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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JÉSSICA TRIANÓSKI DA SILVA contra acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0094044-53.2024.8.16.0000 (mov. 24.1), que deu provimento ao recurso interposto. Segundo a embargante, o acórdão é omisso pois deixou de arbitrar os honorários advocatícios à advogada dativa, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.Em conclusão, requereu “seja sanada a omissão supramencionada, com o fim de serem arbitrados os honorários advocatícios dativo”.A parte embargada foi intimada (mov. 9), mas deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme decisão análise realizada no mov. 7.1.A respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Como consta no relatório, a embargante alega haver omissão no acórdão diante da ausência de fixação de honorários advocatícios em razão da atuação em segundo grau.De fato, é de se dar razão à embargante.A advogada dativa foi nomeada nos autos de origem (mov. 327.1 - 0006870-18.2012.8.16.0035) e apresentou contrarrazões ao recurso julgado (mov. 16.1 - 0094044-53.2024.8.16.0000).O trabalho desenvolvido pela advogada dativa nomeada, portanto, deve ser remunerado, de modo que o valor arbitrado será suportado pelo Estado do Paraná.Isso se dá em razão de o defensor dativo ser nomeado para atuar quando não há Defensoria Pública, haja vista que a prestação de assistência judiciária é um dever do Estado.Nesse sentido, precedente desta Câmara:FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO NOMEADO COMO CURADOR ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO VERIFICADO. HONORÁRIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO DO PARANÁ, OBSERVADA A RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 015/2019 – PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073120-21.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.08.2024)Nesse contexto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da advogada dativa pela sua atuação em sede recursal, a serem custeados pelo Estado do Paraná, os quais arbitro em R$ 550,00 (petição de contrarrazões de recurso), em conformidade com a tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.DISPOSITIVOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento para sanar a omissão verificada e arbitrar honorários advocatícios em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em favor da Curadora Especial (Advogada Jessica Trianoski da Silva (OAB/PR nº 70.972), em consonância com o item 2.12 (petição única – contrarrazões em recurso) da tabela constante na Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, anexo I, a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, nos termos da fundamentação, servindo o presente acórdão como certidão.
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