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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Lopes & Nied Ltda. EPP, subscrito pelo advogado Donato Santos de Souza, não resignada com a decisão[1] que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado no recurso adesivo nos autos n. 0013323- 29.2021.8.16.0030, determinando o preparo das custas recursais, sob pena de deserção. Sustenta a agravante, em resumo, que, no recurso interposto, pleiteou o benefício da justiça gratuita, juntando aos autos “o balanço patrimonial e a DRE do exercício de 2019, uma vez que inexiste faturamento atualmente”, como demonstrado pelo extrato do “Simples Nacional” e pela baixa cadastral no ano de 2023. Alega, mais, não ostentar condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que, como demonstra a documentação apresentada, “não possui faturamento atual e encerrou formalmente suas atividades em fevereiro de 2023”, fazendo jus à benesse postulada. Argumenta, outrossim, com a inviabilidade de se lhe impor o recolhimento dobrado do preparo recursal sem antes oportunizar o pagamento do valor simples, conforme o art. 1.007 do CPC. Pede, por fim, o provimento do recurso para reformar o decidido, a fim de: “(i) conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, uma vez que comprovada a inexistência de atividade, bem como de faturamento; (ii) em caso de manutenção do indeferimento da justiça gratuita, determinar sua intimação para recolher o preparo de forma simples e, apenas em caso de inércia, seja determinado o recolhimento recursal da forma dobrada” (mov. 1.1). Nas contrarrazões, a Cooperativa de Crédito e Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ pugnou pelo não conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade e pleiteou aplicação de multa por litigância de má-fé; no mérito, defendeu o não provimento do interno (mov. 10.1). Instada (mov. 12.1), Lopes & Nied Ltda. EPP. manifestou-se sobre a preliminar aventada pela parte adversa e a propugnada imposição de multa (mov. 15.1). É, sinteticamente, o relatório.
2. De início, aponta a agravada ofensa ao princípio da dialeticidade no presente agravo interno. Não tem razão. Isso porque das razões recursais é possível extrair, pelo mínimo essencial, diálogo válido e bastante de confronto ao que decidido na decisão agravada e seus fundamentos, cumprindo-se, de tal sorte e suficientemente, o requisito do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. Na discussão de fundo, porém, o recurso não merece acolhida. 2.1. A rigor, das razões de recorrer não se extrai nenhum argumento a justificar a retratação ou a retificação da decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante Lopes & Nied Ltda. EPP. É que, como já assinalado na deliberação aqui impugnada, a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica, a despeito do alegado encerramento de suas atividades, não dispensa a comprovação da condição de hipossuficiência material e a impossibilidade de arcar com os custos do processo (Súmula n. 481 do STJ e CPC, art. 99, §3º, a contrario sensu). E a demonstrar a necessidade e autorizar a benesse legal, ainda que em suas vertentes mitigadas (parcelamento, postergação ou dispensa parcial), nada trouxe a recorrente à consideração, seja neste instante ou em oportunidade anterior. A tão-só circunstância do alegado encerramento das atividades empresariais, diga-se e repita-se, não é bastante a afastar a exigência (o ônus), que é a regra, das custas do processo, inclusive, quando assim o caso, antecipadamente. Afinal, a baixa cadastral não se confunde com a carência material formal que se impõe à concessão da gratuidade da Justiça. Sobre o tema, no mais, reitero, a evitar a desnecessária tautologia, o que constou da decisão agravada (mov. 18.1, AC n. 0013323-29.2021.8.16.0030): “Como cediço, é requisito necessário para a concessão do benefício da gratuidade no processo à pessoa jurídica, para além da mera declaração de hipossuficiência de veracidade presumida em relação à pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.É o que se infere, a contrario sensu, do enunciado da Súmula n. 481 do STJ: ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’.De fato, não há direito subjetivo ao benefício senão à pessoa jurídica cuja prova nos autos indica que o pagamento dos custos do processo lhe é impossível ou extremamente penoso, podendo afetar a própria existência (pela absoluta falta ou pela escassez de recursos), pondo em risco o direito de petição constitucionalmente assegurado, que é do que se trata, em última análise, no caso.Na hipótese em tela, a situação de carência afirmada pela recorrente, que não se confunde com a dificuldade ou o esforço financeiro para custear o processo, não se encontra demonstrada a ponto de sustentar a concessão do benefício pretendido.Concretamente, a recorrente nada trouxe sobre sua real situação econômica e nada nos autos corrobora a aventada hipossuficiência.A dizer, os documentos agora juntados – balanço patrimonial de 2019 (mov. 15.2, 2º grau), Demonstração de Resultado do Exercício de 2019 (mov. 15.3, 2º grau), Documento de Arrecadação do Simples Nacional de 2023 (mov. 16.3, 2º grau) e Certidão de Baixa Cadastral do Cadastro de Contribuintes do ICMS (mov. 16.2, 2º grau), bem como os demais juntados aos autos de origem (sem registro de gratuidade processual lá deferida) – não informam, de maneira conclusiva, a hipossuficiência alegada.Com efeito, não se pode afirmar aceitavelmente, como de fato não afirmou a parte, a despeito da baixa cadastral, sobre ativos ou reservas financeiras que eventualmente possua ou, ainda, sobre virtual encerramento e liquidação.[...]Enfim, não se podendo concluir no caso presente pela impossibilidade de arcar com os custos mínimos do recurso sem prejuízo da própria manutenção, nem sob justa presunção, pelo contrário, é de se indeferir a gratuidade da justiça.Na realidade, nada a fundamentar neste instante nem mesmo cogitação de parcelamento (CPC, art. 98, § 6º) ou redução parcial (§ 5º).” Integrada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração n. 0037185-24.2024.8.16.0030 (mov. 7.1, daqueles autos): “A iniciar, infere-se que, diferentemente do sustentado nos aclaratórios, estão suficientemente lançados os motivos pelos quais se compreendeu pelo indeferimento da justiça gratuita postulada no âmbito recursal, já que não se pode extrair, das manifestações e documentos trazidas aos autos, a alegada impossibilidade de a embargante arcar com os custos mínimos do recurso interposto.Com efeito, não servem ao que defende a embargante, como já exposto na deliberação impugnada, os documentos juntados – i. e., balanço patrimonial de 2019 (mov. 15.2, 2º grau), Demonstração de Resultado do Exercício de 2019 (mov. 15.3, 2º grau), Documento de Arrecadação do Simples Nacional de 2023 (mov. 16.3, 2º grau) e Certidão de Baixa Cadastral do Cadastro de Contribuintes do ICMS (mov. 16.2, 2º grau), bem como os demais juntados aos autos de origem (sem registro de gratuidade processual lá deferida) –, por não informarem, de maneira conclusiva, a hipossuficiência alegada.Salientou-se na decisão recorrida, ademais, que, a despeito da baixa cadastral do ICMS, a parte não informou acerca de ativos ou reservas financeiras que eventualmente possua ou, ainda, sobre virtual encerramento e liquidação.Acrescente-se, ainda, o fato de que a gratuidade processual havia sido postulada pela embargante ao Juízo de origem quando do ajuizamento da ação (mov. 1.1, 1º grau), porém, instada a comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 6.1, 1º grau), Lopes & Nied Ltda EPP desistiu do pedido (mov. 12.1, 1º grau), vindo a efetuar o pagamento das custas (mov. 24.1, 1º grau).Nada há, portanto, a infirmar os fundamentos que levaram ao indeferimento da justiça gratuita pleiteada no âmbito recursal, não se prestando os embargos de declaração, de qualquer modo, ao reexame de matéria julgada.No mais, não tendo a parte recolhido, ao tempo devido, as custas do recurso, cabe-lhe, circunstancialmente, do que resolvido na origem, a dobra de que trata o § 4º do art. 1.007 do CPC, exatamente como na decisão firmada. Há, no caso, afinal, decisão, não omissão.” Como se vê, não foi uma apenas a oportunidade que teve a agravante a comprovar o óbice insuperável a atender as obrigações no processo. Facultou-se, tanto nesta Corte como na origem, que trouxesse elementos a provar a insuficiência ou a indisponibilidade absoluta de recursos, tendo inclusive, como visto, desistido do pleito de gratuidade formulado em primeiro grau, vindo a efetuar o recolhimento das custas processuais. Já neste Tribunal de Justiça, tal qual se assinalou na decisão agravada e na decisão integrativa em embargos de declaração, deixou de trazer elementos suficientes a comprovar a carência alegada. O certo, enfim, é que, diferentemente do que sustenta a agravante, a mera afirmação de hipossuficiência econômica ou a circunstância da baixa cadastral não asseguram à sociedade empresária o benefício da gratuidade da justiça. Nesse trilhar, em acréscimo ao já anotado, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PESSOA JURÍDICA, DE QUE FARIA JUS AO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.2. É inviável alterar a convicção formada pelo Colegiado local - acerca da não comprovação da hipossuficiência, indispensável ao deferimento da gratuidade de justiça -, sem que se proceda ao reexame de fatos e provas, o que é inadmitido nesta instância extraordinária, considerando o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Casa.3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Precedente.4. Não há como infirmar o entendimento estadual a respeito da ocorrência da conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015 sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência vedada na seara especial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.5. Não há como analisar o pedido contido na impugnação ao agravo interno - de majoração da multa imposta pela origem -, já que tal providência demandaria o prévio exame acerca da correção da sanção aplicada, o que configuraria revolvimento de fatos e provas, procedimento que não nos é autorizado na via eleita.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.546.204/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.1.1. Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira.1.2. Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras demandas. Precedentes.2. Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou devidamente atendido - levando ao indeferimento da gratuidade de justiça.3. Agravo interno desprovido, com determinação. (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Registre-se, ainda, que, não efetuado do preparo das custas do recurso no tempo devido, conforme se consignou na decisão recorrida, inviável afastar a dobra de que trata o § 4º do art. 1.007 do CPC. Insuficientes, portanto, as razões expendidas pela agravante para modificar a conclusão adotada na deliberação monocrática impugnada, de rigor a sua manutenção. 2.2. Por derradeiro, a despeito da falta de melhor juridicidade no alegado, realmente no limítrofe, não há lugar no caso em tela para aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil ou da multa pela litigância de má-fé. E assim porque não há no caso em estudo traço de abusividade ou indevida protelação no recurso manifestado para atacar o juízo monocrático realizado e obter a manifestação do colegiado. Conclusão3. Destarte, uma vez que o recorrente nada trouxe a sustentar a retratação ou a reforma do pronunciamento monocrático agravado, VOTO pelo não provimento do agravo interno interposto por Lopes & Nied Ltda. EPP, na forma da fundamentação.
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