SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0132199-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos em fase de liquidação de sentença. Produção de prova pericial determinada pelo juízo. Imposição do ônus pericial ao Banco réu, observado o decaimento na fase de conhecimento. STJ, Tema 871. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando à reforma da decisão que, na fase de liquidação de sentença da ação declaratória de inexigibilidade de débitos, determinou a produção de prova pericial e impôs exclusivamente ao recorrente o pagamento dos honorários periciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve preclusão de decisão anterior que determinou o rateio das despesas periciais entre o réu e o Estado do Paraná; (ii) o ônus do pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve ser arcado por ambas as partes, dada a determinação de ofício pelo juízo; e, por fim (iii) há proporcionalidade e razoabilidade no valor dos honorários periciais homologado.III. Razões de decidir3. Decisão anterior que rateou as despesas periciais entre as partes, na forma do art. 95 do CPC. Alegada preclusão. Não ocorrência. Revisão que decorreu do acolhimento dos embargos de declaração oportunamente opostos pelo Estado do Paraná, a sanar omissão detectada.4. Prova pericial. Ônus na liquidação de sentença que deve observar a proporção da sucumbência estabelecida na fase de conhecimento. Tema Repetitivo n. 871/STJ. Imposição de antecipação dos honorários periciais pelo réu que não destoa da premissa vinculativa, tendo em vista o decaimento havido na fase de conhecimento.5. Pretensão de redução do valor dos honorários periciais arbitrado. Não acolhimento. Revisão de 15 (quinze) contratos de empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, iniciados em meados do ano 2010. Fixação dos honorários periciais em R$ 6.000,00 bem fundamentada no previsto na tabela de honorários da classe, com redução da hora técnica para a realização da perícia, e congruente com o objeto e a complexidade da análise e ao tempo de trabalho exigido ao perito. Parâmetros da Resolução CNJ n. 232/2016 do CNJ, ademais, não aplicáveis à salvaguarda do patrimônio particular disponível. Cita precedentes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Na liquidação de sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser arcada na proporção da sucumbência estabelecida na fase de conhecimento, em valor proporcional à extensão do trabalho a ser realizado pelo perito"._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º, 95, § 3º, II, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 14/5/2014; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0114240-78.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 20/5/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099614-20.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08/5/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0074500-16.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora JOSÉLY DITTRICH RIBAS, j. 09/4/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0048802-47.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador FERNANDO ANTÔNIO PRAZERES, j. 09/3/2020; e Tema 71/STJ.