SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003018-55.2024.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEOs embargantes interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto.Alegam a existência de omissão no Acórdão quanto à análise das provas documentais novas juntadas aos autos originários, consistentes em conversas por áudio entre as partes litigantes.Foram apresentadas Contrarrazões requerendo a rejeição do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão impugnado incorreu em omissão ao não considerar as provas documentais mencionadas pelos embargantes.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar erro material, obscuridade, omissão ou contradição no julgado.A análise do Acórdão recorrido evidencia que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas e fundamentadas, não se constatando qualquer omissão, obscuridade ou contradição.O voto condutor do Acórdão enfrentou exaustivamente a questão relativa à comprovação do alegado contrato verbal de compra e venda de maquinários, tendo concluído, com base no acervo probatório, pela ausência de elementos suficientes para a procedência do pedido.Assim, verifica-se que os embargantes buscam, na realidade, a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite nesta via recursal.IV. DISPOSITIVOEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.