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Acórdão
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RELATÓRIO1. Terezinha Maria da Silva ajuizou a Ação de reintegração de posse n. 0002822-03.2023.8.16.0044 em face de Nelzi Caetano. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a autora é usufrutuária vitalícia do imóvel localizado na Rua Janos Dessewffy, n. 780, jardim Esperança, CEP 86811-210, Apucarana/PR; ii) a propriedade recai para seus filhos Antônio Marcos da Silva e Silvana Cristina da Silva; iii) no momento da aquisição do usufruto a autora se encontrava viúva e adquiriu o imóvel por seus rendimentos; iv) a requerida, seu marido, os filhos do casal e a requerente residiam todos juntos no imóvel até 17/04/2019, momento do falecimento de Antônio Marcos da Silva, marido da requerida; v) desde o falecimento de .Antônio Marcos da Silva, a parte ficou impedida de adentrar, administrar ou zelar pelo imóvel; vi) as despesas como água, luz e IPTU estão em nome da autora; vii) a autora concedeu apenas o direito de uso do imóvel para seu filho, a requerida e seus filhos. Requereu-se a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça e procedência da ação com a reintegração na posse do imóvel (mov. 1.1 – autos de origem).Nelzi Caetano apresentou contestação em que, preliminarmente, impugnou o benefício de assistência gratuita, ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. No mérito, indicou-se o seguinte: i) 50% da propriedade era do seu falecido marido Antônio Marcos da Silva; ii) a requerida mora no imóvel há mais de 20 anos e que sempre realizou a manutenção e preservação do bem; iii) a escritura de aquisição do imóvel é datada de 14/12/1992, contudo está pendente de registro desde sua lavratura, bem como inexiste matrícula individualizada da propriedade; iv) a requerente nunca exerceu seu direito de uso, restringindo-se à titularidade do IPTU, de modo que todas as despesas com a residência eram adimplidas pela requerida e pelo seu falecido marido. Requereu-se a improcedência da reintegração de posse e, de forma subsidiária, pugnou pela declaração de prescrição do usufruto (mov. 25.1 – autos de origem).Terezinha Maria da Silva impugnou a contestação (mov. 29.1 – autos de origem).Intimou-se as partes para especificação das provas a serem produzidas; a requerida pugnou pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora solicitou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e documental (mov. 33.1 e 34.1 – autos de origem).Em decisão de saneamento, afastou-se as preliminares arguidas, fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral e documental (mov. 36.1 – autos de origem).Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvido 01 informante pela parte autora e 01 testemunha pela parte requerida, Marcio Roberto Viane. A parte requerida desistiu das demais testemunhas arroladas (mov. 47.1 – autos de origem).As partes apresentaram alegações finais (mov. 49.1 e 52.1 – autos de origem).A sentença julgou procedente a ação para reintegrar a parte autora no imóvel objeto da lide. Condenou-se o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (mov. 54.1 – autos de origem).Nelzi Caetano interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a apelante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem que venha a prejudicar seu sustento, porquanto, atualmente, está desempregada, realizando “bicos” como diarista; ii) a hipossuficiência econômica da apelante pode ser constatada desde sempre, inclusive a época do recebimento da citação e da apresentação da contestação, requerendo, portanto, a aplicação dos efeitos retroativos. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 62.1- autos de origem). Terezinha Maria da Silva apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 66.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (21/09/2024 - mov. 57 – autos de origem) e do protocolo do recurso (11/11/2024 - mov. 62.1 – autos de origem), considerando a renúncia de mandato e a constituição de novo advogado pela parte apelante (mov. 56.1; 61.1 e 62.2 – autos de origem).A apelante requer a gratuidade da justiça, razão pela qual dispensada de promover o recolhimento do preparo recursal neste momento.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0002822-03.2023.8.16.0044 Ap, oriundos da 1ª Vara Cível de Apucarana, em que é Apelante Nelzi Caetano e Apelado Terezinha Maria da Silva.O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse e condenou a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para a concessão retroativa da gratuidade.Nelzi Caetano busca a concessão do benefício de gratuidade da justiça com efeitos retroativos.A petição de recurso está instruída com declaração de hipossuficiência, CTPS e declaração de inexistência de bens (mov. 62.2, 62.3 e 62.6).A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º). A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade.A apelante busca a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça com efeitos retroativos.Extrai-se do conjunto probatório que a apelante não possui vínculo empregatício formal e não consta histórico de entrega de imposto de renda em seu nome, o que, somado à alegação de que trabalha informalmente como diarista, corrobora a hipossuficiência financeira econômica da parte (mov. 62.4 e 62.6 – autos de origem).Logo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a apelante faz jus à concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, na medida em que os elementos constantes nos autos indicam que a parte, enquanto trabalhadora autônoma, aufere renda mensal inferior ao parâmetro de três salários-mínimos, em contexto de ausência de titularidade de bens e direitos.Com relação à concessão de efeitos retroativos do benefício de gratuidade da justiça, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esteja construída no sentido de que, em regra, os efeitos são ex nunc, ou seja, não retroagem, a depender do caso em análise, é possível conceder efeitos retroativos excepcionalmente.No caso dos autos, embora não haja pedido de gratuidade da justiça anterior, constata-se que a condição de hipossuficiência econômica da apelante já era uma realidade desde o ajuizamento da ação (13/03/2023) e, portanto, quando da condenação da apelante no pagamento de custas e honorários sucumbenciais (mov. 1.1 – autos de origem).Isso porque, verifica-se que na própria petição inicial há qualificação da parte apelante como “diarista” (mov. 1.1 – autos de origem).A cópia da carteira de trabalho juntada aos autos indica que a última relação formal de emprego da apelante terminou em 31/08/1999, e a cópia de declaração de imposto de renda indica ausência de registros de declaração em nome da parte ao menos desde 2019 (62.2 a 62.7 – autos de origem).Em situações semelhantes, considerada as peculiaridades do caso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça autoriza a possibilidade excepcional de concessão de efeito retroativo ao benefício de gratuidade da justiça; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INSURGÊNCIA. RECURSO ADESIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS UNICAMENTE PELA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. BENESSE PLEITEADA NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032906-73.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.07.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORIGINAL EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, COM CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELAS AUTORAS – CONCESSÃO – OMISSÃO NA DECISÃO, QUANTO AOS EFEITOS DO BENEFÍCIO (RETROATIVOS OU EX NUNC) – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA – TEORIA DA CAUSA MADURA – EFEITOS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SÃO, EM REGRA, EX NUNC – ENTENDIMENTO DO STJ – PECULIARIDADES DO CASO – PARTE PENSIONISTA E EM TRATAMENTO DE SAÚDE – HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA DESDE A ÉPOCA DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – BENEFÍCIO QUE, NO CASO, PODE POSSUIR EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC) – EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA – DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, EFEITO EX TUNC À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044575-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.02.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR UM DOS RÉUS/EXECUTADOS, MAS SEM EFEITOS RETROATIVOS. INSURGÊNCIA DA PARTE. PRETENSÃO DE QUE A BENESSE SEJA CONCEDIDA COM EFEITO EX TUNC. POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO COM EFEITO EX NUNC QUE VISA INIBIR A FORMULAÇÃO DO PEDIDO SOMENTE APÓS A PARTE RESTAR VENCIDA NA DEMANDA, COM OBJETIVO DE SE FURTAR DA OBRIGAÇÃO, CUJA SITUAÇÃO É DISSONANTE ÀQUELA CONSTATADA NO PRESENTE FEITO. PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO PELO RÉU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE EFETIVAMENTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, EMBORA JÁ CITADO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA DA PARTE NO FEITO, QUE FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO PORQUE EX-CÔNJUGE DE UMA DAS HERDEIRAS DO IMÓVEL, FILHA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL FALECIDO. IMÓVEL ALIENADO PELOS SUCESSORES HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. AINDA, DEMONSTRAÇÃO DE QUE SUA RENDA É PROVENIENTE UNICAMENTE DE APOSENTADORIA, EM VALOR CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, TRATANDO-SE DE PESSOA IDOSA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE JÁ EXISTIA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS REQUERIDOS. NATUREZA DA DEMANDA E DEMAIS CARACTERÍSTICAS QUE POSSIBILITAM A CONCESSÃO DA BENESSE COM EFEITOS RETROATIVOS, DE FORMA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006055-72.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.03.2025)Considerada a realidade retratada nos autos, sobretudo em razão da hipossuficiência econômica subsistir desde a condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, é o caso de conceder os benefícios da gratuidade da justiça com aplicação de efeitos retroativos, de forma excepcional.De consequência, o recurso deve ser provido para conceder os benefícios de gratuidade da justiça à apelante Nelzi Caetano com efeitos retroativos.Ressalte-se que não é cabível a fixação de honorários recursais, porquanto a situação dos autos não de amolda aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme denota o seguinte precedente:É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO para CONCEDER os benefícios de gratuidade da justiça à apelante com efeitos retroativos.
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