SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0132294-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou a remessa de valores depositados nos autos para a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria da reserva de crédito foi devidamente abordada no acórdão embargado, não havendo omissão.4. O acolhimento dos Embargos para prequestionamento não se justifica, uma vez que as questões já foram enfrentadas no acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo omissões no julgado, e pretendendo a parte recorrente apenas a rediscussão deste, é de se rejeitar os aclaratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, p.u., e 489, § 1º, inciso IV; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.03.2017.