SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039280-60.2024.8.16.0019
0035534-24.2023.8.16.0019Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Feb 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que extinguiu a execução da pena de multa imposta à apelada, em razão da ausência de demonstrativo de cálculo atualizado. 1.2. O Ministério Público requer, em síntese, o prosseguimento do feito executório, sob o argumento de que a atualização dos cálculos é feita automaticamente pelo sistema FUPEN. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público comporta conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso não deve ser conhecido, pois a irresignação do Órgão Ministerial é contra a sentença proferida em processo de execução da pena de multa, sendo cabível o Agravo em Execução, conforme o art. 197 da Lei de Execuções Penais. 3.2. Não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade, visto que não há dúvida sobre o recurso cabível, caracterizando erro grosseiro a interposição da Apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. 4.2. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de apelação em face de decisões proferidas em Execução de Pena de Multa, sendo o recurso adequado o agravo, conforme previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 579. Código de Processo Civil, arts. 798, I, b; e 803, I. Lei de Execuções Penais, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 15.685/DF, Relª.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, J. 27.08.2013. TJPR, 4ª C. Crim., ApCr 0003966-20.2017.8.16.0077, Relª.: Desª. Subst. Dilmari Helena Kessler, DJe. 11.09.2018. TJPR, 4ª C. Crim., 0041442-62.2023.8.16.0019, Rel.: Des. Rui Portugal Bacellar Filho, J. 19.08.2024.