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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Diálogo Logística Inteligente Ltda. opõe Embargos de Declaração ao Acórdão (mov. 15.1), proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n° 0000449-98.2023.8.16.0108 Ap, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO ENTREGA DE TRÊS CAMISAS COMPRADAS PELA INTERNET – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INVIABILIDADE DA PRETENDIDA MAJORAÇÃO, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta que o acórdão foi omisso, pois “não houve a fixação de honorários sucumbenciais devidos visto que a parte recorrida, ora Embargante, fora vencedora no recurso interposto”.Aduz que “o único ponto atacado pelo recurso interposto era a majoração da condenação de danos morais, entretanto, a sentença fora mantida, sendo a parte recorrente sucumbente e, portanto, sendo devida a fixação de honorários sucumbenciais para os patronos da Recorrida”.Após, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum.Sustenta a Embargante que o acórdão que negou provimento ao recurso da Autora/embargada é omisso quanto ao não arbitramento de honorários sucumbenciais. Entretanto, razão não lhe assiste.Conforme consta no art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (Grifou-se).
Nesse sentido, deve-se ressaltar que cabe ao juízo a quo, em sentença, condenar o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do vencedor. Diante disso, não subsiste a alegação da Ré/embargante de ser omisso o acórdão, pois somente cabe a este juízo ad quem, ao julgar a apelação, majorar os honorários fixados em sentença, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.Contudo, a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios em favor da Ré/embargante, razão pela qual não há que se falar em condenação da Autora/embargada ao pagamento de honorários recursais, haja vista que o §11 do art. 85 do CPC permite apenas a majoração da verba honorária previamente fixada, ficando impossibilitada a fixação propriamente dita de honorários sucumbenciais em sede recursal.Quando do julgamento pela Corte Especial do STJ sobre o Tema 1.059, o Ministro Herman Benjamin expôs em seu voto que "os honorários recursais carecem de autonomia e de existência independente da sucumbência fixada na origem e representam acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente”.Desta feita, não há omissão no acórdão aqui atacado, já que indevida a fixação de honorários nesta fase processual; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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