Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de apelação criminal
interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que extinguiu a execução da pena de multa imposta à apelada, em razão da ausência de demonstrativo de cálculo atualizado.
1.2. O Ministério Público requer, em síntese, o prosseguimento do feito executório, sob o argumento de que a atualização dos cálculos é feita automaticamente pelo sistema FUPEN.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público comporta conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso não deve ser conhecido, pois a irresignação do Órgão Ministerial é contra a sentença proferida em processo de execução da pena de multa, sendo cabível o Agravo em Execução, conforme o art. 197 da Lei de Execuções Penais.
3.2.
Não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade, visto que não há dúvida sobre o recurso cabível, caracterizando erro grosseiro a interposição da Apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
4.2. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de apelação em face de decisões proferidas em Execução de Pena de Multa, sendo o recurso adequado o agravo, conforme previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais".
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Penal, art. 579.
Código de Processo Civil, arts. 798, I, b; e 803, I.
Lei de Execuções Penais, art. 197.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 15.685/DF, Relª.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, J. 27.08.2013.
TJPR, 4ª C. Crim., ApCr 0003966-20.2017.8.16.0077, Relª.: Desª. Subst. Dilmari Helena Kessler, DJe. 11.09.2018.
TJPR, 4ª C. Crim., 0041442-62.2023.8.16.0019, Rel.: Des. Rui Portugal Bacellar Filho, J. 19.08.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0039280-60.2024.8.16.0019 [0035534-24.2023.8.16.0019/0] - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 15.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público diante da decisão que extinguiu a execução da pena de multa imputada à apelada ante a ausência de demonstrativo de cálculo atualizado, nos termos dos arts. 798, inc. I, alínea “b”, e 803, inc. I, ambos do Código de Processo Civil (mov. 19.1). Inconformado, o apelante, em suas razões recursais (mov. 22.1), requer a reforma do decisum, a fim de que haja o devido prosseguimento do processo, argumentando que a atualização dos cálculos apresentados é efetivada automaticamente pelo sistema FUPEN, conforme determina o parágrafo único, do art. 88, do Código de Normas deste Tribunal de Justiça. Ressaltou, ainda, que o Órgão Ministerial não possui acesso ao referido sistema, o que também inviabiliza a atualização dos cálculos. Ao final, aduziu que “o julgado anexado pelo juízo a quo se refere especificamente ao âmbito privado, em que o sistema processual civil prevê expressamente acerca da necessidade de correção e atualização dos cálculos pela parte exequente, o que não se aplica ao presente caso”. A defesa de Evelin Chamma apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 38.1).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 40.1).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os pressupostos de admissibilidade, tenho que o recurso não deve ser conhecido. A irresignação do Ministério Público é contra a sentença judicial proferida em autos de Execução de Pena de Multa. Dessa forma, a ordem não merece ser apreciada, considerando a existência de recurso próprio para impugnar decisões proferidas pelo Juízo da Execução, conforme determina expressamente o art. 197 da Lei de Execuções Penais1, que prevê o cabimento de Agravo em Execução para casos como o presente. Ademais, tampouco há como admitir a aplicação do princípio da fungibilidade (art. 579, CPP), ante a inexistência de dúvida sobre o recurso cabível, incorrendo, assim, em erro grosseiro com a interposição da presente Apelação. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 579 DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO RECURSO CABÍVEL NO CPP. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. OFENSA AO ART. 593 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a compreensão deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a indicação expressa, no Estatuto Processual Penal quanto ao recurso cabível na espécie, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro". (HC 172.515 /MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2012). Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 15.685/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013) (Destaques acrescidos).
É o mesmo entendimento desta Corte:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO ENTRE PRESÍDIOS. RECURSO DA DEFESA. 1) IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO DA COMARCA DE TAUBATÉ/SP PARA A COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE. A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTÁ SUJEITA AO RECURSO DE AGRAVO, CONFORME PREVÊ O ART. 197, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, E NÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. O MANEJO DO RECURSO IMPRÓPRIO OCORREU POR ERRO GROSSEIRO DO APELANTE, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NÃO PODENDO SEQUER COGITAR DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA ADMITI-LO. NÃO SE PODE ADMITIR A INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS PARA QUESTIONAR O MESMO TIPO DE DECISÃO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES, DA ISONOMIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ADEMAIS, NECESSÁRIO ENFATIZAR QUE O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE PRESÍDIOS DEVE SER DIRIGIDO, INICIALMENTE, AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DO LOCAL ONDE O CONDENADO ESTÁ CUMPRINDO PENA, PARA QUE ESTE JUÍZO DILIGENCIE NA BUSCA DE VAGAS EM OUTRAS COMARCAS. 2) RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0003966-20.2017.8.16.0077, Rel. Des. Subst. Dilmari Helena Kessler, DJPR 11.09.2018) (Destaques acrescidos).
APELAÇÃO CRIME – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR NÃO ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE REFERENTE À ADEQUAÇÃO RECURSAL – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197) – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0041442-62.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 19.08.2024) (Destaques acrescidos).
Dessa forma, considerando a existência de via processual específica, conclui-se que a apelação em análise não se apresenta como o meio adequado para a solução da controvérsia, devendo o Ministério Público valer-se do recurso expressamente previsto na legislação.
CONCLUSÃO
Assim, voto pelo não conhecimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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