SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0132281-59.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS COM EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE PENHORA DOS BENS OFERTADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos bens imóveis dados em garantia hipotecária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão é se é admissível a formalização da penhora dos bens dados em garantia hipotecária, mesmo com a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3. Conforme o artigo 919, § 5º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora, nem de avaliação dos bens.4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor impede que a execução prossiga para as fases de expropriação e satisfação do crédito, porém não impede a realização de atos de constrição e avaliação.IV. Dispositivo5. Recurso provido.______Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 919, § 5º.