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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução manejado pela Defensoria Pública em favor de réu (mov. 1.2) contra a decisão, proferida pelo juiz de origem, que homologou falta grave e alterou a data-se para progressão de regime.Irresignado, o agravante, em suas razões recursais, sustentou que não há provas que o apenado praticou a falta grave. Subsidiariamente, assume possível desclassificar a falta para média ou leve (mov.1.3). Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4) opinando pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 1.5). A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov.22.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o pleito deve ser desprovido. Insurge-se a defesa contra a homologação da falta grave em desfavor do reeducando. O juízo singular assim fez constar na decisão agravada, no que importa (mov. 1.1):[...] Infere-se dos documentos encartados aos procedimentos administrativos disciplinares que não restam dúvidas de que a autoria dos fatos recai sobre o apenado, em especial das declarações prestadas pelos Policiais Penais Alexandro Garcia (mov. 49.1, fl. 08) e Juliano Magri (mov. 50.1, fl. 08), bem como pelos Monitores de Ressocialização Elton Osmar Sosa (mov. 49.1, fl. 09) e Fabiano Lenchoff (mov. 49.1, fl. 10). Isso porque, os policiais penais, em razão de sua posição de funcionários públicos, são dotados de fé pública, o que lhes garante significativa credibilidade como depoentes. Com efeito, estabelece o artigo 39, inciso II, da Lei de Execução Penal que constitui dever do condenado a “obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se ”. Igualmente, dispõe o artigo 50, inciso VI, da mesma lei, que “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei”.Assim, incabível a desclassificação para faltas médias ou leves como pleiteia a Defesa, posto que o reeducando tinha pleno conhecimento das condições do regime em que se encontrava, do comportamento que ali devia manter e assim não agiu. Tais circunstâncias revelam um verdadeiro descaso com o poder estatal e com a própria sociedade, revelando, por conseguinte, a clara inexistência de reintegração social. Logo, necessária se faz a homologação da falta grave e consequente alteração da data base, visto que o reeducando apresentou conduta não condizente com a finalidade maior da Lei de Execução Penal, a sua ressocialização.4.1. Com fulcro no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO AS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE perpetradas pelo sentenciado em 13 e 15/08/2024 (Comunicados Disciplinares nº 175.238/2024 e 176.097/2024).”Extrai-se dos Autos de Execução nº 4000642-51.2024.8.16.0030/SEEU que o ora agravante cumpre pena total de aproximadamente 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, dos quais já cumpriu aproximadamente 1 ano, 08 meses e 16 dias, o equivalente a 11% da pena. No curso do cumprimento da pena, sobreveio notícia do cometimento de infração disciplinar, consistente em descumprir os deveres de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com que deva se relacionar, conforme dispõe o art. 39. II, e art. 50, I, da Lei nº 7.210/84.Quanto ao cometimento da falta grave, referente aos fatos ocorridos em 13/8/2024, agente prisional Alexandro Garcia, no âmbito do PAD nº 175238/2024, declarou que (mov.49/SEEU, fl.8):“Ao realizar procedimento de contagem na galeria E, Isolamento, o interno Everton Vitor da Silva não obedeceu às ordens da equipe, ainda em atitude de indisciplina desferiu xingamentos e ameaças contra esse policial dizendo que me aguardaria na rua que possui um armamento pesado e modificado com carregador de munições alongado e que me mataria na frente desta unidade, fez acusações infundadas de agressão por parte desse policial, sendo que não havia visto o mesmo além dessa situação. O mesmo precisou ser contido e retirado da galeria para não prejudicar os demais internos, no trajeto o mesmo incitou demais galerias a se amotinarem fazendo falsas acusações de tortura vindo a causar tumulto e princípio de motim na Galeria C.”Nesse mesmo sentido, foi a declaração prestada no PAD pelo policial penal Elton Osmar Sosa (mov.49/SEEU, fl.9):(...) ao ser colocado na cela de espera da inclusão, começou a chutar porta da cela e começou a xingar com os seguintes dizeres, “aqui vocês são bravos”, “quero ver lá na rua”, “vou matar todos vocês lá na rua, lá é minha lei”, “minha cadeia não é para sempre”, “quando sair vou comprar outra PT 4mm para matar vocês”, “esse coletinho de vocês não cobre a cara”, “vou dar tiro só na cara seus arrombados filhos da puta”.Corroborando tais depoimentos, o policial penal Fabiano Lenchoff, confirmou que além das ameaças proferidas, o apenado cuspiu em seu rosto (mov.49/SEEU, fl.10). O agravante, ao ser ouvido no PAD, negou a prática da falta grave (mov.49/SEEU, fl. 17):“Que na hora da contagem estava em efeito de remédios que não está em seu prontuário, que estava dormindo, e não acordou para a contagem, aí os agentes chegaram tacando spray de pimenta nele Everton, que esses remédios são para dormir, que não conseguiu acordar, os agentes tacaram spray de pimenta e deram tiro de 12, colocaram ele no X de cueca, em procedimento, algemaram ele, e bateram nele, que ele não xingou e nem ameaçou ninguém, que não chutou a bocuda e nem gritou, que os guardas, agrediram ele Everton.”Indo em frente, referente aos fatos ocorridos em 15/8/2024, o policial Juliano Magri, relatou ao ser ouvido no PAD nº 176097/24 que (mov.50/SEEU, fl.8):“Por volta das 14h30minutos, durante o retorno de atendimento para exame de lesões corporais, no Instituto Médico Legal – IML, o preso EVERTON VITOR DA SILVA, ao ser posto em procedimento dentro de uma cela de implantação para posterior retorno a sua cela de origem, se alterou de forma gratuita iniciando insultos e ameaças contra minha pessoa, com dizeres de baixo calão: “quero ver quando a gente se trombar”, “quero ver eu com meu pretão, se você é brabão assim”, na rua você anda se escondendo, quero ver oprimir lá na rua, quando a gente tá com o pretão na mão”, “opressor do caralho”, “você é um baita dum arrombado”, “opressor maldito”, “na rua você fica se escondendo , quero ver eu com meu pretão na mão”, “quero que você se foda arrombado”, “quero que você se foda seu lixo”, “arrombado, lixo , porco”, questionado na sequência se o mesmo era faccionado, devido a incitação que estava fazendo do “PCC” e “1533”, onde foi necessário a utilização do espargidor de pimenta para conter o interno que estava visivelmente alterado e proferindo ameaças de morte direcionadas a minha pessoa. Por diversas vezes e com a intenção de intimidar, afirmou que era do PCC – Primeiro Comando da Capital.”Acerca desses fatos, o apenado Everton ao ser ouvido no PAD, negou novamente a infração (mov.50/SEE, fl.12):“Que foi ao IML, pois os guardas bateram nele, Everton, que colocaram ele num bonde separados dos presos do cadeião (CPLN), que os presos da CPLN começaram a conversar, entre eles, que veio um senhor do GSI, e pediu para eles ficarem quietos e disse que tinha um spray de pimenta cheio, e falou se ele queriam experimentar, que nisso veio outro GSI e pediu o que estava acontecendo, que o primeiro GSI, falou “é isso duque, ai” apontando para ele Everton, nesse momento o Everton falou para ele que não era duque, que seu b.o. é assalto, que somente por ele estar separado, o GSI achou que ele fosse seguro, porém ele Everton não é, que o primeiro GSI puxou o spray para tacar nele Everton e o outro GSI, não deixou, e tirou o primeiro GSI de perto, que com o segundo GSI ele Everton teve um diálogo normal, sem alteração, que o primeiro GSI estava alterado, que não falou as palavras que constam no comunicado que não xingou e nem ameaçou ninguém, que não falou em nenhum momento que é PCC, que não é faccionado.”Entretanto, o Conselho Disciplinar, em ambos os procedimentos de apuração de falta grave (movs. 49 e 50/SEEU) decidiu, por unanimidade, pela aplicação da falta disciplinar de natureza grave prevista no artigo 63, inciso III-C, do Estatuto Penitenciário do Paraná, determinando-se ao reeducando o isolamento na própria cela ou em local adequado, de vinte a trinta dias.Na audiência de justificação (mov.83/SEUU), o reeducando permaneceu em silêncio. À luz dos elementos probatórios havidos, garantidos os princípios constitucionais de contraditório e ampla defesa, tanto por meio de PAD quanto por audiência de justificação em sede de execução penal, está presente falta grave. Não fosse o suficiente, impõe-se destacar que ausentes elementos que indiquem que os aludidos agentes de segurança teriam qualquer motivo para incriminar o agravante. Nesta toada, a versão do apenado encontra-se isolada nos autos, sem qualquer respaldo na prova dos autos. A propósito:Agravo em Execução. Falta Grave. Art. 50, Inciso I, C. C. Art. 39, II, da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 e Art. 63, inciso I, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. Recurso pela Defesa. Absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para falta média. Impossibilidade. Falta grave devidamente demonstrada nos autos. Palavra do agente penitenciário dotada de fé pública. Precedentes. Reeducando que incitou os demais apenados, subvertendo a ordem. Agravo conhecido e desprovido.1. Nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 e artigo 63, inciso II, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina constitui falta grave.2. O depoimento de agente penitenciário constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do apenado, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade do agente, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Precedentes deste Tribunal Estadual.3. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000592-25.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 27.07.2024) (grifei)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (ART. 50, I, DA LEP). INCITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA. INSURGÊNCIA DO APENADO. 1) PRELIMINARES 1.1) ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA – INOCORRÊNCIA – FALTA DEVIDAMENTE APURADA, COM A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES. 1.2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO QUE, DE FORMA SUCINTA, FUNDAMENTOU A OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE E A RESPECTIVA AUTORIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF – ADEQUADA E REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DOS FATOS – REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA EXTENSAMENTE FUNDAMENTADA. 2) MÉRITO. 2.1) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – INVIABILIDADE – PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO CORROBORADA POR OUTRO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA – JUSTIFICATIVA APRESENTADA QUE NÃO ISENTA O REEDUCANDO DA CONDUTA PRATICADA – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA – FALTA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA. 2.2) PLEITO PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FALTA MÉDIA DO ART. 62, I, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE EXTRAPOLOU A MERA DESOBEDIÊNCIA – REEDUCANDO QUE PARTICIPOU DE MOVIMENTO DE SUBVERSÃO DA DISCIPLINA E INCITOU A PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS DETENTOS DA GALERIA, PRODUZINDO TUMULTO GENERALIZADO.3) AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A REVOGAÇÃO DE DIAS REMIDOS – INOCORRÊNCIA – DECISÃO ATACADA QUE SUBLINHOU A
GRAVIDADE DA FALTA PRATICADA E O DESINTERESSE DO APENADO EM SUA RESSOCIALIZAÇÃO – FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) IDONEAMENTE JUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001004-58.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.09.2021) (grifei)Logo, inviável o acolhimento das teses absolutória e desclassificatória apresentadas pela defesa, não sendo necessária reforma da decisão ora combatida.Portanto, nega-se provimento ao recurso.III. CONCLUSÃOPelo exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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