Ementa
Ementa: Direito processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Execução de pena de multa penal. Agravo do Ministério Público provido. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal da Comarca de Ponta Grossa, que não deu prosseguimento à execução da pena de multa imposta ao executado, sob a justificativa de inexistência de título executivo válido devido à falta de atualização do valor. O agravante requer a citação do executado para pagamento da multa, a realização de penhora ou arresto em caso de inadimplemento, entre outros pedidos correlatos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a execução da pena de multa imposta ao executado, considerando a ausência de atualização do valor e o pedido do Ministério Público para a citação do executado e adoção de medidas coercitivas em caso de inadimplemento.III. Razões de decidir3. A pena de multa é uma sanção penal e deve ser executada conforme a Lei nº 6.830/80.4. O executado não cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento da multa, mesmo após o prazo legal.5. A memória de cálculo apresentada demonstra que o valor da multa permanece devida, sem impedimentos à cobrança.6. A jurisprudência reforça que a execução da pena de multa deve seguir os trâmites legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa.7. A norma do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná determina que a atualização da pena de multa é feita automaticamente pelo sistema FUPEN.IV. Dispositivo e tese8. Agravo conhecido e provido, determinando a citação do executado para pagamento da multa penal e, em caso de inadimplemento, a realização de penhora ou arresto de bens.Tese de julgamento: A execução da pena de multa imposta ao condenado deve observar os trâmites previstos na Lei nº 6.830/80, sendo desnecessária a atualização do valor após a apresentação dos cálculos iniciais, que são realizados automaticamente pelo sistema do Fundo Penitenciário Nacional (FUPEN)._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 32 e 51; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, II e V, e 8º; Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 888, p.u. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0038967-36.2023.8.16.0019, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0041444-32.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 08.09.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0039270-16.2024.8.16.0019 [0022376-62.2024.8.16.0019/0] - Ponta Grossa - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, recebido como Agravo em Execução Penal, com base no art. 197 da LEP, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, em face da r. decisão do d. Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Ponta Grossa, que, nos autos de execução sob nº 0022376-62.2024.8.16.0019, não deu prosseguimento aos autos de execução da pena de multa, ao argumento de inexistência de título executivo válido pela falta de atualização do valor. Inconformado, o nobre representante do Órgão Ministerial, em tempo hábil, interpôs o presente recurso de agravo em execução, em cujas razões (17.1, autos nº 0022376-62.2024.8.16.0019), argumenta, em essência, que: a) o executado foi condenado, além da pena privativa de liberdade, à pena de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; b) a decisão transitou em julgado em 08/03/2024; c) foi apresentada memória de cálculo, apurando-se o valor da multa em R$ 439,57, sem atualização posterior, conforme previsto no art. 888, § único, do Código de Normas do Foro Judicial; d) o executado não efetuou o pagamento voluntário nem solicitou parcelamento, tornando necessária a presente execução. Firme nestas premissas, requer a citação do executado para pagamento da dívida ou garantia da execução, a realização de penhora ou arresto em caso de inadimplemento, a avaliação dos bens penhorados ou arrestados, entre outros pedidos correlatos. Instado a se manifestar, o sentenciado, por intermédio de advogado dativo, contrarrazoou pela manutenção da decisão objurgada, com o rigor desprovimento do agravo ministerial (23.1, autos nº 0022376-62.2024.8.16.0019). Em juízo de retratação, a magistrada a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (25.1, autos nº 0022376-62.2024.8.16.0019). Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se pronunciou no sentido do conhecimento e provimento do recurso ministerial (mov. 13.1, Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. No mérito, comporta provimento. A pena de multa, conforme disposto no artigo 32 do Código Penal, é espécie de sanção penal, sendo que, nos termos do artigo 51 do mesmo diploma legal, possui natureza de dívida de valor, sujeitando-se à execução na forma da Lei nº 6.830/80. Ressalto que a obrigação de pagar a multa é um dever do condenado, cujo inadimplemento compromete os fins da sanção penal e a própria credibilidade do sistema de justiça. A execução da multa cumpre, ainda, a função reparatória prevista em lei, uma vez que os valores arrecadados são destinados ao Fundo Penitenciário. No caso sub judice, restou demonstrada a inércia do executado quanto ao cumprimento voluntário da obrigação, mesmo transcorrido prazo superior ao legalmente estabelecido. A memória de cálculo apresentada pelo FUPEN demonstra que a quantia permanece devida, não havendo qualquer impedimento à cobrança. Dessa forma, à luz do princípio da legalidade e visando garantir a efetividade da execução penal, mostra-se cabível o pleito ministerial para adoção das medidas coercitivas previstas na Lei de Execução Fiscal, especialmente a citação do executado e, em caso de inadimplência, a realização de penhora ou arresto de bens. Ademais, a jurisprudência recente desta colenda Corte de Justiça reforça que a execução da pena de multa deve observar os trâmites previstos na Lei nº 6.830/80, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E LEI N. 10.826/2003, ART. 12, CAPUT, NOS MOLDES DO CP, ART. 69). SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. TESE ACOLHIDA. VALOR DA PENA DE MULTA CORRIGIDA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA DO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUPEN). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038967-36.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 16.12.2024). APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O ACUSADO PARA O PAGAMENTO DE PENA DE MULTA FIXADA EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM VIRTUDE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TER APRFESENTADO O CÁLCULO ATUALIZADO DO VALOR DEVIDO PELO ACUSADO – DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA – MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEIXOU DE APRESENTAR O CÁLCULO ATUALIZADO POR CONTADOR EM VIRTUDE DO DETERMINADO PELO ARTIGO 888, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DETERMINA QUE O VALOR ATUALIZADO DA PENA DE MULTA SERÁ REALIZADO DE MODO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA FUPEN – REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0041444-32.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.09.2024) Acresça-se, ainda, o acertado exame da Procuradoria-Geral de Justiça, que converge com o que acima foi exposto, reforçando a correção do entendimento ora adotado: Conforme elencado perante a manifestação ministerial, o Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu art. 888, parágrafo único, dispõe: Art. 888. A pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, após o trânsito em julgado da sentença, poderá ser paga, total ou parcialmente, nos próprios autos da ação penal, desde que não tenha sido ajuizada a execução. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador(a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen. [...]. Dessa feita, evidente a frontal violação do dispositivo aplicável ao caso. Frise-se que a norma do Processo Civil não é plenamente aplicável à execução da pena de multa em vista da norma especial acima mencionada, pelo princípio da especialidade, e não serve, portanto, como fundamento idôneo para extinção da pena de multa imposta ao recorrido.
Diante do exposto, voto no sentido de DEFERIR o pleito ministerial, para que a execução seja devidamente processada, determinando: I - A citação do executado, Dornevil de Lima, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento da multa penal no valor de R$ 439,57, acrescido de encargos legais, garanta a execução ou apresente embargos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80; II - Caso não seja realizado o pagamento ou garantida a execução, autorizo a realização de penhora ou arresto de bens do executado, podendo-se utilizar os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, com a consequente avaliação dos bens eventualmente localizados, conforme dispõe o artigo 7º, incisos II e V, da Lei nº 6.830/80; III - O registro da penhora ou arresto junto aos órgãos competentes, independentemente do recolhimento de custas ou despesas, na forma do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80; IV- A continuidade dos atos executórios até a integral satisfação da obrigação, com a observância das normas processuais aplicáveis e com a comunicação ao Ministério Público de eventuais impedimentos ou incidentes processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A defensora nomeada ao apelante pretende o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância. A quantificação do valor dos honorários deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa óptica, entendo que a fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se afigura suficiente, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados pelo causídico nesta Instância Recursal, ante a singeleza da causa e pelo trabalho realizado, que não exigiu aprofundadas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais. Assim, arbitro a advogada Gislaine Pimpão Caldeira (OAB/PR nº 43.206) a verba honorária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual deverá ser suportada pelo Estado do Paraná (a presente decisão serve como certidão). DELIBERAÇÕES Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão, para que a execução tenha seu devido curso.
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