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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação interposta contra sentença proferida em “Ação Indenizatória c.c. Perda de uma Chance”, proposta por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB em face de JANE MARA DA SILVA PILATTI e VIVIANE MENEGAZZO DALLA LIBERA, autos nº 0000237-51.2020.8.16.0183, em que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 210.1).Inconformada, a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB interpôs apelação no mov. 214.1. Sustenta, em síntese: i) busca a concessão da justiça gratuita em segundo grau; ii) a perda de uma chance restou devidamente demonstrada, tanto pela prova testemunhal, quanto pela demonstração de que as chances de recorrer na justiça do trabalho foram frustradas; iii) não pleiteia a atribuição da derrota na ação trabalhista às advogadas requeridas, mas sim a perda da chance de ter sequer tentado alcançar resultado diverso; iv) assim, merece reforma a sentença de origem, a fim de que as rés sejam condenadas pela chance perdida, nos parâmetros descritos na exordial; v) o dano moral restou cabalmente demonstrado por meio da prova testemunhal que apontou o ferimento da honra objetiva da apelante; vi) à associação apelante foi atribuída a imagem de mau pagador e mau empregador na pequena cidade em que instalada; vii) assim, o fato de ter sido compelida a tolerar o descaso das procuradoras, o que, via de consequência, acarretou danos a sua honra e imagem, caracteriza o ato ilícito indenizável. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.As contrarrazões da ré VIVIANE MENEGAZZO DALLA LIBERA foram acostadas no mov. 218.1, impugnando a justiça gratuita pleiteada, bem como manifestando-se pelo não provimento do recurso. Por sua vez, a ré JANE MARA DA SILVA PILATTI ofertou contrarrazões no mov. 219.1, tendo pleiteado pelo desprovimento do recurso interposto pela autora. Após, vieram conclusos.Eis o relato do essencial.
2. Voto 2.1. Admissibilidade - Ausência de interesse recursal da apelanteDe início, não conheço do pleito de justiça gratuita formulado pela apelante, ante a falta de interesse recursal. Isto porque, de acordo com o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, não há necessidade de reiteração do pedido de gratuidade quando da interposição do recurso:PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. 1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.2.2015, DJe 4.3.2015). 2. omissis. (EDcl no AgRg no REsp 1481943/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). (Grifou-se)Logo, tendo em vista que a apelante já é beneficiária da gratuidade, deferida na decisão do mov. 13.1, a qual não foi revogada no curso do processo, e considerando, ainda, que tal benesse se estende a todas as instâncias, independentemente de reiteração do pedido, não há interesse recursal neste ponto.Via de consequência, não conhecido o pleito de concessão da justiça gratuita, não conheço também da impugnação ventilada pela ré em contrarrazões. Nos demais pontos, o recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), consignando-se que o preparo é inexigível, uma vez que a apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (mov. 11.1).2.2. Síntese fáticaCuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, doravante nomeada apenas AABB, em face das rés JANE MARA DA SILVA PILATTI e VIVIANE MENEGAZZO DALLA LIBERA. Narra a exordial que a AABB contratou ambas as rés para atuarem como advogadas nos autos trabalhistas ajuizados em face da autora, de nº 0010164-12.2015.5.09.0749 e nº 0010163-27.2015.5.09.0749, que tramitavam na Vara do Trabalho de Dois Vizinhos/PR, acordando o valor de honorários advocatícios em R$2.000,00. Uma das demandas foi favorável à AABB, tendo sido julgada improcedente a reclamação trabalhista. A outra demanda foi inicialmente julgada improcedente, todavia, foi reformada em segunda instância, o que culminou na condenação da AABB em quantia que atualmente perfaz cerca de R$350.000,00. Alega a autora que as causídicas não apresentaram contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela autora da demanda trabalhista, não recorreram do acórdão que deu provimento ao recurso ordinário, bem como não atenderam às intimações subsequentes no primeiro grau, quais sejam, a intimação para anotação do vínculo trabalhista na CTPS da reclamante, a intimação acerca dos cálculos de liquidação de sentença, bem como a intimação para garantia da execução e oferta de embargos à execução.Em virtude da reiterada omissão, o processo trabalhista se encontra em fase de execução, com determinação de penhora em desfavor da apelante AABB. Afirma que a perda da chance de êxito no processo trabalhista em razão da desídia das procuradoras impõe o dever de indenizar o dano causado, no valor de R$345.117,04, que corresponde ao valor da condenação trabalhista imposta à autora. Ademais, a situação também teria ocasionado danos morais à associação, que viu sua honra objetiva abalada em virtude da sucumbência no processo trabalhista. A autora aditou posteriormente a exordial, com vistas a reduzir o valor da causa, posto que realizou acordo na seara trabalhista, no montante de R$265.212,17, o qual deve ser entendido como o valor pleiteado para reparação da perda de uma chance (mov. 49.1), o que foi acolhido pelo Juízo de origem (mov. 51.1). As rés contestaram a demanda nos movs. 121.1 e 123.1, rechaçando a integralidade dos pedidos iniciais. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas rés, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental (mov. 140.1). Durante a audiência de instrução foram ouvidos o preposto da autora, três informantes e três testemunhas (movs. 180.1 e 199.1). Apresentadas as alegações finais, foi proferida a sentença de improcedência da qual apela a parte autora (mov. 210.1).2.3. Da responsabilidade civil pela perda de uma chanceCuida-se de ação indenizatória em que a associação autora sustenta a perda de uma chance em demanda trabalhista, alegando que as rés, advogadas, não responderam ao recurso ordinário interposto no prazo legal, o que culminou em sua condenação na esfera trabalhista.Vale registrar, a princípio, que a responsabilidade do advogado é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, o art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê a responsabilidade subjetiva e dispõe que “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.No caso em apreço, embora seja fato incontroverso que as partes mantiveram contrato de prestação de serviços advocatícios, é de se concluir que este se limitou à primeira instância da demanda trabalhista, cessando após a prolação de sentença favorável a apelante, inclusive. Verifica-se que não foi acostado aos autos eventual procuração outorgada pela associação em favor das requeridas, tampouco há contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual deveria estipular as obrigações a serem assumidas pelas partes, pois, ao que tudo indica, o contrato firmado se deu verbalmente entre a requerida Viviane e o preposto da AABB. Neste sentido, é o que se extrai do depoimento da informante ADRIANE BALDUS DALLA COSTA (mov. 187.6): “Essa trabalhista, trabalhava com as dras. No escritório, na época tinha só um token para o escritório, as trabalhistas eram feitas mais pela Dra. Viviane, essas pessoas vieram procurá-la através de seu cunhado, salvo engano, a contrataram em cima da hora; lembra que protocolou essa contestação; as ações trabalhistas eram feitas até a sentença geralmente, daí avisavam o cliente para ir ao escritório saber da sentença e se precisasse fazer recurso encaminhavam a outro escritório porque não faziam recursos trabalhistas; essa contratação foi feita pela Dra. Viviane, eles foram procurá-la no fim de semana, na casa dela; as trabalhistas eram feitas pela Viviane; as três tinham acesso ao token e a senha de acesso; quem lhe passou a contestação foi a Dra. Viviane para protocolar; todos os contatos foram com a Dra. Viviane, não lembra de tê-los atendido nenhuma vez; a dra. Jane saiu do escritório em 2017; o escritório era da Dra. Viviane; eram feitas as ações por parceria, as despesas eram todas custeadas pela Dra. Viviane, a Dra. Jane recebia porcentagem das ações, mas tinham ações que eram só da Dra. Viviane; quando a contratação da AABB aconteceu a dra. Jane estava no escritório; não presenciou nenhum repasse de dinheiro à dra. Jane ou não, não pode afirmar que ela não foi paga por essa demanda; quanto às publicações olhava as da Dra. Viviane, e as da Dra. Jane ela que olhava; era acompanhado pelo próprio PGE; as publicações provavelmente saiam em nome da Dra. Jane, porque o token era dela; geralmente se fazia contrato na hora de contratar o cliente; acredita que não foi feito contrato na época porque procuraram a Dra. Viviane fora de horário, na casa dela, bem perto do dia da audiência; acredita que ficou claro para o Diogo que a contratação era só para o primeiro grau, porque deixavam isso claro para todos os clientes que só acompanhariam o processo até a sentença, nunca fizeram recurso na área trabalhista; acredita que sim, passavam informações a clientes do escritório que não eram clientes mais, porque eles criavam uma relação de confiança com os advogados, é bem comum isso, ainda mais por ser cidade pequena; não presenciou a contratação, porque eles a procuraram no sábado, na casa dela, ela já os atendeu fora de horário”.No mesmo sentido é o depoimento do preposto da apelante, SEDNIR DIOGO KLEIN, o qual afirmou que tratou diretamente com a requerida VIVIANE acerca desta contratação (mov. 187.1).Acerca da contratação restrita ao primeiro grau, é também o depoimento da testemunha GÁBRIO FROZA, que atuou como estagiário no escritório das requeridas na época dos fatos (mov. 197.1):“Foi estagiário das rés de 2014 a 2018; auxiliou como estagiário na defesa do processo trabalhista; a dra. Viviane é quem cuidava desse processo; a dra. Jane era habilitada nesse processo, porque a Dra. Viviane não tinha o token na época; não se recorda se tinha procuração, mas sabe que o contrato foi feito para fazer a primeira instância ali, não o recurso; a contratação foi definitivamente só para primeiro grau, porque depois da sentença foi informado para a parte autora que era só primeiro grau, isso foi o acordado; quem recebia as publicações era a Dra. Jane, por causa do token; não tinha acesso à questão financeira, mas sabe que foi feito depósito da empresa em nome da dra. Viviane que depois repassou para a Dra. Jane; todos do escritório acompanhavam as publicações; as matérias trabalhistas do escritório eram só de primeiro grau, sempre em primeiro grau só [...]; nem chegaram a cogitar teses recursais na época porque não foram contratados para fazer recurso; a dra. Jane saiu do escritório em 2017, salvo engano; as demandas trabalhistas eram todas cuidadas pela dra. Viviane; não lembra se teve contato com o Diogo, acha que não; sempre acompanhava as contratações firmadas pelo escritório, acompanhava o que era contratado, não a elaboração do contrato, não redigia contatos de honorários; não compareceu pessoalmente em São João, era estagiário em Marmeleiro; presenciou a conversa informando que a contratação era só em primeiro grau; os pagamentos recebidos pelo escritório eram rateados entre as procuradoras; desta contratação foi repassado para a Dra. Jane também; ficou no escritório até 2018, até o final de 2018; depois da sentença desse processo o pessoal do AABB foi informado do ganho de causa em primeiro grau, foi informado que havia risco de reforma, mas não foi feito mais contratação para segundo grau, só essa parte de informação; era comum que prestassem informações no escritório, independentemente se era cliente ou não do escritório, se tivesse atendido o cliente ou não; por conversa com a dra. Viviane e com a dra. Jane ficou sabendo que foi feito o repasse”.Verifica-se que é convergente o depoimento da informante e da testemunha, no sentido de que o escritório das rés nunca atuou em demandas trabalhistas em segundo grau e que, ainda assim, era comum que as advogadas ainda prestassem informações a clientes acerca de seus casos, sendo esta a hipótese que ocorreu nos autos. Relevante salientar que a requerida VIVIANE enviou ao preposto da apelante a cópia da sentença de primeiro grau favorável no dia 08.05.2018, às 10h01min, conforme se observa do documento do mov. 122.1.Nesta mesma data, 08.05.2018, é possível verificar que a ré VIVIANE enviou mensagem ao preposto da autora, perguntando se este “recebeu”, o que, ao que tudo indica, se trata do recebimento do e-mail acima mencionado, tendo o preposto apenas confirmado positivamente o recebimento. Confira-se (mov. 1.9):É de se observar, ainda, que o próprio preposto da autora manteve contatos esporádicos com a requerida VIVIANE, posto que, após a confirmação enviada em 08.05.2018, somente voltou a contatar a advogada em 10.06.2018, mais de um mês após a última comunicação. As tentativas de contato posteriores foram ainda mais espaçadas, ocorrendo em 06.11.2018 e 15.10.2019, conforme se extrai do teor das conversas acostadas e não impugnadas pelas partes. Não se olvida, por óbvio, que outras formas de comunicação possam ter ocorrido, seja por ligação telefônica ou pessoalmente, todavia, dos elementos constantes nos autos, não há nada que permita inferir que de fato houve a contratação das requeridas para a elaboração de resposta ao recurso oposto pela reclamante daquela demanda trabalhista. A teoria da perda de uma chance foi criada para compensar situações em que alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. O dano, nestes casos, não pode ser considerado como lucro cessante ou dano emergente, mas uma terceira categoria, algo intermediário entre eles. A reparação se volta à perda da chance de alcançar uma situação melhor e que muito provavelmente seria alcançada não fosse o ilícito praticado. Nesse ponto, frisa-se que a teoria vem sendo admitida no sistema jurídico pátrio, desde que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera de possibilidade, já que o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO DOS CLIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019. Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) se estaria cristalizada a responsabilidade civil por perda de uma chance em virtude da falha na prestação de serviços advocatícios caracterizada pela ausência de qualquer atuação na demanda para a qual os serviços foram contratados, culminando com a condenação dos clientes ao pagamento de vultosa quantia; c) estaria caracterizada a responsabilidade civil por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços advocatícios; e d) se o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais seria exorbitante. 3 - A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico. 4 - Na hipótese dos autos, partindo do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é forçoso concluir que se encontram cristalizados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, máxime porque a incontroversa desídia dos réus - que deixaram a ação de prestação de contas tramitar por quase três anos sem qualquer intervenção, culminando com a condenação dos autores ao pagamento de vultosa quantia - retirou destes a chance real e séria de obterem uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável. 5 - Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira o interesse jurídico lesado - perda da chance de obter resultado mais favorável em ação de prestação de contas – e tendo em vista, ainda, o elevado grau de culpa dos réus, que a probabilidade era de 50% de sucesso na referida demanda, que houve a demonstração do dano efetivo, consubstanciado na condenação dos autores ao pagamento de R$ 947.904,20 (novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos) em virtude da desídia dos causídicos, tudo sopesado tem-se por razoável que a indenização deve corresponder a R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) tudo observada a proporcionalidade na fixação do dano material com fundamento na responsabilidade pela perda da chance. 6 - Na hipótese sob julgamento, não restou caracterizada a ofensa a direitos da personalidade por causa da má prestação dos serviços advocatícios contratados, motivo pelo qual não cabem danos morais. 7 - Recurso especial de ANDRÉ LUIZ ANTON DE SOUZA e RAJA ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA, parcialmente provido. Recursos especiais de EMILSON CESAR COLETO FERNANDES e de LINI & PANDOLFI ADVOGADOS ASSOCIADOS, EYDER LINI e MARCOS EVALDO PANDOLFI, dou-lhes provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento por dano moral. (REsp nº 1.877.375/RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.03.2022, DJe 15.03.2022). Grifou-se.RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. [...] TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE NO CASO. [...] 6. A jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. 7. A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame, não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados. [...] (REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017). Suprimiu-se e grifou-se.Da fundamentação do acórdão do REsp nº 1.877.375/RS, acima colacionado, extrai-se:12. No julgamento do REsp 1254141/PR, esta Terceira Turma fixou o entendimento de que a aplicação da teoria da perda de uma chance demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; b) que a ação ou omissão do defensor tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final);e c) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético. (REsp 1254141/PR, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 20/02/2013). [...]14. Deve-se destacar, no entanto, que, “no caso de responsabilidade de advogados por condutas acoimadas de negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico” (REsp 993.936/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012)No caso dos autos, é possível afirmar que houve certo grau de desídia das requeridas, visto que foram constituídas apenas para a primeira instância da demanda, todavia, nunca apresentaram renúncia de mandato (art. 112, do CPC) na ação trabalhista, permanecendo habilitadas nos autos até 14.01.2020 (mov. 1.20).Todavia, o mesmo se pode afirmar da conduta da associação, visto que, ao ser informada pela requerida VIVIANE de que esta não atuaria em grau recursal, caberia à AABB constituir novo advogado que pudesse defendê-la no recurso, nos termos do art. 111, do CPC, o que também não ocorreu, permitindo-se concluir que não demonstrou interesse em dar regular prosseguimento em sua defesa na demanda trabalhista ajuizada.Ainda que se fale em desídia das requeridas, deve restar inequivocamente demonstrado que havia real possibilidade de êxito da autora no âmbito da ação trabalhista ou de, ao menos, obter uma situação mais vantajosa.Não é esta a situação que se verifica no caso concreto, tendo em vista que a própria apelante afirma em suas razões de recurso que a frustração da chance verificada pelas negligências imputadas às requeridas “não necessariamente levariam ao êxito, e sim, trata-se da probabilidade êxito caso interpostos os recursos” (mov. 214.1, p. 6).No entanto, não se sabe exatamente quais seriam as probabilidades referidas, não tendo a apelante delineado em que aspectos da relação trabalhista discutida a resposta ao recurso poderia modificar o entendimento exarado pela relatora daquela decisão colegiada. Não houve demonstração, por exemplo, de que a jurisprudência do TRT-9 é favorável aos reclamantes ou reclamados em situações semelhantes, ou então que os argumentos jurídicos passíveis de serem invocados em contrarrazões de recurso seriam substanciais o suficiente a desconstituir as argumentações contantes das razões do recurso ordinário. Todos estes meios de prova cabiam ao apelante produzir, não sendo suficiente, de modo algum, a afirmação de que haveria “probabilidade de êxito”. É preciso delinear expressamente qual probabilidade seria esta e quais os fundamentos que levam a esta conclusão. Ora, em não tendo evidenciado qual seria a probabilidade de êxito das teses, não se desincumbiu a apelante do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, em atenção ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais, quanto à multa aplicada à apelante pelo descumprimento da obrigação de anotação da relação trabalhista na CTPS da reclamante, como bem pontuou o Juízo de origem, a associação foi pessoalmente notificada para dar cumprimento a esta determinação judicial. Veja-se, esta intimação pessoal foi expedida no dia 11.02.2019 (mov. 121.17, p. 33), decorrendo o prazo para cumprimento em 20.02.2019 (mov. 121.17, página 36). Assim, sendo a intimação realizada diretamente à associação, ainda que houvesse procuradores constituídos nos autos, se trata de obrigação que competia unicamente à AABB dar cumprimento, o que não ocorreu e deu ensejo à incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, não há que se falar na responsabilização pela perda de uma chance, a qual pressupõe razoável, séria e real oportunidade perdida pela parte, o que não restou demonstrado nos autos.Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO APENAS VISANDO APOSENTADORIA ESPECIAL, AUSENTE AUTORIZAÇÃO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE SE TRADUZ EM OBRIGAÇÃO DE MEIO, QUE INDEPENDE DO RESULTADO FINAL. DEMANDA QUE FOI EFETIVAMENTE PROPOSTA NA FORMA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026088-51.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.11.2024). Grifou-se e suprimiu-se.APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFESA EM EXECUÇÕES DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMITENTE DOS TÍTULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ARTS. 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 32, “CAPUT”, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. ALEGADO PATROCÍNIO INFIEL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDADO QUE FIRMOU ACORDO NOS AUTOS DAS EXECUÇÕES, O QUAL PREVIA A RENÚNCIA DOS DIREITOS DISCUTIDOS NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AVENÇA QUE ACARRETOU BENEFÍCIO FINANCEIRO A TODOS OS EXECUTADOS. COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE ORIGINÁRIO TINHA CIÊNCIA DO ACORDO, NÃO TENDO APRESENTADO QUALQUER OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CAUSÍDICO OU DE PATROCÍNIO INFIEL. NÃO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA PERDA DE UMA CHANCE. REAL POSSIBILIDADE DE ÊXITO COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇAO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014253-86.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.10.2024). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO E DEMONSTRAÇÃO DO PROVÁVEL SUCESSO DA CAUSA CASO A ATUAÇÃO DO ADVOGADO FOSSE DIVERSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000707-14.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.02.2024). Grifou-se.Esclareça-se, por fim, que não há que se falar em dano extrapatrimonial amparado pela teoria da perda de uma chance, visto que não restou demonstrada a efetiva perda de uma chance, consequentemente não se fala em reparação moral dela decorrente. No caso sub judice, não há demonstração do dano real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, ou seja, a associação autora não demonstrou as chances de êxito na reclamatória trabalhista. Do mesmo modo, não se pode falar em abalo moral decorrente da atuação das advogadas requeridas, porque, não demonstrada sua efetiva contratação para atuar em segunda instância na Justiça de Trabalho, inexistindo qualquer conduta ilícita a ensejar danos morais. Ademais, como acima asseverado, se houve desídia das requeridas, esta também pode ser imputada à associação autora, que não buscou a regularização de sua situação processual até a intimação da penhora de imóvel de sua propriedade realizada na seara trabalhista.Recorda-se, a responsabilidade dos advogados é subjetiva, sendo necessária a demonstração de que agiu com dolo ou culpa no exercício de sua profissão (cf. art.14, §4º, CDC c/c art. 32, Lei 8.906/94), ônus que incumbia à demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, conclui-se pelo não provimento do recurso interposto por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB, mantendo-se integralmente a sentença de origem. 3. Honorários recursais Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e ao Tema 1.059/STJ, majoro os honorários advocatícios ora arbitrados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude do trabalho adicional realizado nesta segunda instância, observada a justiça gratuita concedida à apelante.4. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo desprovimento do recurso interposto por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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