SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132327-48.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do cpc. Reiteração de argumentos já analisados. Conhecimento e rejeição dos embargos.I. Caso em exame1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto contra embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela cooperativa embargada.1.2. O embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto à necessidade de suspensão dos autos até a definição da natureza do crédito pelo Juízo universal, bem como sobre a natureza não cooperativa do negócio celebrado.II. Questões em discussão2.1. Saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.3.2. As alegações do embargante se limitam à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em decisões anteriores, não demonstrando efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material.3.3. O acórdão impugnado abordou expressamente as questões relativas à antecipação de tutela e à competência do Juízo universal para a definição da natureza do crédito, afastando a existência dos vícios alegados.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único; 1.019; 1.022; 1.026, §2º; Lei nº 11.101/05, art. 6º, §13.