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Acórdão
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I – RELATÓRIOElder Rabelo ajuizou ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, sob n. 0006670-62.2024.8.16.0173, em face de Emanuelly Lins.Em sentença (mov. 19.1), o MM. Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 320, 321, 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a concessão da assistência judiciaria gratuita em seu benefício, sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de triangularização da relação jurídico-processual. Inconformado, apela o autor (mov. 22.1), pugnando pela reforma da decisão singular, sustentando, em síntese, que:a) “nos termos do artigo 105, § 1º do Código de Processo Civil, a procuração poderia sim ser assinada digitalmente, como, aliás, se fez na própria Sentença, também assinada digitalmente pelo Douto Magistrado, em conformidade ao previsto na Resolução 03/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça” (sic);b) a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, dispõe que não há óbice a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil;c) no caso, o relatório de assinaturas fornecido por meio da ferramenta de assinatura eletrônica faz menção à ICP-Brasil;d) o instrumento de procuração declarou, de modo expresso, que a procuração assinada eletronicamente seguiu os padrões estabelecidos na referida Medida Provisória;e) a entidade certificadora utilizada é a “ZapSign”, sendo que esta possui sim validade jurídica.Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja desconstituída, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda. Apresentadas as contrarrazões recursais (mov. 30.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO Contrarrazões recursais- Impugnação à justiça gratuitaImpugna a parte ré a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ora apelante.Prevê a Constituição da República, no art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Por sua vez, a norma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo a benesse regulamentada pelo art. 99 e seus respectivos parágrafos.Na espécie, o benefício foi concedido ao autor em decisão de mov. 14.1 e mantida na sentença (mov. 19.1), e sendo certo que a justiça gratuita é destinada às pessoas efetivamente necessitadas, caberia à impugnante provar que a parte contrária tem condições de custear a demanda, o que, todavia, não ocorreu, porquanto ausentes quaisquer documentos ou outros elementos probatórios em sua manifestação ora examinada. Nesse sentido, o entendimento do STJ, “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Rejeito, portanto, a alegação invocada. Apelação cívelTrata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, autuada sob n. 0006670-62.2024.8.16.0173, proposta por Elder Rabelo em face de Emanuelly Lins.Da análise do caderno processual, tem-se que em despacho de mov. 14.1, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração válida, uma vez que a assinatura aposta no documento apresentado estava desacompanhada de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-BRASIL, conforme estabelecido na MP Nº. 2.200/2001.A exigência da procuração deu-se nos seguintes termos:“1. Determinações Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre ou supra as falhas a seguir apontadas: I. Questões relacionadas à parte autora a) Autor: ELDER RABELO Quanto à procuração:- Juntar procuração válida, uma vez que em caso de procuração assinada digitalmente, o documento precisa estar acompanhado de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-BRASIL, conforme estabelecido na MP Nº. 2.200/2001, de acordo com a lista do presente endereço eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/. E no presente caso, não foi possível verificar a autenticidade do referido documento. (...)” A despeito da determinação judicial, a parte autora se limitou a informar que “A assinatura eletrônica fornecida pela empresa ZapSign cumpre os requisitos da MP nº 2.200 - 2/2001, diploma legal que criou o ICP BRASIl, conforme se verifica do §2º, do art. 10, da referida Medida Provisória, que autoriza que os particulares, por pacto, estabeleçam suas próprias formas de assinatura eletrônica (desde que cumpridos os requisitos de autoria e integridade de documentos eletrônicos)”.Assim, alegou que as assinaturas realizadas pela ferramenta ZapSign cumprem todos os requisitos legais previstos na legislação, não havendo qualquer vedação de sua utilização na assinatura dos documentos (mov. 17.1).Nessa oportunidade, juntou novo instrumento de procuração datado de 07/08/2024, também assinado pela plataforma ZapSign (mov. 17.2).Sobreveio então a r. sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 320, 321, 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil (mov. 19.1).Pois bem.Sem embargo dos argumentos apresentados nas razões recursais, a r. decisão que indeferiu a inicial merece manutenção, senão vejamos.Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O instrumento de procuração configura documento indispensável ao ajuizamento de toda e qualquer ação, devendo acompanhar a petição inicial, uma vez que a lei exige que a parte esteja representada em juízo por quem tenha capacidade postulatória (art. 103, do CPC).In casu, reputa-se razoável a exigência de regularização da representação processual da parte autora, com a apresentação de procuração validamente assinada de forma eletrônica, uma vez que esta decorre do poder geral de cautela atribuído ao magistrado, sem configurar abuso de poder.O artigo 105, § 1º do CPC dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, de acordo com a lei, a saber, o artigo 1º, § 2º, inciso III, a, da Lei 11.419/2006, nos seguintes termos:“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.(...)§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:(...)III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (...)” - destaquei. Em pesquisa realizada no site https://estrutura.iti.gov.br, efetuada em 06/02/2025, verifica-se que a plataforma “ZAPSIGN” não consta na lista como Autoridade Certificadora (AC) credenciada junto ao ICP-Brasil, sendo que tal procuração não é suficiente para comprovar a legalidade na representação processual, não se prestando a demonstrar que a autora tenha, de fato, outorgado procuração à advogada. Nesse sentido, os recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA CONTRA REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES – (1) APELO DA AUTORA – PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA RECORRENTE POR PLATAFORMA PRIVADA (“ZAPSIGN”) NÃO CREDENCIADA À ICPBRASIL – NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ART. 76, §2º, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – (2) DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULAS 359 E 404 DO STJ – COMPROVAÇÃO DA REMESSA DESSA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DE EFETIVA TITULARIDADE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – (3) PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ACOLHIMENTO – MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E A FIXAÇÃO DE MULTA. Apelação 1, interposta pela Autora, não conhecida. Apelação 2, interposta pela Ré, conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000527-33.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 06.02.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA VALIDAMENTE ASSINADA NA FORMA ELETRÔNICA. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO ASSINADAS DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). PEDIDO DA AUTORA DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA TÃO SOMENTE PARA A ANÁLISE DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005771-63.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.02.2025) - destaquei.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA PLATAFORMA PRIVADA. VALIDADE CONDICIONADA A CREDENCIAMENTO NA ICP-BRASIL COMO AUTORIDADE CERTIFICADORA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual, uma vez que a procuração foi assinada digitalmente por plataforma não credenciada na ICP-BRASIL. A parte apelante alega que a plataforma ZapSign obteve credenciamento na ICP-BRASIL e requer a reforma da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a procuração assinada digitalmente por meio de plataforma privada é válida para representação processual e (ii) verificar se a ZapSign foi credenciada como Autoridade Certificadora pela ICP-BRASIL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade de uma procuração assinada digitalmente para fins processuais exige que o certificado digital seja emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-BRASIL, conforme dispõe o art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/01 e o art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/06.4. A plataforma ZapSign possui credenciamento apenas como Autoridade Registradora (AR), não como Autoridade Certificadora (AC), o que impede o reconhecimento da validade do documento. 5. Dada a ausência de regularização da representação processual, está configurado o motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §1º, I; Lei nº 11.419/06, art. 1º, §2º, III; MP nº 2.200-2/01, art. 10, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0010392-41.2023.8.16.0173, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, J. 12.04.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009068-84.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA, DESDE QUE MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCURAÇÃO JUNTADA QUE FOI ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMENDA NÃO REALIZADA DE FORMA A ATENDER AOS CRITÉRIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §1º, I, E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROCURAÇÃO JUNTADA EM RECURSO QUE DEVE SER DESCONSIDERADA, HAJA VISTA QUE O PRAZO CONCEDIDO PARA A EMENDA É PEREMPTÓRIO E NÃO FOI CUMPRIDO DE FORMA TEMPESTIVA QUANDO OPORTUNIZADO PARA FAZÊ- LO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002353-20.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.12.2024) – destaquei. Dessarte, não merece reforma a decisão singular que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.Por fim, tendo em vista a citação da parte ré para responder ao recurso, nos termos do art. 331, §1º do CPC, e a apresentação de contrarrazões (mov. 30.1), é de se fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvada a exigibilidade por se tratar o autor de beneficiário da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º).Feitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação e, por conseguinte, mantida a r. sentença, na esteira da presente fundamentação.
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