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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2786-41.2024.8.16.0006, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, em que são recorrentes: MARIA CECILIA TERNES, MARIO JACINTO GLUS e MIRIAM SUELI GLUS KOSSOWSKI (ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO), sendo recorrido: JOÃO GUILHERME PACHECO FLORES.1. Os Assistentes de Acusação Maria Cecilia Ternes, Mario Jacinto Glus e Miriam Sueli Glus Kossowski interpõem recurso em sentido estrito da decisão (mov. 550.1-Ação Penal[1]) do Juízo da 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri desta Capital, que não admitiu a apelação por eles manifestada contra sentença de absolvição imprópria do réu João Guilherme Pacheco Flores[2]. Alegam, em resumo, que ao Assistente de Acusação é permitido apelar da sentença absolutória, “mesmo quando há manifestação do Ministério Público contrária à interposição do recurso”. Pedem, afinal, o provimento da insurgência, ao efeito de ser recebido o apelo (mov. 558.1-AP).Ofertadas contrarrazões (movs. 568.1 e 572.1-AP) e mantido o decisum atacado (mov. 574.1-AP), a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador SILVIO COUTO NETO, recomendou o provimento da insurgência (mov. 15.1-TJ).
2. Eis o teor da deliberação impugnada:“Compulsando os autos, denota-se que os assistentes de acusação M. C. T., M. J. G. e M. S. G. K. interpuseram recurso de apelação contra a decisão que absolveu impropriamente o acusado e aplicou-lhe medida de segurança. Não obstante, não há legitimidade para interposição do referido recurso, visto que a atuação do assistente de acusação é subsidiária e não se enquadra nas hipóteses legais de intervenção. Veja-se que foi o próprio Ministério Público, enquanto titular da ação penal, quem requereu a absolvição imprópria do acusado, não se tratando, portanto, de inércia do órgão ministerial, mas sim de entendimento contrário ao do assistente, que, como visto, atua apenas de forma residual.”3. A despeito de tais fundamentos, o pedido de absolvição imprópria formulado – em alegações finais – pelo Ministério Público não tem o condão de suprimir a prerrogativa recursal do Assistente de Acusação.Essa, aliás, a orientação promanada do e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “a manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente não altera nem anula o direito de o assistente de acusação recorrer da sentença absolutória”[3].Na esteira dessa compreensão, já decidiu o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PLEITO MINISTERIAL ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. [...]Em recente julgado desta Corte a Quinta Turma reafirmou o entendimento de que a atuação do assistente de acusação deve se pautar por uma interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal, não se limitando à literalidade do dispositivo. E mais, essa Corte já se manifestou no sentido de que o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória.”[4]Daí, o acolhimento do recurso, ao efeito de se receber a apelação interposta pelos Assistentes de Acusação.
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