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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004219-62.2019.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de concessão de benefício previdenciário e abono de permanência, reconhecendo o direito da autora, servidora pública municipal, à aposentadoria especial, e condenando o ente estatal ao pagamento dos valores correspondentes aos proventos de aposentadoria e abono de permanência, desde a data do requerimento administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública tem direito à concessão de aposentadoria especial, ao abono de permanência e ao pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria, considerando a exposição a agentes nocivos durante o exercício de suas funções.III. Razões de decidir3. A autora comprovou o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, em condições que a deixaram exposta a agentes nocivos, conforme laudos técnicos.4. O direito à aposentadoria especial foi reconhecido com base nas regras do Regime Geral de Previdência Social, aplicáveis aos servidores públicos.5. A autora faz jus ao recebimento de proventos integrais e com paridade, pois cumpriu os requisitos para tal, conforme a legislação vigente.6. É vedada a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, conforme o art. 37, § 10, da Constituição Federal.7. O abono de permanência é devido desde que a autora completou 25 anos de serviço até a data da implementação do benefício.8. A correção monetária deve ser alterada de IPCA-E para INPC, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.9. Os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos, em razão da parcial reforma da sentença.10. Postergada a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação, nos moldes do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar o pagamento retroativo das verbas de aposentadoria, mantendo-se a sentença quanto ao direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade e, em sede de remessa necessária, modificar o termo inicial do abono de permanência, alterar o índice de correção monetária de IPCA-E para INPC e postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação de sentença.Tese de julgamento: "1. A autora faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial e à concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e paridade. 2. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo ativo. 3. A autora tem direito ao abono de permanência desde a data em que completou 25 anos de atividade até a data da implantação do benefício de aposentadoria”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 40, § 4º, III; L. nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; L. nº 9.032/1995; Instrução Normativa SPS/MPS nº 01/2010, arts. 3º e 4º; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.039.439/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.11.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0006404-66.2012.8.16.0021, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 03.05.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003876-34.2023.8.16.0131, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 10.12.2024; Súmula Vinculante nº 33/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a servidora pública tem direito à aposentadoria especial, pois comprovou que trabalhou em condições que prejudicam a saúde por mais de 25 anos. A aposentadoria é devida desde 27/11/2018, mas não pode ser recebida ao mesmo tempo que o salário, pois isso é proibido pela lei. Além disso, a servidora também tem direito a um abono de permanência, que é um valor que ela deve receber até que a aposentadoria comece a ser paga. O tribunal também mudou a forma de calcular a correção dos valores que ela deve receber, utilizando um índice diferente.