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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS FIXADOS À DEFENSORA DATIVA DO APELADO PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, SEGUINDO A TABELA PRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação contra decisão que extinguiu a execução de pena de multa, com fundamento na ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado.1.2. No recurso sustentou a desnecessidade de atualização dos valores pelo ente ministerial, diante da previsão contida no art. 888 do CNTJPR e da impossibilidade de acesso ao sistema FUPEN, considerando-se, ainda, a época do início da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o recurso cabível contra decisão em execução de pena de multa é o agravo em execução ou a apelação.2.2 Saber se caberia ao exequente a apresentação de cálculo atualizado da pena de multa.2.3. Saber se é possível aplicar à espécie o princípio da fungibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso de apelação é inadequado para impugnar decisões proferidas em sede de execução de pena de multa, conforme dispõem o art. 197 da LEP e o art. 906 do CNFJTJPR.3.2. O entendimento jurisprudencial majoritário do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, como a interposição de apelação quando cabível agravo em execução (hipótese que se amolda ao caso em comento).3.3. Honorários fixados à defensora dativa do apelado pela apresentação de contrarrazões, seguindo a tabela própria.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 197. Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, art. 906.Jurisprudência relevante citada: TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0038961-29.2023.8.16.0019 – Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari – Julg. 25/01/2025. TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0020000-40.2023.8.16.0019 – Rel. Des. Substituto Humberto Goncalves Brito – Julg. 24/11/2024. TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0041442-62.2023.8.16.0019 – Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho – Julg. 19/08/2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0039274-53.2024.8.16.0019 [0022395-68.2024.8.16.0019/0] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 12.04.2025)
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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 25.1 proferida nos autos de Execução de Pena de Multa NU 0022395-68.2024.8.16.0019[1], a qual extinguiu o aludido feito, nos termos do art. 798, I, ‘b’, e art. 803, I, em cotejo com o art. 924, I, todos do CPC, diante da ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado pelo ente ministerial (mesmo lhe sendo oportunizada a medida, depois de protocolada a petição inicial).Pretende a reforma da decisão recorrida, realizando-se a atualização dos cálculos de maneira automática, via sistema FUPEN e dando-se prosseguimento ao feito (ainda que por meio de recurso de agravo, ao que pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade). Sustenta, em resumo, que: a) a decisão descumpre expressa disposição do art. 888 do CNTJPR, da qual se denota que, após a apresentação dos cálculos pelo contador, não será feita a atualização dos cálculos apresentados, tendo em vista que tal providência é efetivada automaticamente pelo sistema FUPEN; b) a Corregedoria-Geral do Ministério Público possui orientação acerca do referido enunciado normativo, afirmando a sua aplicação junto às execuções de pena de multa propostas por Órgãos Ministeriais em decorrência de condenações penais (daí porque a desnecessidade de atualização dos valores para eventual ingresso da execução) e c) o ente ministerial não possui acesso ao sistema FUPEN, o que inviabiliza a atualização dos cálculos (sem olvidar que o título executivo em comento restou emitido na época do ajuizamento da presente execução) (mov. 28.1).Contrarrazões à mov. 34.1, com pedido de arbitramento de honorários à defensora dativa[2].Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 14/TJPR – il. Procurador de Justiça José Kumio Kubota).É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.Nesse sentido, em que pese já ter decidido de forma contrária, revejo meu posicionamento e curvo-me ao entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que se afigura impossível, na espécie, a aplicação do princípio da fungibilidade, tratando-se a interposição de recurso de apelação, quando cabível agravo em execução, de erro grosseiro.Registre-se, sobre o tema, que se constata a inadequação da via eleita pelo Ministério Público (interposição de recurso de apelação nos autos de execução de pena de multa), tendo-se em conta o teor do art. 197 da LEP e o disposto no art. 906 do CNFJTJPR. A propósito:Artigo 197 da Lei nº 7.210/84. “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. (sem destaque no original)Artigo 906 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. “Expedida a certidão de pena de multa não paga, o Ministério Público poderá ajuizar execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao juízo da condenação, observando o procedimento descrito na lei de execuções penais vigente”. (sem destaque no original)Em casos semelhantes, o entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que extinguiu a execução da pena de multa imposta a réu condenado por tráfico de drogas, em razão da não atualização do valor devido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação em sede de execução da pena de multa, ou se deve ser interposto recurso de agravo conforme a legislação vigente e se caberia ao exequente promover a anexação do cálculo atualizada da pena de multa.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação é inadequado para impugnar decisões em sede de execução da pena de multa, conforme o artigo 906 do Código de Normas do TJPR e o artigo 197 da Lei de Execuções Penais.4. A jurisprudência do TJPR tem decidido pela não admissibilidade do recurso de apelação em casos semelhantes, devendo ser interposto o recurso de agravo.5. Diante da inadequação do recurso, conclui-se pelo não conhecimento do mesmo. IV. Dispositivo. Recurso não conhecido.” (sem destaque no original) (TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0038961-29.2023.8.16.0019 – Rel. Desembargadora CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI – Julg. 25/01/2025).“APELAÇÃO CRIME. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR NÃO ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE REFERENTE À ADEQUAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO (ART. 197, DA LEP). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (sem destaque no original) (TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0020000-40.2023.8.16.0019 – Rel. Desembargador Substituto HUMBERTO GONCALVES BRITO – Julg. 24/11/2024).“APELAÇÃO CRIME – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR NÃO ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE REFERENTE À ADEQUAÇÃO RECURSAL – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197) – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (sem destaque no original) (TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0041442-62.2023.8.16.0019 – Rel. Desembargador RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Julg. 19/08/2024).Destarte, afigurando-se, como visto, inaplicável o princípio da fungibilidade, diante da inadequação da via eleita, o caso é de não conhecimento do apelo.Para além desta conclusão, por derradeiro, fixo honorários advocatícios recursais à defensora do apelado Isaac Campos, a Dra. Giulianna E. R. Schiavon – OAB/PR nº 109.109, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela apresentação de contrarrazões em seu favor, nos termos da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, valendo esta decisão como certidãoEm face do exposto, voto, em conclusão, por não conhecer do recurso de apelação, com a fixação de honorários à defensora dativa do apelado, seguindo a tabela própria.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação, com a fixação de honorários à defensora dativa do apelado, seguindo a tabela própria, nos termos da fundamentação supra.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 07 a 11 de abril de 2025. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Referente aos autos de Ação Penal nº 0032474- 87.2016.8.16.0019, na qual foi imposto ao recorrido, além da sanção corporal, a pena de 12 (doze) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.[2] Dra. Giulianna E. R. Achiavon - OAB/PR 109109 (nomeada à mov. 67 dos autos de Ação Penal).
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