SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039270-16.2024.8.16.0019
0022376-62.2024.8.16.0019Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Mar 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Execução de pena de multa penal. Agravo do Ministério Público provido. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal da Comarca de Ponta Grossa, que não deu prosseguimento à execução da pena de multa imposta ao executado, sob a justificativa de inexistência de título executivo válido devido à falta de atualização do valor. O agravante requer a citação do executado para pagamento da multa, a realização de penhora ou arresto em caso de inadimplemento, entre outros pedidos correlatos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a execução da pena de multa imposta ao executado, considerando a ausência de atualização do valor e o pedido do Ministério Público para a citação do executado e adoção de medidas coercitivas em caso de inadimplemento.III. Razões de decidir3. A pena de multa é uma sanção penal e deve ser executada conforme a Lei nº 6.830/80.4. O executado não cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento da multa, mesmo após o prazo legal.5. A memória de cálculo apresentada demonstra que o valor da multa permanece devida, sem impedimentos à cobrança.6. A jurisprudência reforça que a execução da pena de multa deve seguir os trâmites legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa.7. A norma do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná determina que a atualização da pena de multa é feita automaticamente pelo sistema FUPEN.IV. Dispositivo e tese8. Agravo conhecido e provido, determinando a citação do executado para pagamento da multa penal e, em caso de inadimplemento, a realização de penhora ou arresto de bens.Tese de julgamento: A execução da pena de multa imposta ao condenado deve observar os trâmites previstos na Lei nº 6.830/80, sendo desnecessária a atualização do valor após a apresentação dos cálculos iniciais, que são realizados automaticamente pelo sistema do Fundo Penitenciário Nacional (FUPEN)._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32 e 51; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, II e V, e 8º; Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 888, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0038967-36.2023.8.16.0019, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0041444-32.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 08.09.2024.