, por qualquer circunstância aplicável no caso, o patrimônio particular. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ATRIBUINDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DO CUSTEIO DA PERÍCIA. IRRESIGNAÇÃO. 1. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE CABERÁ À PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ, RESP Nº. 1.274.466/SC). CASO CONCRETO EM QUE SE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE AMBAS AS PARTES, NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. 2. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDICADOS PELO EXPERT. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MONTANTE PROPOSTO PELO PERITO, E ACEITO PELO MAGISTRADO A QUO, QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO. DESCOMPASSO COM RELAÇÃO AOS VALORES PRATICADOS EM CAUSAS SEMELHANTES. DECISÃO REFORMADA. 3. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO APLICÁVEL APENAS NA HIPÓTESE DE A PERÍCIA SER DE RESPONSABILIDADE DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114240-78.2023.8.16.0000 - Curitiba – relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 20/5/2024). E nessa conformação, é de se negar provimento ao recurso interposto também neste aspecto. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Itaú Unibanco S.A.
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