Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em apelação cível. Indeferimento de produção de prova pericial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, com fundamento na ausência de previsão legal para impugnação via agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que indeferiu a produção de prova pericial, justificando a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou todos os argumentos do agravo, não havendo vícios que justifiquem a alteração do mérito.5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir a matéria já decidida, configurando mero inconformismo do embargante.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015 e 1.022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0132486-88.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0132486-88.2024.8.16.0000 da Vara Cível de Pinhais, em que é Embargante Banco do Brasil S.A. e Embargado Eli Kawalkievicz.1. RelatórioTrata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de Apelação Cível nº 0093764-82.2024.8.16.0000, nos seguintes termos (mov. 18.1):“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE POSSUI NATUREZA TAXATIVA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.696.396. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”O banco réu opôs os embargos (mov. 1.1) alegando que: a) o Tribunal de Justiça, em sede de acórdão, deixou de analisar as questões trazidas no tocante à imprescindibilidade de produção de prova pericial no presente caso, ponto omisso a ser sanado; b) é importante salientar que o indeferimento da prova pleiteada gera a possibilidade de grave lesão do seu direito, tendo em vista a essencialidade da prova pericial para o julgamento do feito, sendo que a sua não realização poderá acarretar em cerceamento de defesa; c) a decisão consignou a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, sob o fundamento do caso não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação; d) há a possibilidade de cabimento do recurso pela taxatividade mitigada, visto que a negativa de produção de prova competente para o deslinde da demanda; e) o agravo interno e o agravo de instrumento impugnaram o julgamento antecipado do feito e requereram a produção de prova pericial; f) a realização da prova competente e hábil para resolução da demanda está revestida da urgência necessária que prevê o Tema 988/STJ; g) a discussão sobre a produção de prova na sentença é ineficaz, a uma porque as provas que precisavam ser produzidas já foram todas realizadas nesse momento da sentença, e a duas, porque, caso o juiz entenda pela necessidade de realização da prova, em sede de sentença - ou mesmo que o Tribunal de Justiça profira eventual decisão nesse sentido, após a interposição de recurso de apelação -, os princípios da economia e celeridade processual já foram violados. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração.A autora apresentou contrarrazões sustentando que (mov. 10.1): a) os efeitos modificativos da decisão, almejados neste recurso, são inadequados pela estreita via eleita; b) não há omissão ou contradição a ser sanada na decisão, tão pouco erro material; c) o réu apenas tenta rediscutir a matéria já analisada, o que é, indiscutivelmente, inadequado processualmente. Por fim, pede o não acolhimento dos embargos.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça:“Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).A contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]:“Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”.Lado outro, a obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.Isso posto, não se vislumbra a ocorrência dos alegados vícios, vez que foram analisados todos os argumentos trazidos no agravo sem qualquer antagonismo de proposições ou omissões.O que se exprime do petitório é, em verdade, exclusiva recapitulação de mérito relacionada ao não provimento do recurso, de modo que os vícios apontados foram arguidos de modo equivocado, e igualmente voltados à rediscussão meritória. Na realidade, dificultoso apurar da peça processual os subsídios que permitam a identificação de qual é o provimento útil obtido com a insurgência, visto que o recurso é completamente dissociado do que seriam os embargos de declaração.Resumidamente, observa-se que tudo remonta ao mérito do acórdão de agravo interno que se embarga, inexistindo os vícios legais que permitem o acolhimento dos aclaratórios com integração do julgado, seja por omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática. Assim, a estreita via dos embargos não se presta para modificar o mérito. Ora, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar os vícios legais e, no mais excepcional caráter, suprir erro de fato, não podendo ser alterada a substância do julgado, tal como pretendem os embargantes ao trazerem novamente à baila matéria que desejam que seja analisada e enfrentada.No caso, para que não remanesçam dúvidas, não há qualquer erro, omissão, contrariedade ou obscuridade no retrospecto realizado por esta Corte.Verifica-se que ficou muito bem elucidado no acordão em discussão que, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em relação a não mitigação do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil quando não há a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação em casos de não conhecimento do agravo de instrumento por indeferimento do pedido de produção de prova pericial, a qual não encontra previsão no rol do dispositivo acima mencionado.Com efeito, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito do recurso, de modo que a matéria decidida não registra margem de vícios a serem resolvidos por meio de Embargos de Declaração.Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade do embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior[2]:“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminandose o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)”Ante o exposto, considerando que não há obscuridade e contradição na decisão embargada, tampouco os demais vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.[1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2273.[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil , teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561.
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