SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132486-88.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat Mar 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em apelação cível. Indeferimento de produção de prova pericial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, com fundamento na ausência de previsão legal para impugnação via agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que indeferiu a produção de prova pericial, justificando a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou todos os argumentos do agravo, não havendo vícios que justifiquem a alteração do mérito.5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir a matéria já decidida, configurando mero inconformismo do embargante.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024.