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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes contra acórdão que está assim ementado:AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.INSURGÊNCIA DO EXECUTADO (1).(A) HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. PARTE QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL OU IMPUGNOU A CONTA APRESENTADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.(B) DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO AFASTA A MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA CONTROVERSA DO MONTANTE DEVIDO. ART. 523, § 2º, DO CPC.INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES (2).(A) TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CÁLCULO HOMOLOGADO QUE PARTIU DO VALOR APRESENTADO PELA PARTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS INCIDENTES ENTRE O EVENTO DANOSO E O AJUIZAMENTO JÁ COMPUTADOS NO VALOR INICIAL.(B) RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM FAVOR DO EXECUTADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO PROVIDO (mov. 32.1, autos de agravo de instrumento).Sustentam, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à determinação para que os juros remuneratórios incidam desde a data do evento/prejuízo (fevereiro/1989), sendo que no cálculo elaborado pela contadoria o cômputo dos juros remuneratórios considerou a data do ajuizamento da demanda, ao contrário do determinado no comando judicial que fixou os parâmetros de correção. Pede seja suprido o vício indicado (mov. 1.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Não se prestam a alterar o julgado por mera irresignação para com seu resultado (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.698.365/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/04/2022).Do alegado vício no julgado.As razões recursais dos exequentes visando a incidência dos juros remuneratórios desde a data do evento danoso, em fevereiro/1989, foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, em que fundamentada de forma clara a correção do procedimento adotado pela contadoria judicial quanto ao termo inicial do referido encargo, nos seguintes termos:Aduzem os exequentes que o termo inicial dos juros remuneratórios deve observar a data do evento danoso, em fevereiro/1989, conforme determinado na sentença transitada em julgado, e não a data do ajuizamento da ação, como disposto no cálculo da contadoria judicial.A sentença em execução, de fato, determinou que “a contagem dos juros remuneratórios deverá ser feita sobre o percentual de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que o crédito deveria ter sido feito até o efetivo pagamento” (mov. 1.36, autos principais).Nada obstante, consignou a sentença que as planilhas de cálculo apresentadas pelos requerentes, ora exequentes, junto à petição inicial estavam corretas, razão pela qual constou no dispositivo sentencial a condenação da instituição financeira ao pagamento de quantia certa, conforme o pedido inicial, no importe de R$ 38.480,67, “acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária com base na média entre o IGP-DI e o INPC a partir do ajuizamento da lide, bem como de juros remuneratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) incidentes sobre o total do crédito, capitalizados mensalmente, até a data do efetivo pagamento”.As planilhas elaboradas pelos exequentes quando do ajuizamento da ação (movs. 1.3, pág. 9/10, 17/18, 20/21, 27/28, 35/36, 43/44, 52/53, 61/62, 71/72, 82/83), em que apurado o valor devido de R$ 38.480,67, contemplaram, efetivamente, a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês de fevereiro/1989 até outubro/2008, tendo sido ajuizada a demanda em novembro/2008.Portanto, mostra-se correto o procedimento adotado no cálculo da contadoria judicial (mov. 72.1, autos principais), que partiu do valor de R$ 38.480,67, em que já contabilizados os juros remuneratórios desde o evento danoso até o ajuizamento da demanda, e computou, desde então, a incidência dos juros remuneratórios, conforme esclarecimentos prestados no mov. 97.1 dos autos principais, sendo certo que a adoção de procedimento diverso, com a contagem dos juros remuneratórios sobre o valor inicial (R$ 38.480,67) desde o evento danoso, como pretendido pelos exequentes, implicaria a incidência em duplicidade do referido encargo entre fevereiro/1989 e outubro/2008.Verifica-se, assim, que o cálculo homologado por meio da decisão agravada se encontra em perfeita consonância com o dispositivo sentencial em execução, não comportando acolhida a insurgência dos exequentes.Não há que se falar, portanto, em omissão a justificar o acolhimento dos aclaratórios, restando evidenciada a intenção da parte embargante em rediscutir o mérito da decisão, o que não se afigura viável na estreita via dos declaratórios, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022). Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência do vício apontado, e manter o julgado anterior.
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