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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pedro Perucci contra o acórdão proferido por esta colenda Câmara Cível em sede de julgamento de recurso de agravo interno nº 93963-07.2024.8.16.0000, por ele interposto, assim ementado: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em embargos de declaração. Antecipação de tutela. Competência para definição da natureza do crédito. Juízo universal. Não provimento do recurso.I. Caso em exame1.1. Recurso de agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela cooperativa embargada.1.2. Nas razões do agravo, o recorrente alega que a antecipação de tutela não é aplicável, pois confunde-se com o mérito da questão, o que poderia prejudicar o princípio da colegialidade. Requer, ainda, o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo universal para a análise da natureza do crédito, sustentando que a execução deve ser suspensa até definição pelo Juízo competente.II. Questões em discussão2. O acerto dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3.1. A decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento baseou-se em juízo de cognição sumária, que analisou a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio do periculum in mora.3.2. Quanto à competência para definir a natureza do crédito, a decisão agravada indicou que a análise preliminar sugere que o crédito, originado de ato cooperativo, não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/05, sendo necessária decisão definitiva pelo Juízo universal.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, parágrafo único, art. 1.019. art. 1.022 e Lei nº 11.101/05, art. 6º, § 13. Aduz o embargante que: “não foi observado que o pedido liminar concedido, ora seja o objeto central da discussão, muito claramente se confunde com o pedido meritório de procedência do Agravo de Instrumento, de modo que a manutenção dos efeitos da concessão maculará o princípio da colegialidade do tribunal”; não cabe ao Juízo Cível confirmar ou não a natureza de um crédito para fins de submissão ao regime recuperacional; o acórdão é omisso quanto à necessidade de determinar a suspensão temporária dos autos para que o juízo universal possa dirimir sobre eventual ato de constrição; o acórdão é omisso quanto à natureza não cooperativa o negócio celebrado; a cédula de crédito rural “possui relação de lucro, o que não se enquadra como ato cooperado”.Requereu a concessão liminar de efeito suspensivo aos embargos de forma a suspender o feito executivo originário. No mérito, almeja o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Na linha de orientação de Freddie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).No caso, as alegações deduzidas, além de não evidenciarem os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, traduzem expressão absolutamente genérica de insurgência, na medida em que não indicam com a clareza necessária os vícios da decisão e, em verdade, indicam reiteração desordenada da pretensão de rediscutir a decisão monocrática originária que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.Com efeito, conforme esclarecido no julgamento do agravo interno, a embargada Credicoamo Crédito Rural Cooperativa ajuizou execução de título extrajudicial nº 1221-11.2024.8.16.0081 em face do agravante Pedro Perucci e de Casturina Aparecida dos Santos e Joaquim Perucci, na qual objetiva a satisfação de crédito, no valor total de R$ 221.286,02, derivado das cédulas rurais pignoratícias de nº 2023.033.00119, 2021.033.00180 e nº 2021.033.00181.Ao mov. 35.1 dos autos de execução sobreveio a decisão que determinou a suspensão do feito executivo em razão do crédito exequendo se submeter aos efeitos da recuperação judicial, contra a qual a cooperativa embargada interpôs recurso de agravo de instrumento nº 71498-04.2024.8.16.0000, na qual aduziu, em suma, que o crédito exequendo é de natureza típica de cooperativa, conforme Lei n 5.764/71, razão pela qual o crédito não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial.A ora embargada requereu a concessão do efeito suspensivo, pedido que foi deferido (mov. 8.1) em razão da presença dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do periculum in mora, o que foi feito nos seguintes termos:“Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela cooperativa ora agravante, em que se requer a satisfação do crédito oriundo de três cédulas rurais, no valor total de R$ 221.286,02 (duzentos e vinte e um mil duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos) (mov. 1.1).[...]Ocorre, no entanto, que, ao menos à primeira vista, parece se aplicar ao caso o disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/05, que dispõe que os efeitos da recuperação judicial não se aplicam ao crédito decorrente de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com os seus cooperados. Observe-se:[...]O fato de o crédito ser oriundo de cédula de crédito rural, a princípio, não desvirtua a sua natureza de ato cooperativo, sendo incluído no suporte fático da norma supracitada. Aliás, há decisões desta Corte no mesmo sentido:”.Contra a decisão, a parte ora agravante opôs embargos de declaração nº 83205-66.2024.8.16.0000, na qual aduziu que a antecipação da tutela se confunde com o mérito do recurso e que os agravantes não são cooperados, de modo que o crédito exequendo deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. Aduziu, ainda, que a competência para definir a natureza do crédito é do Juízo da recuperação judicial.Os embargos de declaração foram rejeitados e contra eles foi interposto recurso de agravo interno nº 93963-07.2024.8.16.0000, julgado improcedente por unanimidade.Contra o recurso de agravo interno foram opostos novos embargos de declaração, nos quais a parte embargante limita-se a reiterar os argumentos já apresentados e reiterada e sucessivamente analisados.Exemplifique-se que, na página 8 do recurso, a parte embargante argumenta que “o v. acórdão [...] restou omisso quanto a natureza não cooperativa do negócio celebrado” e, para demonstrar tal alegação, indica o seguinte trecho do acórdão: “[...] vale consignar que, muito embora seja possível reconhecer eventual nítido caráter de mercado do título, e não ligado à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, tal reconhecimento deve ser operado no Juízo universal”.Em todo caso, conquanto as razões de insurgência revelem-se mera reiteração do que já foi argumentado nos recursos anteriores, o acórdão expressamente registrou que¨“[...]Em relação à alegação de que a antecipação da tutela se confunde com o mérito do recurso, a decisão embargada registrou que “Tratando-se da análise de pedido de efeito suspensivo formulado em sede de agravo de instrumento, a decisão recorrida ingressou em sintético exame do mérito da discussão promovida na origem, a fim de identificar a presença dos requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou difícil ou impossível reparação”.Não houve qualquer extrapolação ao mérito em razão do recurso, mas mero juízo de cognição sumária acerca da probabilidade de provimento do recurso e o periculum in mora, em conformidade com o que estabelece o diploma processual civil.Quanto à alegação de que compete ao Juízo universal a declaração da natureza do crédito, a decisão agravada consignou que “ao menos à primeira vista, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, segundo disposto no já mencionado art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/05. Sendo assim, competiria ao juízo da execução individual dar prosseguimento à demanda dos credores”.No ponto, vale consignar que, muito embora seja possível reconhecer eventual nítido caráter de mercado do título, e não ligado à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, tal reconhecimento deve ser operado no Juízo universal. E a decisão proferida nos autos de execução não violou a competência do Juízo, mas a confirmou ao apontar pela natureza, a priori, extraconcursal do crédito. Não houve declaração judicial definitiva da natureza do crédito exequendo, o que poderá ser feito na via processual adequada, mas mera confirmação do Quadro Geral de Credores existente no bojo da recuperação judicial em sua atual configuração.Em todo caso, as razões de insurgência não indicam qualquer concreto desacerto na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, como, por exemplo, aqueles atinentes à análise das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas mera irresignação com a decisão que, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, deferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada”. Cumpre advertir, por fim que, de acordo com o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.No caso, já foram interpostos três recursos derivados de uma única decisão monocrática, nos quais foram repetidas alegações de forma reiterada, o que vem causando o desnecessário atraso do julgamento de mérito do recurso de agravo de instrumento. Desta forma, configurada a conduta protelatória, será fixada multa como forma de reprimir comportamento contrário à lealdade e boa-fé processual.Portanto, inexistentes quaisquer vícios, não há como acolher a insurgência.Voto por rejeitar os embargos de declaração.
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