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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução de Pena de Multa da Comarca de Ponta Grossa, que, nos autos de Execução de Pena de Multa n.º 0021900-24.2024.8.16.0019 (mov. 13.1), extinguiu a ação de execução de pena de multa, nos termos do art. 924, I, do Código do Processo Civil, ante a ausência de apresentação do cálculo atualizado do valor da pena de multa. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs agravo em execução, argumentando em suas razões recursais (mov. 16.1) que: a) a atualização é efetivada automaticamente pelo sistema FUPEN; b) “eventuais decisões que determinam a atualização de valores em execuções referem-se especificamente ao âmbito privado, em que o sistema processual civil prevê expressamente acerca da necessidade de correção e atualização dos cálculos pela parte exequente, o que não se aplica ao presente caso”; c) o Ministério Público não possui acesso ao sistema FUPEN. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 19.1 e 28.1).Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa (mov. 26.1), em que pugnou pelo não provimento do recurso.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 15.1).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso.Como mencionado anteriormente, trata-se de recurso ministerial em face de decisão que extinguiu a ação de execução de pena de multa ante a ausência de apresentação do cálculo atualizado do valor da multa penal: [...] Assim, a petição inicial execucional, desprovida da competente memória de cálculo atualizada, configura-se como defeituosa, por inviabilizar o julgamento da lide e a defesa do executado (art. 5º, inciso LV, CF).Como se vê, a juntada do demonstrativo de débito se trata de requisito indispensável para comprovar a certeza e liquidez do referido débito e sua ausência culmina em nulidade da execução, conforme art. 803 do CPC: [...].Com efeito, diante da ausência de demonstrativo de cálculo atualizado, deve prevalecer o princípio nulla executio sine titulo, sendo nula a execução, diante da iliquidez e incerteza do título de crédito executado, nos termos dos arts. 798, inc. I, alínea b e 803, inciso I, ambos do CPC.Para arrematar, nesses casos se torna impossível o prosseguimento da execução, por ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento regular, ante a falta de título executivo válido, razão pela qual a nulidade deve ser reconhecida de plano, com a extinção imediata da presente execução, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC, haja vista o representante do Ministério Público não ter promovido a atualização do valor devido no momento em que este juízo lhe oportunizou. [...].Nada impede que a presente execução volte a ser intentada pelo representante do Ministério Público, caso este, dentro do prazo prescricional, promova a atualização do valor da multa. – Destaques acrescidos. O art. 51 do Código Penal prevê que a pena de multa é executada perante o Juízo da Execução Penal, de acordo com as normas aplicáveis à dívida ativa, in verbis:Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.Logo, a execução da pena de multa segue as disposições da Lei nº 6.830/1980, a qual não exige a apresentação de um demonstrativo de débito atualizado como requisito essencial para a petição inicial, sendo suficiente que o título executivo e o valor devido estejam devidamente descritos.O Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná reforça essa diretriz ao prever em seu art. 888, parágrafo único, que a atualização dos valores seja feita automaticamente pelo sistema FUPEN, após a apresentação dos cálculos iniciais:Art. 888. A pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, após o trânsito em julgado da sentença, poderá ser paga, total ou parcialmente, nos próprios autos da ação penal, desde que não tenha sido ajuizada a execução.Parágrafo único. Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador(a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen. No caso, o Ministério Público anexou os cálculos atualizados pelo sistema FUPEN no mesmo dia da propositura da ação, o que atende plenamente às exigências normativas, dispensando qualquer atualização posterior.Além disso, exigir uma nova atualização de cálculos, já corretamente apresentados por meio do sistema oficial, constitui um excesso de formalismo que vai contra os princípios da eficiência administrativa e da economia processual, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além de comprometer a celeridade e a efetividade da execução penal, cuja finalidade é garantir o cumprimento das sanções impostas.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Tema 268 em sede de repetitivos, que corrobora essa interpretação ao estabelecer que não é necessária a apresentação de um demonstrativo de cálculo atualizado em execuções fiscais:É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.Em consonância, esta Câmara Criminal: Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução. Extinção da execução de pena de multa penal por ausência de cálculos atualizados. Agravo em execução provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ponta Grossa que extinguiu a execução da pena de multa penal, sob a alegação de ausência de demonstrativo de cálculo atualizado na petição inicial, sendo que o agravante sustenta que os cálculos já foram apresentados no momento da propositura da ação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução da pena de multa penal, por ausência de cálculos atualizados, é válida quando os valores atualizados foram apresentados no momento da propositura da ação, conforme exigido pela legislação pertinente. III. Razões de decidir3. A execução da pena de multa penal é regida por normas específicas da dívida ativa, não exigindo a apresentação de demonstrativo de débito atualizado como requisito essencial para a petição inicial.4. O Ministério Público apresentou certidão com valores atualizados no mesmo dia da propositura da ação, atendendo aos requisitos normativos, tornando desnecessária qualquer atualização adicional.5. A decisão de extinguir a execução da pena de multa penal viola o artigo 51 do Código Penal e o artigo 6º da Lei nº 6.830/1980.IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo em execução conhecido e provido, reformando a decisão recorrida e determinando o regular prosseguimento da execução da pena de multa penal.Tese de julgamento: A apresentação de cálculos atualizados na execução de pena de multa penal, quando realizada pelo sistema oficial, dispensa a exigência de atualização adicional, garantindo o prosseguimento regular do feito e respeitando os princípios da eficiência e economia processual. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Código de Normas do TJPR, art. 888, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0023010-92.2023.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2024; TJPR, 0016512-77.2023.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, j. 20.09.2024; Súmula nº 268/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução da pena de multa penal contra o agravado deve continuar, pois o Ministério Público apresentou os cálculos atualizados corretamente no momento em que fez a ação. A decisão anterior que extinguiu a execução foi considerada errada, já que não era necessário apresentar um novo cálculo, uma vez que o sistema utilizado já fez isso automaticamente. Assim, o Tribunal determinou que a execução da multa siga em frente, garantindo que a pena seja cumprida de forma eficiente. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0039298-81.2024.8.16.0019 [0010849-16.2024.8.16.0019/0] - Ponta Grossa - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.02.2025) – Destaques acrescidos. Dessa forma, a decisão que extinguiu a execução da multa penal não se sustenta, pois a petição inicial já estava devidamente instruída com o valor atualizado.Assim, o agravo deve ser provido, reformando-se a decisão recorrida para determinar o prosseguimento regular da execução da pena de multa. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, reformando a decisão objurgada, para determinar o prosseguimento regular da execução da pena de multa.
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