Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou a remessa de valores depositados nos autos para a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria da reserva de crédito foi devidamente abordada no acórdão embargado, não havendo omissão.4. O acolhimento dos Embargos para prequestionamento não se justifica, uma vez que as questões já foram enfrentadas no acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo omissões no julgado, e pretendendo a parte recorrente apenas a rediscussão deste, é de se rejeitar os aclaratórios._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, p.u., e 489, § 1º, inciso IV; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.03.2017.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0132294-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.02.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.Eis a ementa do acórdão embargado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DE VALORES AINDA DEPOSITADOS NOS AUTOS PARA A 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – DETERMINAÇÃO QUE PARTIU DO JUÍZO TRABALHISTA – DISCUSSÃO REFERENTE À LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE TRABALHISTA PARA EXIGIR VALORES DA MASSA FALIDA OU DO ESPÓLIO QUE DEVE SER TRAVADA NA VIA ADEQUADA, NOS AUTOS QUE DERAM ORIGEM À DETERMINAÇÃO DE RESERVA DO MONTANTE – JUÍZO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE APENAS DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO ADVINDA DOS AUTOS TRABALHISTAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOInconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) houve omissão, considerando que a reserva de crédito é figura típica do procedimento falimentar, e não significa, em absoluto, a transferência dos valores para qualquer juízo, mas a anotação do direito de eventual credor no Quadro-Geral de Credores em caso de eventual rateio, nos termos do art. 130 do Decreto-Lei 7.661/45; (b) a reserva de crédito é figura diversa da penhora de recebíveis ou da ordem de bloqueio, e possui regramento próprio no microssistema processual falimentar; (c) a questão foi expressamente trazida à baila e, com a máxima vênia, não analisada – conforme reconhecido pelo acórdão, a ordem foi meramente de reserva de crédito, o que não conduz sequer minimamente à conclusão de que deveriam os valores ser retirados da gestão do juízo falimentar e remetidos a outros autos; (d) requer o recebimento destes aclaratórios para fins de prequestionamento.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Sabe-se que a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado pelas partes que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022[1], e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC[2].No caso, entretanto, denota-se que a matéria apontada, qual seja, a reserva do crédito, foi devidamente abordada.Veja-se que o julgado, de forma expressa, assim pontuou:Ainda, deve ser afastada a alegação da parte recorrente no sentido de que a decisão se mostrou ultra petita, considerando que “o Juízo solicitante da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, pede apenas a reserva do crédito, jamais sua transferência”. Veja-se que, conforme se denota do Ofício encaminhado pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, houve a solicitação de anotação de reserva de crédito, de modo que, consequentemente, a transferência dos valores deve ser realizada, sendo a destinação destes de competência exclusiva do juízo requisitante.Saliente-se, inclusive, que no Agravo de Instrumento limitou-se a aduzir que “o Juízo solicitante da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, pede apenas a reserva do crédito, jamais sua transferência, sendo a decisão do Juízo originário ultra petita, pois materializada além daquilo que lhe foi demandado, sem que para isso, exista qualquer justificativa processual aplicável ao caso”, ou seja, a argumentação exposta em sede de aclaratórios não integrou suas razões de recurso.Portanto, a pretensão da parte recorrente, ao afirmar que “a reserva de crédito é figura diversa da penhora de recebíveis ou da ordem de bloqueio, e possui regramento próprio no microssistema processual falimentar”, é rediscussão da conclusão adotada, o que não se mostra possível pela estreita via dos aclaratórios.No que tange ao prequestionamento, este constitui etapa da verificação da incidência do suporte fático hipotético dos Recursos Extraordinário e Especial, referindo-se ao exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pela via pelos Tribunais Superiores.Nesse contexto, não possui razão a parte ao requerer do Órgão Julgador, a título de mero prequestionamento e em sede de Embargos de Declaração, a apreciação de questões já enfrentadas no acórdão de maneira expressa, em especial diante do que prevê o art. 1.025 do CPC[3].E, dessa forma, o acolhimento dos Embargos opostos com fins de prequestionamento não deixa de se submeter ao exame das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO
DE
REEXAME
DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Portanto, voto pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
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