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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Amanda Alves Silva e outros, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese (mov.1.1): a) que o entendimento firmado no v. acórdão é contrário ao sistema normativo, incorrendo em omissão/obscuridade quanto a fundamentação do entendimento; b) que houve negativa da prestação jurisdicional, violando o inciso XXXV do art. 5º da CF/88; c) que é requisito de admissibilidade o prequestionamento expresso dos dispositivos; d) que não está visando reparar erro ou injustiça da decisão colegiada, mas somente dissipar a omissão do acórdão sobre os motivos do afastamento dos dispositivos suscitados, para fins de interposição de recurso extraordinário/especial. Por fim, requer a expressa manifestação sobre os fundamentos de direito discutidos, especialmente os artigos 833, inciso X, e 836, ambos do CPC.O embargado apresentou resposta (mov. 10.1). É o Relatório.
2. O presente recurso não deve ser acolhido. Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o exato conteúdo material da decisão. Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não restando qualquer vício a ser sanado.Conforme consignado naquela oportunidade, no caso houve o bloqueio via Sisbajud do valor de R$2.152,86, existente nas contas bancárias dos devedores (mov. 492.6/492.7). Contudo, ainda que a quantia seja inferior a 40 salários-mínimos, tal fato, por si só, não é capaz de configurar sua impenhorabilidade, considerando o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1677144/RS. É que não sendo caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável. E, na presente hipótese, não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que a quantia constrita está sendo poupada com a finalidade de reserva financeira, o que era de rigor. Vale dizer, não há sequer extratos bancários aptos a demonstrar que os valores bloqueados constituam reserva particular similar aos recursos constantes da poupança, o que não pode ser simplesmente presumido pela inferioridade ao patamar de 40 salários mínimos, mas deve ser objetivamente comprovado pela parte. Por essas razões, não é possível reconhecer a impenhorabilidade do montante em discussão. Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte do v. acórdão que tratou sobre a questão. “ImpenhorabilidadeAlegam os agravantes que a quantia de até 40 salários mínimos é impenhorável, seja ela mantida em papel moeda, em conta corrente ou aplicada em fundo de investimentos. Afirmam que o artigo 833, inc. X do Código de Processo Civil trata como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança quando não ultrapasse o equivalente ao montante de 40 salários mínimos e que as constrições recaíram em quantia depositada em contas diversas dos agravantes pessoas físicas, cujo montante perfaz o total de R$ 2.119,45 (dois mil cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos). Sustentam que deve ser reconhecido o caráter de reserva essencial dos valores bloqueados, pois foram os únicos encontrados após ampla pesquisa SISBJAUD, e, que o texto literal da Lei não faz distinção entre o tipo de poupador, se pessoa física ou jurídica, de forma que o instituto da impenhorabilidade visa a assegurar direito fundamental à dignidade, resguardando ao executado um conjunto patrimonial mínimo imprescindível à manutenção de sua subsistência e à continuidade de atividade empresarial ou profissional. Como se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se:“Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila:“O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.).No caso, observa-se que houve o bloqueio via Sisbajud do valor de R$2.152,86, existente nas contas bancárias dos devedores (mov. 492.6/492.7).Veja-se, que embora a quantia seja inferior a 40 salários-mínimos, tal fato, por si só, não é capaz de configurar sua impenhorabilidade, considerando o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1677144/RS, ocasião em que firmou a seguinte tese:“a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).Em outras palavras, não sendo caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável.E, na presente hipótese, embora os agravantes tenham peticionado requerendo a impenhorabilidade de valores (ref. mov. 496.1 – autos originários), não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que a quantia constrita está sendo poupada com a finalidade de reserva financeira, o que era de rigor. Vale dizer, não há sequer extratos bancários aptos a demonstrar que os valores bloqueados constituam reserva particular similar aos recursos constantes da poupança, o que não pode ser simplesmente presumido pela inferioridade ao patamar de 40 salários mínimos, mas deve ser objetivamente comprovado pela parte. Por essas razões, não é possível reconhecer a impenhorabilidade do montante em discussão. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEVEDORA DIVERSA DE CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (REsp 1.677.144-RS). 2. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, DO CPC. 1. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave.2. É do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de depósito em conta bancária ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança, o que ocorreu no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053215-30.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP N.º 1.677.144/RS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042086-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.08.2024) Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de Roberto Carlos Silva, Ivone Aparecida da Silva e Amanda Alves Silva de Giuli.”. Como se vê, a questão foi devidamente tratada e esclarecida na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.(EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição.Na verdade, verifica-se que todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Cumpre registrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Por fim, insta registrar, que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e, que no caso dos autos, não se verificando os vícios apontados, descabida é a pretensão do mesmo. Nesse sentido:“Embargos de declaração. Omissões. Inexistência. Finalidade de prequestionamento. Ausência de indicação das hipóteses do artigo 535 do CPC. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1- Inexistindo a omissão apontada, os embargos devem ser rejeitados. 2- Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Art. 535 do CPC. 3- Embargos de declaração rejeitados”(TJ/PR - 15ª Câmara Cível –Embargos de Declaração Cível - 0319935-3/02 - Luiz Carlos Gabardo)3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
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