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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de concessão de benefício previdenciário e abono de permanência, reconhecendo o direito da autora, servidora pública municipal, à aposentadoria especial, e condenando o ente estatal ao pagamento dos valores correspondentes aos proventos de aposentadoria e abono de permanência, desde a data do requerimento administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública tem direito à concessão de aposentadoria especial, ao abono de permanência e ao pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria, considerando a exposição a agentes nocivos durante o exercício de suas funções.III. Razões de decidir3. A autora comprovou o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, em condições que a deixaram exposta a agentes nocivos, conforme laudos técnicos.4. O direito à aposentadoria especial foi reconhecido com base nas regras do Regime Geral de Previdência Social, aplicáveis aos servidores públicos.5. A autora faz jus ao recebimento de proventos integrais e com paridade, pois cumpriu os requisitos para tal, conforme a legislação vigente.6. É vedada a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, conforme o art. 37, § 10, da Constituição Federal.7. O abono de permanência é devido desde que a autora completou 25 anos de serviço até a data da implementação do benefício.8. A correção monetária deve ser alterada de IPCA-E para INPC, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.9. Os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos, em razão da parcial reforma da sentença.10. Postergada a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação, nos moldes do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar o pagamento retroativo das verbas de aposentadoria, mantendo-se a sentença quanto ao direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade e, em sede de remessa necessária, modificar o termo inicial do abono de permanência, alterar o índice de correção monetária de IPCA-E para INPC e postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação de sentença.Tese de julgamento: "1. A autora faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial e à concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e paridade. 2. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo ativo. 3. A autora tem direito ao abono de permanência desde a data em que completou 25 anos de atividade até a data da implantação do benefício de aposentadoria”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 40, § 4º, III; L. nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; L. nº 9.032/1995; Instrução Normativa SPS/MPS nº 01/2010, arts. 3º e 4º; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 2.039.439/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.11.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0006404-66.2012.8.16.0021, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 03.05.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003876-34.2023.8.16.0131, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 10.12.2024; Súmula Vinculante nº 33/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a servidora pública tem direito à aposentadoria especial, pois comprovou que trabalhou em condições que prejudicam a saúde por mais de 25 anos. A aposentadoria é devida desde 27/11/2018, mas não pode ser recebida ao mesmo tempo que o salário, pois isso é proibido pela lei. Além disso, a servidora também tem direito a um abono de permanência, que é um valor que ela deve receber até que a aposentadoria comece a ser paga. O tribunal também mudou a forma de calcular a correção dos valores que ela deve receber, utilizando um índice diferente.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004219-62.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.05.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figura como Embargante A G DE OLIVEIRA MULTIMARCAS LTDA e como Embargado SILVIO WAYDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes opostos por A G DE OLIVEIRA MULTIMARCAS LTDA, em face do Acórdão (mov. 21.1) que, nos autos de Apelação Cível n° 0001854-87.2024.8.16.0124 Ap, não conheceu do recurso de apelação adesivo e conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, determinando que a ré restitua as parcelas pagas em razão do financiamento, e ainda, efetue a restituição ao banco do valor recebido em decorrência do crédito, com os devidos descontos das quantias já pagos pelo Autor, com o acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o efetivo pagamento e juros de mora desde o trânsito em julgado.Inconformado, o Embargante sustenta, em síntese: a) a existência de contradição no Acórdão, ao argumento de que o não conhecimento do recurso adesivo foi fundamentado na ausência de sucumbência recíproca, por ter sido integralmente vencido na sentença, ao passo que o próprio Acórdão lhe impôs nova condenação, consistente na restituição ao ITAÚ UNIBANCO S/A do valor do crédito liberado, agravando sua situação processual em decorrência do recurso da parte adversa; b) a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), requerendo o esclarecimento acerca do capítulo condenatório sobre o qual incide a verba honorária e se a nova condenação imposta pelo Acórdão integra ou não essa base de cálculo; c) omissão quanto à existência, validade e aplicabilidade da cláusula compromissória de arbitragem ao caso concreto, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da admissibilidade do recurso adesivo; d) omissão quanto à alegada nulidade processual decorrente da ausência de intimação acerca da decretação da revelia, a qual, segundo afirma, configuraria cerceamento de defesa e matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; e) requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados na petição de embargos, para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a validade da cláusula compromissória de arbitragem e, por conseguinte, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, em razão da alegada incompetência da Justiça Estatal.O Embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração opostos (mov. 10.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:“[...] os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248). Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que o Embargante se limita a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada por esta Relatora.Com efeito, conforme devidamente fundamentado no Acórdão embargado, verificou-se que a parte autora sucumbiu apenas em relação aos pedidos formulados em face da corré ITAÚ UNIBANCO S.A., tendo a sentença, inclusive, condenado a Apelante adesiva ao pagamento integral das custas processuais.Desse modo, inexistindo sucumbência recíproca entre a autora e o réu, ora Embargante, mostrou-se correto o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do artigo 997, § 1º, do Código de Processo Civil.Sustenta, ainda, a existência de omissão no Acórdão quanto à alegada nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação acerca da decretação da revelia, à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória de arbitragem, bem como aos critérios de fixação e à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive daqueles arbitrados em grau recursal.Todavia, não assiste razão ao Embargante. Isso porque o recurso de apelação adesiva não foi conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 997, § 1º, do Código de Processo Civil, circunstância que inviabiliza a apreciação das teses nele veiculadas. Assim, as matérias suscitadas pelo Embargante não foram examinadas por este Colegiado justamente em razão do não conhecimento do recurso, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Acórdão embargado consignou expressamente a majoração da verba honorária em 5% (cinco por cento), a incidir sobre o percentual fixado na sentença, cuja base de cálculo corresponde ao valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer omissão quanto ao ponto.Verifica-se, em verdade, que o Embargante pretende rediscutir matéria já apreciada por este Colegiado, buscando a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A Jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como substituto recursal com finalidade modificativa, salvo quando presentes os vícios previstos em lei.“[...]Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. [...]. (EDcl no AREsp n. 2.494.340/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026)”. Por fim, requereu o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais, com o objetivo de viabilizar futura interposição de recursos às instâncias superiores.Ressalta-se que o órgão julgador não está, e nunca esteve compelido a rebater de forma detalhada todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Assim, basta que exponha sua convicção por meio de fundamentação compreensível e adequada aos temas submetidos à apreciação, a fim de suficiente deslinde da controvérsia, nos limites em que foi instado a se manifestar, ainda que adote entendimento diverso daquele pretendido por um ou outro litigante.Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante desse contexto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. III – CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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