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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por MASSA FALIDA DE MARACAIBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. ao Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento da União - Fazenda Nacional (mov. 68.1).Em suas razões recursais a embargante sustentou que o Acórdão recorrido teria incorrido em omissões e contradições relevantes ao dar provimento ao Agravo de Instrumento para manter a responsabilidade da falida e determinar a suspensão do processo falimentar pelo prazo correspondente ao parcelamento tributário celebrado pela sócia coobrigada. Afirmou que o julgado deixou de enfrentar questões essenciais, notadamente a inexistência de ativo realizável, em falência que tramita há cerca de trinta anos, o que esvazia qualquer finalidade liquidatória do procedimento. Alegou, ainda, que não houve enfrentamento da disciplina específica do Decreto-lei n.º 7.661/45, em especial do artigo 132, que repele a eternização da falência e impõe o seu encerramento, salvo motivo excepcional, circunstância que não seria possível verificar no caso concreto. Defendeu também que o Acórdão teria confundido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente do parcelamento, segundo o artigo 151, VI do Código Tributário Nacional, com a necessidade de suspensão do processo falimentar universal por mais de 11 anos, medida mais gravosa e desprovida de utilidade prática. Sustentou existir contradição entre a invocada proteção do interesse público e a determinação de paralisação prolongada de processo falimentar sem perspectiva de resultado útil, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, bem como às diretrizes de racionalidade consagradas na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Apontou, ainda, a que o Acórdão teria sido omisso quanto ao pedido subsidiário formulado pela própria União, no sentido de admitir o encerramento da falência por ausência de ativos, como sustenta que a manutenção do feito apenas perpetuaria custos e restrições processuais, o que caracterizaria verdadeira falência sem função prática. Argumentou, por fim, que o encerramento do processo falimentar não causaria prejuízo ao crédito fazendário, pois o artigo 133 do Decreto-lei n.º 7.661/45 assegura título hábil para a cobrança do saldo remanescente pelas vias próprias, inclusive contra coobrigados. Diante disso requer o acolhimento dos Embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a suspensão do processo e seja encaminhado o feito para o encerramento da falência, além de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados.Intimada, a União - Fazenda Nacional, manifestou-se ao mov. 10.1-TJ pelo desprovimento do recurso.Intimado, o Síndico se manifestou no mov. 19.1-TJ pelo provimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes, por entender que o Acórdão teria deixado de enfrentar o microssistema do Decreto-lei n.º 7.661/45, o qual, em tese, repudia a eternização do processo falimentar e impõe o seu encerramento, nos termos do art. 132. Sustentou que também não teria sido analisada a controvérsia sob a ótica dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, especialmente diante do longo tempo de tramitação do feito e da inexistência de ativo realizável pela falida. Alegou, ainda, que o julgado não teria considerado o pedido subsidiário formulado pela União quanto à possibilidade de encerramento da falência, nem as diretrizes de racionalidade previstas na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, ressaltando que a manutenção do processo falimentar, nessas condições, apenas acarretaria custos à máquina judiciária, sem prejuízo à tutela do crédito fazendário, o qual permaneceria resguardado por meio dos mecanismos previstos no artigo 133 do Decreto-lei 7.661/45.A d. Procuradoria apresentou Parecer ao mov. 22.1-TJ pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.A controvérsia recursal cinge-se a saber se, diante do parcelamento tributário celebrado pela sócia da Massa Falida, na condição de coobrigada, seria juridicamente possível manter a responsabilidade da Massa Falida e determinar a suspensão do processo falimentar até a quitação integral do débito, ou se, ao contrário, a ausência de ativo realizável e a disciplina específica do Decreto-lei 7.661/45 imporiam o prosseguimento do feito para o encerramento da falência, sem prejuízo da tutela do crédito fazendário pelas vias próprias.In casu, tem-se que os Embargos Declaratórios não merecem acolhimento, porquanto não se constata possua o Acórdão embargado quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que revela resida a real pretensão da embargante na reforma da decisão, com a reapreciação de questões já decididas nos autos, não sendo esta, contudo, a via adequada para referido intento.Atente-se ao que constou do Acórdão (mov. 68.1):“(...) Trata-se de autos de Falência da empresa MARACAIBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E REPRESENTAÇÕES LTDA. Do que se verifica dos autos originários, a falida possuía, dentre suas dívidas, débito tributário de alta monta, e um único imóvel em seu patrimônio; sobrevindo ao mov. 1.155proposta de adjudicação do imóvel pela empresa VILLA REGGIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., cuja compra fora realizada por meio da assunção de 100% do passivo fiscal da falida junto à União. A proposta foi deferida ao mov. 1.206, expedido o Auto de Adjudicação ao mov. 1.208, com cláusula resolutiva para a hipótese de não pagamento dos débitos no prazo de 60 dias, e a Carta de Arrematação ao mov. 1.212. Ao mov. 1.217 a adjudicante VILLA REGGIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou Certidões de regularização de todo o passivo fiscal da Massa junto à Fazenda Nacional, aduzindo que “os débitos de menores valores foram integralmente liquidados e os de maior valor, totalmente parcelados, tendo sido assumida a responsabilidade pela Sra. Iara Regina Tulio Zonatto, assim, isentando a massa de qualquer responsabilidade”. Diante das manifestações favoráveis da Massa Falida e do Ministério Público e do decurso do prazo de 60 dias, foi procedida à baixa dos gravames sobre o imóvel, tendo restado perfeita e acabada a adjudicação (mov. 1.228).Tempos depois a União compareceu ao feito, manifestando-se ao mov. 120.1, aduzindo a existência de débitos da Falida perante a União. Diante disso a Síndica da Massa Falida pugnou pela intimação da adjudicante para que se manifestasse a respeito dos débitos, ante a sua afirmação de liquidação total do passivo fiscal (mov. 316.1), o que foi deferido pelo Juízo ao mov. 330.1. A intimação retornou negativa por duas vezes (mov. 377.1 e mov. 447.1), não sendo realizadas outras tentativas. A União então reiterou ao mov. 491 a existência de débitos fiscais federais em aberto em nome da Massa Falida, derivados da adjudicação de imóvel da falida. Aduziu na ocasião “que a adjudicação do imóvel de matrícula 3356 do 9º CRI de Curitiba, foi condicionada ao pagamento dos débitos tributários das 3 esferas e, apesar disso, decorrido mais de 10 anos da adjudicação, ainda permanecem em aberto débitos tributários federais que ultrapassam 10 milhões de reais. Assim, deve a adjudicante promover o pagamento de imediato, sob pena de retorno do bem ao patrimônio da falida para que seja possível adimplir o referido passivo” (sic). Diante do pedido os falidos se manifestaram ao mov. 515.1, aduzindo que a União haveria acatado pleito administrativo de Iara Regina Tulio Zonatto, sócia da falida MARACAIBO, firmando com ela Acordo de Transação Individual por meio da qual a Sr.ª Iara assumira os créditos tributários da Falida, com isso isentando a Massa Falida de qualquer responsabilidade.Por isso a Massa Falida defendeu a perda de objeto do pedido da União (mov. 516.1). No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público (mov. 536.1). A União então peticionou ao mov. 550.1 defendendo que o pedido da Sr.ª Iara fora para ser incluída como corresponsável pelos débitos da falida, que continuaria sendo a devedora principal; frisou também que a verdadeira responsável pelo pagamento do débito seria a empresa VILLA REGGIO, que adjudicou o imóvel que originou a dívida tributária, mas deixou de efetuar o pagamento do valor a que se comprometeu, reiterando que “imprescindível a quitação integral do débito, sob pena de desfazimento da adjudicação, com retorno do bem ao patrimônio da falida, para que possa fazer frente ao débito tributário pendente de pagamento”. Intimada para esclarecer a questão, a Massa Falida informou, ao mov. 597.1, que a Sr.ª Iara está submetida a restrições legais decorrentes da decretação de quebra, possuindo interesse na regularização da situação tributária visando a encerrar a falência e ao restabelecimento dos direitos restringidos em razão disso. A União manifestou-se novamente ao mov. 608.1 reiterando que a Massa Falida continua sendo a devedora principal, não havendo isenção de responsabilidade da Massa em razão do acordo celebrado com a sócia, persistindo também a responsabilidade expressamente assumida pela adjudicante do imóvel. Noticiada a homologação do acordo de parcelamento administrativo do débito fiscal entre a Sr.ª Iara e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Falida peticionou reiterando a assunção integral do pagamento dos tributos pela sócia, isentando a Massa Falida, requerendo fossem adotados os procedimentos cabíveis para o encerramento da falência (mov. 697.1). A União então requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, mais uma vez afirmando que a Massa Falida segue responsável pelos débitos objeto da transação (mov. 702.1).A Falida pugnou pela rejeição do pedido de mov. 702.1 (mov. 706.1); também neste sentido se posicionaram a Massa Falida (mov. 708.1) e o Ministério Público (mov. 712.1). Proferida então a decisão ora agravada (mov. 715.1): “II – Considerando a concordância do Síndico, mov.708, do Ministério Público, mov.712, que a proposta de transação administrativa foi acatada na íntegra pela Sra. Iara Regina Tulio Zonatto, de acordo com a Lei nº 13.988 de 2020, isentando a Massa Falida de qualquer responsabilidade, defiro o pedido de mov.708, item b, para o fim de rejeitar o pedido de suspensão dos autos requerido ao mov.702.III – Cumprido o item I, intime-se o Síndico para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre as medidas necessárias para o encaminhamento deste feito ao seu encerramento. IV – Após, voltem os autos conclusos.”Opostos Embargos de Declaração pela UNIÃO (mov. 723.1), estes restaram rejeitados ao mov. 775.1, consignando-se quê: “Conforme restou consignado expressamente na decisão de mov.715.1, a proposta de transação administrativa foi acatada na íntegra pela Sra. Iara Regina Tulio Zonatto, de acordo com a Lei nº 13.988 de 2020, isentando a Massa Falida de qualquer responsabilidade, o que motivou o indeferimento do pedido de suspensão feito pela União, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos trazidos pela União como acima exposto. Não é demais consignar que pelos documentos anexos ao mov. 697 referente ao parcelamento, não há qualquer indicação de que a Massa Falida tenha sido colocada como coobrigada. Em verdade, o que pretende a União é a mera rediscussão da matéria já analisada, o que não é abarcado por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC, devendo a parte se valer do recurso adequado para tanto.” Contra essa decisão interposto o presente recurso. Assiste razão à recorrente.Do que se extrai dos autos, a Sr.ª Iara encaminhou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pedido de Acordo de Transação Individual, nos seguintes termos:‘Fundamentos do pedido: A peticionária IARA REGINA TULIO ZONATTO, na condição sócia/administradora de MARACAIBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ/MF 81.472.458/0001-45, apresenta PEDIDO DE ACORDO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL, nos termos da Portaria da PGFN nº 9.917/2020, haja vista
autofalência da empresa decretada em 21/novembro/1995 - Autos nº 0000888- 54.1995.8.16.0185 (2.487/1995) - 2ª. Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca de Curitiba – PR (sentença anexa), bem como, que créditos fiscais já estão enquadrados na categoria de irrecuperáveis, na forma do artigo 23, inciso IV c/c artigos 2º, incisos VI e VII, 8º, inciso I, 24, incisos I e III, alínea “a”, 32, inciso II e 36.Em atendimento às exigências do artigo 36, inciso I, registra que a empresa teve sua falência decretada, inexistindo ativos arrecadados que possam viabilizar a satisfação dos créditos fiscais.A peticionária Iara tem capacidade financeira para suportar o pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), divididos em 140 (cento e quarenta) parcelas mensais, sendo este o valor proposto para fins de transação.Em atendimento ao artigo 36, inciso II: transação créditos tributários demandados frente à empresa MARACAIBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E REPRESENTAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 81.472.458/0001-45, que tem por sócios IARA REGINA TULIO ZONATTO, brasileira, separada judicialmente, aposentada, residente e domiciliada na Rua Himério Luganari nº 215, Curitiba – Paraná, CPF nº 714.685.529-53 e ODAIR ANTONIO ZONATTO, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, residente e domiciliado na Rua João Baptista Casagrande nº 843, Curitiba – Paraná, CPF nº 147.690.269-00.Quanto às exigências do artigo 36, incisos III a VIII, requer a dispensa de acordo com a previsão do § 2º do artigo 36, por se tratar de empresa Falida, cujas atividades foram encerradas.Em atendimento ao disposto no artigo 36, inciso IX e X, declara a peticionária Iara que não utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, assim como, declara que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos.Ainda, postula pela observância da diretriz do artigo 40-A, inciso I, acerca da incidência da legislação de regência da falência - Decreto-Lei nº 7.661/45.DIANTE DO EXPOSTO, requer seja deferido em sua integralidade o pleito de transação na cobrança da divida ativa da União e do FGTS, na forma autorizada pela Portaria da PGFN nº 9.917 de 14 de abril de 2020, referente aos créditos tributários de titularidade da empresa Falida MARACAIBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 81.472.458/0001-45, cuja quitação será efetivada/assumida por sua sócia administradora IARA REGINA TULIO ZONATTO, CPF nº 714.685.529-53, nos moldes aqui propostos – pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), divididos em 140 (cento e quarenta) parcelas mensais.’Em resposta, foram oferecidas propostas de adesão para regularização do passivo inscrito, com as quais concordou a Sr.ª Iara Zonatto, vindo a ser celebrado Acordo de Transação por Adesão entre as partes, segundo os documentos aos movs. 667.3 e 667.2.Não há como se concluir, todavia, que a transação ensejaria a exoneração da falida quanto ao débito tributário, vez que inexiste qualquer previsão nesse sentido, seja na proposta encaminhada pela Sr.ª Iara, seja no acordo encaminhado pela Procuradoria ao qual aderiu a sócia, não havendo como se presumir que a Fazenda Nacional teria exonerado a falida do débito.Como bem consignou a d. Procuradoria de Justiça, “muito embora o pedido contenha a expressão de que a quitação será “efetivada/assumida” pela sócia Iara Regine Túlio Zonatto, isso não significa a transferência da titularidade do crédito ou a substituição da massa falida como devedora principal, pois o mero compromisso de pagamento por terceiro não se confunde com novação subjetiva” (mov. 57.1 do AI).Tanto o é que as Certidões de Dívida Ativa continuam em nome da falida como devedora principal, com a Sr.ª Iara como corresponsável (mov. 723.2): Assim, resta confirmada a responsabilidade inicial da falida pelos débitos fiscais, inexistindo isenção em razão do parcelamento realizado com a pessoa da sócia da falida.Ainda que o artigo 299 do Código Civil disponha que é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, o crédito em questão tem natureza tributária, cuja cobrança se dá mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3.º do Código Tributário Nacional).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Multa dos exercícios de 2018 a 2020 – Município de Tatuí – Pedido de suspensão do processo indeferido pelo Juízo "a quo" – Suspensão condicionada à apresentação do termo do parcelamento em moldes muito estritos – Desnecessidade de juntada de cópia do acordo administrativo – Suficiente certidão emitida pela própria Fazenda, atestando parcelamento, presumida verdadeira – Certidão, contudo, sem informações sobre subscritor(a) da transação – Dado indispensável para verificar suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Assunção de dívida tributária por terceiro, em regra, não exonera devedora original – Sobrestamento do processo devido, sem, contudo, declaração de suspensão da exigibilidade do crédito executado – Recurso da Municipalidade parcialmente provido, com observação.(TJSP, 14.ª Câmara de Direito Público, AI 2041047-17.2023.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Silvana Malandrino Mollo, julg. em 14.06.2023 – grifou-se)Tal circunstância mostra-se excepcionalmente necessária no caso sub judice, tendo em vista o histórico nos autos, da ocorrência de anterior adjudicação de imóvel pertencente à Massa Falida com a finalidade expressa de quitação do crédito tributário, que não foi devidamente observada. Como bem colocou a d. Procuradoria de Justiça a esse respeito:‘A inadequação da exclusão da massa como devedora torna-se ainda mais evidente à luz do histórico processual.Quando da adjudicação do imóvel pertencente à massa falida — ato que estava expressamente condicionado à quitação do crédito tributário, sob pena de resolução —, deixou-se de exigir o efetivo cumprimento da condição imposta. Entendeu-se, à época, que o simples parcelamento da dívida fiscal, formalizado pela sócia da empresa, seria suficiente para autorizar a transferência do bem. Contudo, o parcelamento não foi adimplido e tampouco se promoveu qualquer providência voltada à substituição formal da devedora principal, de modo que a massa permaneceu como titular da obrigação tributária.A medida revelou-se prejudicial não apenas à própria massa, que se desfez de patrimônio relevante com o propósito de extinguir o crédito fiscal, sem alcançar esse objetivo, mas também à Fazenda Pública, que deixou de receber seu crédito na forma prioritária prevista em lei.Agora, repete-se a mesma lógica: novo parcelamento é invocado como fundamento para a exoneração da massa, novamente sem quitação, sem controle do adimplemento e sem qualquer formalização da transferência da obrigação tributária à corresponsável.Ora, se no episódio anterior o parcelamento pela sócia não foi suficiente para operar a substituição do sujeito passivo, não há razão para que agora se lhe atribuam efeitos mais amplos.É preciso, portanto, evitar a repetição da distorção anteriormente verificada, assegurando que eventual exoneração da massa esteja condicionada à efetiva quitação do débito, à comprovação do adimplemento ou à expressa assunção da obrigação tributária pela corresponsável, mediante anuência do ente credor, do contrário desrespeitar-se-á o regime jurídico do crédito público, a competência da Fazenda Nacional e a segurança da arrecadação tributária.’Por outro lado, o artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário: (...)Diante disso suspensa a exigibilidade do crédito tributário, e diante do aparente adimplemento do acordo por parte da sócia até então, a notícia de parcelamento autoriza a suspensão do feito, nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil:Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.Diante do exposto, o voto é no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para consignar que a celebração de acordo de parcelamento do crédito tributário entre a Fazenda Nacional e a sócia da falida não ensejou a isenção de responsabilidade da falida, como também que devida a suspensão do trâmite processual pelo prazo estabelecido ao cumprimento da obrigação.”No caso, o embargante sustentou que o Acórdão teria incorrido em omissões e contradições ao manter a responsabilidade da falida pelos débitos tributários e determinar a suspensão do processo falimentar em razão do parcelamento celebrado pela sócia coobrigada, ao argumento de que o julgado não teria enfrentado a inexistência de ativo realizável, a disciplina do Decreto-lei n.º 7.661/45, especialmente o artigo 132, os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, bem como o pedido subsidiário da própria União voltado ao encerramento da falência. Todavia, não se verifica a alegada omissão.O Acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia devolvida ao Colegiado, esclarecendo que, na hipótese, o acordo de parcelamento do crédito celebrado com a sócia não exonerou a falida, devedora originária, porque inexistiu qualquer previsão nesse sentido na transação celebrada. Ao concluir pela inexistência de novação subjetiva e pela manutenção da falida como devedora principal, o julgado consignou, de maneira fundamentada, que o parcelamento não extingue a obrigação tributária, mas apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que autoriza a suspensão do feito.Também não há omissão quanto à alegada ausência de ativo realizável ou quanto à aplicação da disciplina do Decreto-Lei nº 7.661/45. Ao reconhecer a subsistência de passivo tributário relevante e a permanência da falida como devedora principal, o Colegiado adotou, de forma consciente, compreensão jurídica segundo a qual a manutenção, ainda que suspenso, do processo falimentar, mostra-se necessária à preservação da utilidade do procedimento concursal enquanto não houver extinção do crédito, afastando, por consequência lógica, a tese de encerramento imediato da falência.Tal racionalidade, considerou, em especial, ocorrência pregressa e bastante grave ocorrida nos autos, em que fora adjudicado imóvel de alto valor pertencendo à Massa Falida, para fins de quitação do crédito tributário - todavia, apesar de perfectibilizada a adjudicação, não foi observada a sua finalidade.Como se indicou, “entendeu à época que o simples parcelamento da dívida fiscal, formalizado pela sócia da empresa, seria suficiente para autorizar a transferência do bem. Contudo, o parcelamento não foi adimplido e tampouco se promoveu qualquer providência voltada à substituição formal da devedora principal, de modo que a massa permaneceu como titular da obrigação tributária”, assim desfazendo-se de patrimônio relevante sem a extinção do crédito fiscal.Ora, diante do descumprimento de anterior parcelamento do crédito pela sócia, sem a substituição formal da devedora principal, com prejuízos à falência, impõe-se evitar seja repetido o mesmo equívoco, não havendo como se decretar o encerramento da falência, quando ainda pendente crédito tributário a ser quitado, ainda que inexistam ativos realizáveis (lembre-se, novamente, de anterior patrimônio bastante relevante que veio a ser adjudicado nos autos sem a correspondente quitação do crédito). A determinação de suspensão do processo falimentar é coerente com a conclusão de que a falida permanece responsável pelos débitos tributários, pois ambas as premissas decorrem da mesma ratio decidendi: a inexistência de extinção da obrigação fiscal. O reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito não implica, por si só, autorização para o encerramento do feito, tratando-se de consequências jurídicas distintas e compatíveis entre si. No que se refere à alegação de omissão quanto aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, verifica-se que tais fundamentos foram implicitamente afastados pelo Colegiado, que, diante do histórico do processo falimentar e das peculiaridades do caso, optou por privilegiar a preservação da tutela do crédito público e a coerência do sistema concursal. A discordância da parte embargante quanto a essa ponderação não caracteriza vício sanável por meio de Embargos de Declaração. Por fim, também não há omissão quanto ao pedido subsidiário formulado pela União no recurso originário.Ao dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a suspensão do processo falimentar, o Colegiado rejeitou, de forma implícita e necessária, a alternativa de encerramento imediato da falência, solução incompatível com o resultado adotado.Observa-se, portanto, que todas as teses jurídicas relevantes foram enfrentadas de forma lógica e suficiente no Acórdão embargado, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para além disso, não se olvide que o Relator, no exame do recurso, não precisa analisar todas as razões apontadas pela(s) parte(s) recorrente(s), nem citar expressamente artigos de Lei invocados ou refutar jurisprudência colacionada, desde que, apreciando o(s) ponto(s) nodal(is), encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. Nesse sentido a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 04.08.16 – grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. [1.ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3.ª Região), julg. em 08.06.16 - grifou-se)Logo, inexiste qualquer vício a ser sanado no Acórdão recorrido.Sendo assim, o que se constata, em verdade, é o inconformismo da embargante para com o resultado do julgamento, buscando, por meio dos Embargos Declaratórios, a rediscussão de matérias já apreciadas e decididas pelo Colegiado, o que não se admite pela via estreita dos Aclaratórios.Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no julgamento os dispositivos invocados, ainda que não expressamente mencionados, nos termos da orientação do e. Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 98 e 211).Demais disso, o prequestionamento da matéria pela parte embargante faz-se naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados.Para além disso, o Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a algum dos dispositivos legais relacionados pela parte embargante, em princípio não implicará rejeição de eventual recurso junto ao Tribunal Superior.Por tais fundamentos, o voto é no sentido de conhecerem-se e rejeitarem-se os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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