Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0003176-75.2020.8.16.0030, por ausência de interesse de agir, conforme Tema Repetitivo n. 1184, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem ônus às partes (mov. 246.1).Em suas razões (mov. 99.1), sustenta o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU que a sentença de extinção da execução somente é possível quando verificada a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, na forma do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, o que não é o caso dos autos.Alega que desde o despacho que ordenou a citação, a Fazenda Pública sempre diligenciou para a localização e citação do executado, que restaram infrutíferas, ensejando a citação por edital, única medida cabível para prosseguimento do feito.Manifesta que as diligências por ela requeridas ao regular andamento da execução se enquadram nos termos da resolução no conceito de movimento útil para o processo, não havendo justa causa a embasar qualquer extinção do feito.Pede a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução, e sucessivamente, seja concedido ao Município prazo para de localização de bens do executado.Por fim, requer o provimento ao recurso.Ausentes as contrarrazões.A sentença foi mantida pelo juízo de primeiro grau em juízo de retratação, na forma do § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil (mov. 101.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório. VOTO O recurso é de ser provido.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU em 06/02/2020, objetivando a cobrança de ISSQN e taxas dos exercícios de 2015 a 2017, no valor de R$ 9.786,49 à época do ajuizamento, conforme atesta a CDA n. 13321/2019 (mov. 1.1).Houve tentativa frustrada de citação da parte executada por carta em 02/02/2020 (mov. 10.1).A ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor foi em 13/03/2020 (mov. 12), motivo pelo qual em 16/03/2020 requereu a busca de endereço do executado mediante os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (mov. 13.1).Então o ente público pediu a substituição da CDA n. 13321/2019 pela CDA n. 3687/2020, para a cobrança de ISSQN e taxas dos exercícios de 2015 a 2017, no valor de R$ 8.955,75, em razão do Memorando Interno n. 1341/2020 que pediu o cancelamento da dívida de ISSQN referente a 11/2015 no valor original de R$ 595,00, que ora junta, pleiteando ainda a expedição de mandado de citação do executado via AR (mov. 19).As diligências por carta foram negativas em 28/09/2020, 17/11/2020, 20/11/2021, 21/02/2022, 02/05/2022 (mov. 21.1, 23.1, 39.1, 44.1, 46.1), e por Oficial de Justiça não obteve êxito também em 19/07/2021 (mov. 34.1).Diante disso, o Município pediu nova pesquisa de endereço do executado mediante os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (mov. 49.1).Após reiteradas tentativas de citação por carta, todas sem sucesso em 08/09/2022, 16/03/2023, 15/06/2023, 11/09/2023 (mov. 52.1, 58.1, 60.1, 65.1, em 27/03/2024 o Município pugnou a citação do executado por edital (mov. 80.1), que restou deferida (mov. 82.1).A citação do executado por edital se deu em 06/05/2024, conforme certidão de comunicação eletrônica no Diário da Justiça (mov. 88.1).O Juízo determinou a intimação da Fazenda a fim de se manifestar sobre o Tema 1184 do STF (mov. 94.1), que se manifestou pela inaplicabilidade do tem (mov. 94.1).Sobreveio a sentença de extinção da execução diante da ausência de interesse de agir (mov. 96.1).Pois bem. Sabe-se que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses, em repercussão geral, no Tema n. 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 - e foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 06/02/2024.Tais embargos de declaração foram acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, na sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, sem a publicação da íntegra do acórdão. Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão.Cabe ressaltar que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547 do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Em se tratando de execução fiscal, a Lei 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede sequer a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria nº 75/ 2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Constatou-se após intimado para informar sobre a existência ou não de Lei Municipal que defina o que é considerado “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais, em grau recursal no AI n. 0033499-17.2024.8.16.0000, de minha relatoria, que o Município de Foz do Iguaçu se manifestou que “...não há lei vigente que disponha sobre a questão, inexistindo valor que aprioristicamente seja considerado como baixo para ajuizamento de execução fiscal”.Ocorre que, apesar da presente execução fiscal se enquadrar no “baixo valor” definido pela Resolução n. 547/2024, do CNJ, quando do ajuizamento do feito, o Município de Foz do Iguaçu ainda não havia definido o valor mínimo de alçada. Desse modo é possível a utilização do valor previsto no art. 34, da Lei n. 6.830/1980 como parâmetro, nos termos do Enunciado n. 4, elaborado pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, a respeito da aplicação da Resolução n. 547, do CNJ: “4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.” (Despacho n. 10778011 – GCJ-GJACJ-JLMAF, SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, 07/08/2024). Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de tributos supera o valor de 50 ORTNs, que para esse período correspondia a R$ 9.786,49 à época do ajuizamento, conforme CDA n. 13321/2019 (mov. 1.1), e posteriormente pleiteada a substituição pela CDA n. 3687/2020, no valor de R$ 8.955,75, ainda não analisado pelo d. magistrado, necessária a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento à execução fiscal.Desse modo, em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidades de cada Município, conclui-se pela presença do interesse de agir no presente caso.Destarte, dá-se provimento ao recurso, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
|